1014185-18.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014185-18.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Amaury Lopes Rodrigues - Associação Santa Saúde - Vistos (em saneador). 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 A preliminar de litispendência não comporta acolhimento nesta fase, pois, conforme já destacado pelo Ministério Público, embora haja identidade subjetiva entre as demandas, os pedidos deduzidos não se mostram integralmente coincidentes, uma vez que a presente ação também envolve pretensões de ressarcimento de despesas e indenização, além da discussão específica acerca da fisioterapia neurológica e do aparelho CPAP. Também não subsiste a alegação de conexão como causa para reunião de processos, uma vez que há informação nos autos de que o processo apontado como conexo já foi julgado, afastando o risco de decisões conflitantes. Rejeita-se, ainda, a alegação de ausência de interesse processual, diante da existência de controvérsia efetiva acerca da suficiência do tratamento disponibilizado pela ré e da alegada negativa ou inadequação do atendimento solicitado administrativamente. A impugnação ao valor da causa será apreciada por ocasião do julgamento, por se confundir com a definição do efetivo proveito econômico perseguido. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da ação: A) Se a fisioterapia atualmente disponibilizada pela ré no contexto do home care é ou não equivalente à fisioterapia neurológica específica/neurofuncional prescrita ao autor. B) Se o tratamento atualmente fornecido pela ré é suficiente para atender às necessidades terapêuticas decorrentes das sequelas neurológicas apresentadas pelo autor. C) Se houve negativa, omissão ou cumprimento inadequado da obrigação referente à fisioterapia neurológica específica. D) Se a ré disponibilizou prestador credenciado apto a executar o tratamento nos moldes das prescrições médicas constantes dos autos. E) Se o fornecimento do aparelho CPAP era clinicamente necessário e se houve recusa indevida por parte da operadora. F) Se o autor faz jus ao ressarcimento das despesas alegadamente suportadas com fisioterapia particular e transporte especializado. G) Se a conduta atribuída à ré enseja indenização por danos morais. H) A extensão de eventual ressarcimento e de eventual reparação moral. 4- Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova. Considerando a configuração das premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para a oferta de produto como destinatário final ao autor mediante remuneração, de rigor a aplicação das regras de inversão da prova do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as próprias facilidades probatórias de acesso à informações técnicas da parte requerida/fornecedora indicam a hipossuficiência exigida pela legislação. 5 - E, assim, nos termos do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa acima especificadas, e por não tornar impossível a tarefa processual (§2º do mesmo artigo) determino que a parte requerida prove os fatos controvertidos e extintivos relacionados (efetiva disponibilização do tratamento reputado adequado). Entretanto, anoto que a parte autora não está desincumbida da produção da prova dos seus fatos constitutivos (Insuficiência do tratamento disponibilizado). 6 DETERMINO a produção de prova pericial médica, solicitada pela parte autora. Diante da gratuidade e das regras do artigo 95 do CPC/15, oficie-se ao IMESC para agendamento da data. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. No silêncio, reitere-se. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. 7 - É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). Somente com a entrega do laudo, defiro a expedição da guia de levantamento referente aos honorários periciais, expedindo-se o necessário. 8 - Com a entrega do laudo, intime-se às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 9 A pertinência e necessidade de outras provas serão analisadas após a juntada do laudo pericial. 10 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 11 - Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB 491373/SP), JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURY LOPES RODRIGUES
Réu ASSOCIAçãO SANTA SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI
OAB: 248024/SP
JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA
OAB: 325619/SP
FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA
OAB: 491373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014185-18.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Amaury Lopes Rodrigues - Associação Santa Saúde - Vistos (em saneador). 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 A preliminar de litispendência não comporta acolhimento nesta fase, pois, conforme já destacado pelo Ministério Público, embora haja identidade subjetiva entre as demandas, os pedidos deduzidos não se mostram integralmente coincidentes, uma vez que a presente ação também envolve pretensões de ressarcimento de despesas e indenização, além da discussão específica acerca da fisioterapia neurológica e do aparelho CPAP. Também não subsiste a alegação de conexão como causa para reunião de processos, uma vez que há informação nos autos de que o processo apontado como conexo já foi julgado, afastando o risco de decisões conflitantes. Rejeita-se, ainda, a alegação de ausência de interesse processual, diante da existência de controvérsia efetiva acerca da suficiência do tratamento disponibilizado pela ré e da alegada negativa ou inadequação do atendimento solicitado administrativamente. A impugnação ao valor da causa será apreciada por ocasião do julgamento, por se confundir com a definição do efetivo proveito econômico perseguido. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da ação: A) Se a fisioterapia atualmente disponibilizada pela ré no contexto do home care é ou não equivalente à fisioterapia neurológica específica/neurofuncional prescrita ao autor. B) Se o tratamento atualmente fornecido pela ré é suficiente para atender às necessidades terapêuticas decorrentes das sequelas neurológicas apresentadas pelo autor. C) Se houve negativa, omissão ou cumprimento inadequado da obrigação referente à fisioterapia neurológica específica. D) Se a ré disponibilizou prestador credenciado apto a executar o tratamento nos moldes das prescrições médicas constantes dos autos. E) Se o fornecimento do aparelho CPAP era clinicamente necessário e se houve recusa indevida por parte da operadora. F) Se o autor faz jus ao ressarcimento das despesas alegadamente suportadas com fisioterapia particular e transporte especializado. G) Se a conduta atribuída à ré enseja indenização por danos morais. H) A extensão de eventual ressarcimento e de eventual reparação moral. 4- Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova. Considerando a configuração das premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para a oferta de produto como destinatário final ao autor mediante remuneração, de rigor a aplicação das regras de inversão da prova do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as próprias facilidades probatórias de acesso à informações técnicas da parte requerida/fornecedora indicam a hipossuficiência exigida pela legislação. 5 - E, assim, nos termos do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa acima especificadas, e por não tornar impossível a tarefa processual (§2º do mesmo artigo) determino que a parte requerida prove os fatos controvertidos e extintivos relacionados (efetiva disponibilização do tratamento reputado adequado). Entretanto, anoto que a parte autora não está desincumbida da produção da prova dos seus fatos constitutivos (Insuficiência do tratamento disponibilizado). 6 DETERMINO a produção de prova pericial médica, solicitada pela parte autora. Diante da gratuidade e das regras do artigo 95 do CPC/15, oficie-se ao IMESC para agendamento da data. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. No silêncio, reitere-se. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. 7 - É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). Somente com a entrega do laudo, defiro a expedição da guia de levantamento referente aos honorários periciais, expedindo-se o necessário. 8 - Com a entrega do laudo, intime-se às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 9 A pertinência e necessidade de outras provas serão analisadas após a juntada do laudo pericial. 10 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 11 - Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB 491373/SP), JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP)