1014164-36.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014164-36.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.P.N.M.L. - Pois bem, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: 1 - Tendo em vista a idade da interditanda, conforme documentos de fls. 71, defiro a tramitação prioritária no feito. Anote-se. 2 - Tendo em vista a comprovação da relação de parentesco entre a autora e a requerida (fls. 14 e 71) e a declaração médica do atual estado de saúde da ré (fls. 68/69), nomeio a requerente M. C. P. N. D. M. L. (qualificada no cabeçalho), CURADORA PROVISÓRIA da interditanda B. P. N. D. M. L. (qualificada no cabeçalho), mediante compromisso, observada a expressa concordância do Ministério Público (fls. 75/76), nos termos do artigo nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esta decisão, acompanhada da ciência escrita da nomeada, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os efeitos legais, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. Observe-se que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda deverá ser precedido de autorização judicial. 3 - Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida, no endereço indicado pela curadora, para os termos da presente ação, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a interditanda. Prazo para contestação de quinze dias. Caso a requerida não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o estado da interditanda pelo Oficial de Justiça, será apreciada a necessidade da realização de audiência de entrevista. Oportunamente à perícia médica. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto. 4 - Intimem-se o consorte e as demais filhas da requerida para que se manifestem sobre os pedidos deduzidos na petição inicial, no prazo de 15 dias. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto. 5 - Proceda-se pesquisa CENSEC para fins de localização de eventual Escritura Pública de Autocuratela da requerida. Proceda-se o recolhimento das custas relativas à pesquisa. 6 - Expeça-se OFÍCIO à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para que promova pesquisa e revogação de eventuais procurações outorgadas pela interditanda B. P. N. D. M. L. (qualificada no cabeçalho), anotando-se em seu banco de dados a concessão da curatela provisória da requerida à autora (qualificada no cabeçalho). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, para todos os efeitos legais. Providencie a parte autora o encaminhamento, comprovando-se no prazo de 15 dias. 7 - Expeçam-se OFÍCIOS aos Cartórios de Registros de Imóveis competentes para que promovam a averbação nas matrículas imobiliárias relacionadas às fls. 61/66, que concedida a curatela provisória da requerida B. P. N. D. M. L. (qualificada no cabeçalho) à autora (qualificada no cabeçalho) e que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda depende de expressa autorização do Juízo da Interdição. Esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada do documento de fls. 61/66, servirá como OFÍCIO, para todos os efeitos legais. Providencie a parte autora o encaminhamento, comprovando-se no prazo de 15 dias. 8 - Promova-se a realização de pesquisa de saldos bancários da interditanda, via sistema Sisbajud. Promova a requerente o recolhimento das custas relativas à pesquisa. 9 - Proceda-se a anotação, via Sistema Serasajud e expedição de Ofício ao SPC, da concessão da curatela provisória da requerida à autora. Providencie a serventia. Promova a requerente o recolhimento das custas relativas à pesquisa. 10 - Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 309659/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.P.N.M.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014164-36.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.P.N.M.L. - Pois bem, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: 1 - Tendo em vista a idade da interditanda, conforme documentos de fls. 71, defiro a tramitação prioritária no feito. Anote-se. 2 - Tendo em vista a comprovação da relação de parentesco entre a autora e a requerida (fls. 14 e 71) e a declaração médica do atual estado de saúde da ré (fls. 68/69), nomeio a requerente M. C. P. N. D. M. L. (qualificada no cabeçalho), CURADORA PROVISÓRIA da interditanda B. P. N. D. M. L. (qualificada no cabeçalho), mediante compromisso, observada a expressa concordância do Ministério Público (fls. 75/76), nos termos do artigo nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esta decisão, acompanhada da ciência escrita da nomeada, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os efeitos legais, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. Observe-se que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda deverá ser precedido de autorização judicial. 3 - Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida, no endereço indicado pela curadora, para os termos da presente ação, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a interditanda. Prazo para contestação de quinze dias. Caso a requerida não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o estado da interditanda pelo Oficial de Justiça, será apreciada a necessidade da realização de audiência de entrevista. Oportunamente à perícia médica. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto. 4 - Intimem-se o consorte e as demais filhas da requerida para que se manifestem sobre os pedidos deduzidos na petição inicial, no prazo de 15 dias. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto. 5 - Proceda-se pesquisa CENSEC para fins de localização de eventual Escritura Pública de Autocuratela da requerida. Proceda-se o recolhimento das custas relativas à pesquisa. 6 - Expeça-se OFÍCIO à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para que promova pesquisa e revogação de eventuais procurações outorgadas pela interditanda B. P. N. D. M. L. (qualificada no cabeçalho), anotando-se em seu banco de dados a concessão da curatela provisória da requerida à autora (qualificada no cabeçalho). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, para todos os efeitos legais. Providencie a parte autora o encaminhamento, comprovando-se no prazo de 15 dias. 7 - Expeçam-se OFÍCIOS aos Cartórios de Registros de Imóveis competentes para que promovam a averbação nas matrículas imobiliárias relacionadas às fls. 61/66, que concedida a curatela provisória da requerida B. P. N. D. M. L. (qualificada no cabeçalho) à autora (qualificada no cabeçalho) e que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda depende de expressa autorização do Juízo da Interdição. Esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada do documento de fls. 61/66, servirá como OFÍCIO, para todos os efeitos legais. Providencie a parte autora o encaminhamento, comprovando-se no prazo de 15 dias. 8 - Promova-se a realização de pesquisa de saldos bancários da interditanda, via sistema Sisbajud. Promova a requerente o recolhimento das custas relativas à pesquisa. 9 - Proceda-se a anotação, via Sistema Serasajud e expedição de Ofício ao SPC, da concessão da curatela provisória da requerida à autora. Providencie a serventia. Promova a requerente o recolhimento das custas relativas à pesquisa. 10 - Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 309659/SP)