1014170-49.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 11ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014170-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rubens Miranda de Carvalho - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de decisão interlocutória e análise de fatos supervenientes em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. O autor, contando com 90 anos de idade, obteve tutela de urgência para compelir a operadora de saúde ré a autorizar e custear procedimento cirúrgico de artrodese lombar por via percutânea, indispensável ao tratamento de patologia degenerativa da coluna vertebral, conforme prescrição médica fundamentada. A referida decisão foi objeto de insurgência recursal por meio do Agravo de Instrumento número 2298567-77.2025.8.26.0000, no qual a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador César Peixoto, manteve o dever de cobertura, reduzindo, todavia, o valor da multa diária para R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. O autor peticionou informando que, diante da recalcitrância da ré em emitir as autorizações e viabilizar os materiais cirúrgicos específicos no tempo oportuno, seu quadro clínico sofreu severo agravamento, culminando em internação de urgência no dia 20 de outubro de 2025. Em 23 de outubro de 2025, o demandante foi submetido a uma cirurgia de emergência para descompressão de coluna, procedimento este de natureza diversa e de caráter meramente paliativo frente à artrodese originalmente indicada, que possuía finalidade estabilizadora e curativa. Argumenta a parte autora que a demora injustificada da operadora frustrou a possibilidade de realização do procedimento eletivo, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a consolidação das astreintes e a condenação da ré pela perda da chance terapêutica. Instada, a ré manifestou-se alegando ter emitido autorizações, imputando a não realização do ato a questões burocráticas do hospital e do médico assistente, negando o descumprimento do preceito cominatório. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na exequibilidade da tutela específica originalmente pretendida frente ao quadro clínico atual do autor e no nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e o agravamento da patologia. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a obtenção da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. No caso em tela, a impossibilidade fática da tutela específica apresenta-se como hipótese plausível e de extrema gravidade. Tratando-se de paciente nonagenário, o tempo é fator determinante para o sucesso de intervenções na coluna vertebral. A resistência da ré em autorizar tempestivamente a artrodese, ao que tudo indica, retirou do autor a janela de oportunidade clínica para o procedimento menos invasivo e mais eficaz. A cirurgia de emergência realizada em 23 de outubro de 2025, por ter natureza descompressiva e de urgência, sugere que o estágio da doença evoluiu para uma situação de instabilidade que pode ter tornado a artrodese eletiva, outrora indicada, tecnicamente inviável ou clinicamente arriscada para um paciente de tal longevidade. Assim, a conversão em perdas e danos não é apenas uma faculdade processual, mas uma imperatividade decorrente da provável perda do objeto da obrigação de fazer por culpa exclusiva da devedora. Para a adequada subsunção do fato à norma e a correta quantificação do dano, faz-se indispensável a dilação probatória técnica. A verificação da perda da chance terapêutica exige a análise pormenorizada de se a demora na autorização foi a causa direta do agravamento que exigiu a cirurgia de emergência. É necessário perquirir se, caso a artrodese tivesse sido realizada no prazo assinalado por este juízo, o autor teria evitado o procedimento de urgência e as sequelas dele advindas. Desta forma, determino a realização de perícia médica indireta, a ser realizada por meio da análise exaustiva de prontuários médicos, exames de imagem pré e pós-operatórios e relatórios de alta hospitalar. O perito deverá responder especificamente: 1. Se a cirurgia de descompressão realizada em 23 de outubro de 2025 foi desdobramento direto e evitável da não realização da artrodese lombar percutânea no período compreendido entre a concessão da liminar e a data da internação; 2. Se o autor, em virtude de sua condição biológica atual e da intervenção de emergência sofrida, ainda possui condições clínicas para se submeter à cirurgia de artrodese originalmente indicada; 3. Se houve a perda definitiva da chance de melhora funcional que o procedimento original propiciava. No que tange às astreintes, a multa diária possui natureza coercitiva e incide a partir da ciência inequívoca da decisão e do decurso do prazo para cumprimento voluntário. A resistência da ré em viabilizar o procedimento, documentada pelas reiteradas manifestações do hospital e do médico assistente sobre a ausência de senhas e materiais, justifica a manutenção da penalidade. Contudo, a incidência da multa deve cessar na data em que a obrigação de fazer tornou-se impossível ou foi substituída pelo fato superveniente da cirurgia de emergência, qual seja, 23 de outubro de 2025. Observando-se o comando do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento número 2298567-77.2025.8.26.0000, o valor total das astreintes fica consolidado no teto de R$ 30.000,00, montante este que se mostra razoável e proporcional à recalcitrância demonstrada e à capacidade econômica da operadora. Diante da complexidade da apuração do quantum debeatur relativo às perdas e danos e à eventual indenização pela perda da chance, determino que o feito prossiga sob o rito do incidente de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A liquidação por arbitramento é a via adequada quando a natureza do objeto da liquidação exigir o parecer de perito para a determinação do valor da condenação, especialmente para mensurar o valor econômico da oportunidade terapêutica frustrada. Ante o exposto: 1. Defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil, devendo o valor ser apurado em liquidação. 2. Consolido as astreintes devidas pela ré em R$ 30.000,00, valor atualizado até a data da cirurgia de emergência (23/10/2025), em observância ao teto fixado pela instância superior. 3. Nomeio como perito judicial o Dr. Guilherme Jardim Okazaki, perito médico cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. 5. Determino que a ré exiba, no prazo de 10 dias, cópia integral de seu dossiê administrativo de auditoria referente às solicitações de materiais e procedimentos feitas pelo autor, sob pena de busca e apreensão e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 6. O feito prosseguirá como incidente de liquidação por arbitramento. Intimem-se. - ADV: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RUBENS MIRANDA DE CARVALHO
Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)05/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
LEONARDO GRUBMAN
OAB: 165135/SP
ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO
OAB: 120627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014170-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rubens Miranda de Carvalho - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de decisão interlocutória e análise de fatos supervenientes em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. O autor, contando com 90 anos de idade, obteve tutela de urgência para compelir a operadora de saúde ré a autorizar e custear procedimento cirúrgico de artrodese lombar por via percutânea, indispensável ao tratamento de patologia degenerativa da coluna vertebral, conforme prescrição médica fundamentada. A referida decisão foi objeto de insurgência recursal por meio do Agravo de Instrumento número 2298567-77.2025.8.26.0000, no qual a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador César Peixoto, manteve o dever de cobertura, reduzindo, todavia, o valor da multa diária para R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. O autor peticionou informando que, diante da recalcitrância da ré em emitir as autorizações e viabilizar os materiais cirúrgicos específicos no tempo oportuno, seu quadro clínico sofreu severo agravamento, culminando em internação de urgência no dia 20 de outubro de 2025. Em 23 de outubro de 2025, o demandante foi submetido a uma cirurgia de emergência para descompressão de coluna, procedimento este de natureza diversa e de caráter meramente paliativo frente à artrodese originalmente indicada, que possuía finalidade estabilizadora e curativa. Argumenta a parte autora que a demora injustificada da operadora frustrou a possibilidade de realização do procedimento eletivo, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a consolidação das astreintes e a condenação da ré pela perda da chance terapêutica. Instada, a ré manifestou-se alegando ter emitido autorizações, imputando a não realização do ato a questões burocráticas do hospital e do médico assistente, negando o descumprimento do preceito cominatório. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na exequibilidade da tutela específica originalmente pretendida frente ao quadro clínico atual do autor e no nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e o agravamento da patologia. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a obtenção da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. No caso em tela, a impossibilidade fática da tutela específica apresenta-se como hipótese plausível e de extrema gravidade. Tratando-se de paciente nonagenário, o tempo é fator determinante para o sucesso de intervenções na coluna vertebral. A resistência da ré em autorizar tempestivamente a artrodese, ao que tudo indica, retirou do autor a janela de oportunidade clínica para o procedimento menos invasivo e mais eficaz. A cirurgia de emergência realizada em 23 de outubro de 2025, por ter natureza descompressiva e de urgência, sugere que o estágio da doença evoluiu para uma situação de instabilidade que pode ter tornado a artrodese eletiva, outrora indicada, tecnicamente inviável ou clinicamente arriscada para um paciente de tal longevidade. Assim, a conversão em perdas e danos não é apenas uma faculdade processual, mas uma imperatividade decorrente da provável perda do objeto da obrigação de fazer por culpa exclusiva da devedora. Para a adequada subsunção do fato à norma e a correta quantificação do dano, faz-se indispensável a dilação probatória técnica. A verificação da perda da chance terapêutica exige a análise pormenorizada de se a demora na autorização foi a causa direta do agravamento que exigiu a cirurgia de emergência. É necessário perquirir se, caso a artrodese tivesse sido realizada no prazo assinalado por este juízo, o autor teria evitado o procedimento de urgência e as sequelas dele advindas. Desta forma, determino a realização de perícia médica indireta, a ser realizada por meio da análise exaustiva de prontuários médicos, exames de imagem pré e pós-operatórios e relatórios de alta hospitalar. O perito deverá responder especificamente: 1. Se a cirurgia de descompressão realizada em 23 de outubro de 2025 foi desdobramento direto e evitável da não realização da artrodese lombar percutânea no período compreendido entre a concessão da liminar e a data da internação; 2. Se o autor, em virtude de sua condição biológica atual e da intervenção de emergência sofrida, ainda possui condições clínicas para se submeter à cirurgia de artrodese originalmente indicada; 3. Se houve a perda definitiva da chance de melhora funcional que o procedimento original propiciava. No que tange às astreintes, a multa diária possui natureza coercitiva e incide a partir da ciência inequívoca da decisão e do decurso do prazo para cumprimento voluntário. A resistência da ré em viabilizar o procedimento, documentada pelas reiteradas manifestações do hospital e do médico assistente sobre a ausência de senhas e materiais, justifica a manutenção da penalidade. Contudo, a incidência da multa deve cessar na data em que a obrigação de fazer tornou-se impossível ou foi substituída pelo fato superveniente da cirurgia de emergência, qual seja, 23 de outubro de 2025. Observando-se o comando do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento número 2298567-77.2025.8.26.0000, o valor total das astreintes fica consolidado no teto de R$ 30.000,00, montante este que se mostra razoável e proporcional à recalcitrância demonstrada e à capacidade econômica da operadora. Diante da complexidade da apuração do quantum debeatur relativo às perdas e danos e à eventual indenização pela perda da chance, determino que o feito prossiga sob o rito do incidente de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A liquidação por arbitramento é a via adequada quando a natureza do objeto da liquidação exigir o parecer de perito para a determinação do valor da condenação, especialmente para mensurar o valor econômico da oportunidade terapêutica frustrada. Ante o exposto: 1. Defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil, devendo o valor ser apurado em liquidação. 2. Consolido as astreintes devidas pela ré em R$ 30.000,00, valor atualizado até a data da cirurgia de emergência (23/10/2025), em observância ao teto fixado pela instância superior. 3. Nomeio como perito judicial o Dr. Guilherme Jardim Okazaki, perito médico cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. 5. Determino que a ré exiba, no prazo de 10 dias, cópia integral de seu dossiê administrativo de auditoria referente às solicitações de materiais e procedimentos feitas pelo autor, sob pena de busca e apreensão e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 6. O feito prosseguirá como incidente de liquidação por arbitramento. Intimem-se. - ADV: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP)