1014157-68.2023.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014157-68.2023.8.26.0223 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Fmg Incorporadora e Administradora Gaivota Ltda - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ em face de FMG CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA., atual denominação da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 49.941.800/0001-04, objetivando a tutela de área pública e de área de preservação permanente situadas nos fundos dos lotes 9 e 10 da quadra 21 do loteamento Jardim Acapulco, na Rua Julieta Azevedo Bonavides, nº 885, cadastro municipal nº 3-0749-009-000, objeto da matrícula nº 37.925. Alegou o autor, em síntese, que edificações e intervenções vinculadas ao imóvel ultrapassaram os limites dos lotes, alcançaram área pública destinada a Sistema de Recreio e ocuparam área de preservação permanente, com supressão de vegetação nativa, introdução de espécies exóticas e outras formas de degradação. Requereu a cessação das intervenções, a demolição das construções irregulares e a recuperação ambiental, inclusive mediante apresentação e execução de projeto próprio. A tutela provisória foi parcialmente deferida a fls. 142/143, para impedir alienação e novas obras ou reconstruções no local, fazer cessar intervenções e degradações na área de preservação permanente e paralisar eventual construção em andamento, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 162/184. Sustentou que o loteamento e a residência foram regularmente aprovados, respectivamente, em 1974 e 1983, com expedição de habite-se; defendeu a incidência das faixas de proteção vigentes à época da implantação, em lugar da faixa atualmente indicada pelo autor; negou invasão de área pública, dano ambiental e nexo causal; e alegou, subsidiariamente, a desproporcionalidade da demolição diante da possibilidade de regularização ou adoção de medida menos gravosa. Juntou documentos. O processo permaneceu suspenso, a pedido das partes, para tentativa de solução administrativa e consensual. O autor informou a possibilidade de composição apenas mediante demolição das construções situadas em área pública e recuperação integral da área ambientalmente protegida, proposta não aceita pela ré. O Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito. Instadas a especificar as provas, sob expressa advertência de preclusão, a ré requereu perícia técnica a fls. 291; o autor não se opôs à prova e postulou a inversão do ônus probatório em matéria ambiental a fls. 293/294; e o Ministério Público declarou não ter outras provas a produzir, sem oposição à perícia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, noto que não há questões processuais ou preliminares pendentes de análise. As alegações relativas ao ato jurídico perfeito, à legislação incidente, à inexistência de invasão ou degradação, à possibilidade de regularização e à proporcionalidade da medida demolitória confundem-se com o mérito e serão apreciadas depois da instrução. Os documentos societários revelam que FMG CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA. é a atual denominação da mesma pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 49.941.800/0001-04. Determino, portanto, a retificação do cadastro processual, sem substituição subjetiva da parte e sem reabertura de prazo defensivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, e inexistindo nulidades a sanar, declaro o processo saneado. Pois bem. 2- Nos termos dos arts. 357, inciso III, e 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado, em especial os limites registrais e físicos da área pública destinada a Sistema de Recreio e a existência e extensão de eventual ocupação por edificações ou intervenções atribuíveis à ré. À demandada compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocou, inclusive a correspondência da configuração atual do imóvel com os projetos e licenças regularmente aprovados e a existência de autorizações posteriores para eventuais acréscimos. Quanto à ocorrência e extensão da degradação e nexo causal, a natureza coletiva do bem tutelado, a assimetria informacional e a maior aptidão da proprietária para documentar as intervenções realizadas autorizam a distribuição dinâmica e a inversão do ônus da prova, sem prejuízo do dever do autor de individualizar minimamente os fatos constitutivos. A orientação está consolidada na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "[A] inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Consequentemente, caberá à ré demonstrar, no campo ambiental, a inexistência de degradação causalmente relacionada às intervenções no imóvel ou as circunstâncias técnicas que limitem sua extensão. A inversão não alcança a prova dominial e cartográfica dos limites da área pública municipal, nem transfere automaticamente o adiantamento dos honorários periciais. As consequências do eventual estado de dúvida serão aferidas no julgamento, após contraditório e produção da prova técnica. A definição da faixa de proteção legalmente aplicável, o regime intertemporal, os efeitos jurídicos do alvará e do habite-se, a possibilidade de regularização, a responsabilidade civil e a adequação ou proporcionalidade das medidas de recomposição são questões de direito reservadas ao julgamento, não constituindo objeto de conclusão jurídica pelo perito. 3- Posto isso, fixo, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, os seguintes pontos controvertidos de fato: i) quais são, em levantamento georreferenciado, os limites dos lotes 9 e 10 da quadra 21, da matrícula nº 37.925, do cadastro municipal correspondente e do Sistema de Recreio confrontante, e se as intervenções indicadas nos autos alcançam também os lotes 11 e 12 ou outras áreas; ii) qual é a natureza natural ou artificial do curso ou canal existente no local, seu traçado originário e atual, sua largura e seu regime hidrológico, com representação cartográfica das faixas de 5, 15 e 30 metros, sem conclusão sobre qual delas deve juridicamente prevalecer; iii) qual é a localização, dimensão, característica e época provável de implantação das construções e demais intervenções atualmente existentes, quais delas estão fora dos limites dos lotes, em área pública ou nas faixas cartografadas, e em que medida correspondem ao projeto aprovado em 1983 ou decorrem de acréscimos posteriores, autorizados ou não; iv) se houve degradação ambiental, qual sua natureza, extensão, época e vínculo causal com conduta atribuível à ré, inclusive quanto a supressão de vegetação nativa, introdução de espécies exóticas, aterro, impermeabilização, descarte de materiais e comprometimento das funções ecológicas da área; e v) quais medidas técnicas são necessárias e suficientes para cessar e reparar os impactos constatados, incluindo a extensão de eventual demolição indispensável, as alternativas tecnicamente viáveis de recuperação e os elementos necessários a projeto de recuperação de área degradada. 4- Apta a elucidar os pontos supra é a produção de prova pericial. Há divergências relevantes entre a matrícula e o habite-se apresentados pela ré, os levantamentos e quadros produzidos na esfera administrativa e os dados reproduzidos na inicial, inclusive quanto à área dos lotes, à área construída, à parcela que estaria em área pública ou ambientalmente protegida e à própria precisão dos mapeamentos utilizados. DEFIRO, portanto, a realização de perícia de engenharia ambiental ou florestal, com apoio de topografia e geoprocessamento. Nomeio como perito judicial o Sr. Walmir Pereira Modotti, que deverá ser intimado pelo endereço eletrônico walmirmodotti@uol.com.br para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá abranger exclusivamente os pontos controvertidos técnicos acima fixados. O perito deverá realizar inspeção no local, examinar os documentos constantes dos autos e os elementos complementares apresentados pelas partes, produzir plantas com coordenadas e escala, registro fotográfico e quadro comparativo das áreas, além de representar cartograficamente as faixas de 5, 15 e 30 metros a partir do curso ou canal existente, sem emitir conclusão sobre qual delas deve juridicamente prevalecer. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os quesitos deverão permanecer circunscritos aos pontos controvertidos de fato, vedada a formulação de indagações destinadas à obtenção de conclusões jurídicas. No mesmo prazo, o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ deverá apresentar, em formato legível e, quando disponível, georreferenciado: a) o projeto integral aprovado sob nº 043/83 e o processo administrativo mencionado no habite-se; b) a planta oficial e registrada do loteamento, com a delimitação do Sistema de Recreio e dos lotes confrontantes; c) o levantamento identificado como RWGD-106-ABR-2015, acompanhado dos arquivos técnicos disponíveis; d) o mapeamento georreferenciado da Geopixel mencionado na informação técnica municipal ou, caso não tenha sido concluído ou não esteja disponível, certidão nesse sentido; e e) os alvarás, plantas, autos de inspeção e demais registros municipais posteriores referentes ao imóvel. A ré deverá, no mesmo prazo, apresentar os projetos, plantas, licenças, autorizações, levantamentos e registros de obras ou intervenções posteriores ao habite-se que estejam em seu poder, bem como franquear acesso ao imóvel para a realização da inspeção pericial. Os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à ré, que requereu a prova, pois o autor apenas declarou não se opor à sua realização, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais conforme o resultado da demanda. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após o arbitramento, intime-se a ré para depósito no prazo de 10 (dez) dias. Depois do adiantamento integral, o pagamento do perito será realizado em duas parcelas, sendo metade no início dos trabalhos e metade ao final, depois da apresentação do laudo e da prestação de todos os esclarecimentos necessários. O perito poderá solicitar às partes os documentos estritamente necessários ao desempenho do encargo. As partes deverão colaborar com os trabalhos periciais, fornecer as informações requeridas e assegurar acesso ao imóvel e às áreas objeto do exame. Eventual recusa, inexistência, insuficiência ou impossibilidade de apresentação deverá ser comunicada ao Juízo, com a identificação precisa do documento ou da diligência e de sua relevância para a conclusão técnica. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos e da disponibilização dos documentos necessários. Fica o perito advertido de que o laudo deverá observar o artigo 473 do Código de Processo Civil, mediante exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método empregado, apresentação dos levantamentos, plantas, coordenadas, fotografias e cálculos utilizados e resposta conclusiva aos quesitos formulados. Deverá distinguir os dados constatados, as estimativas e as limitações técnicas encontradas, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas sobre a legislação aplicável, os efeitos dos atos administrativos, a responsabilidade das partes ou a solução dos pedidos. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Eventuais pedidos de esclarecimento deverão ser objetivos e vinculados aos pontos controvertidos ou aos quesitos anteriormente formulados. 5- A prova documental já juntada permanece admitida como elemento de instrução e poderá ser examinada pelo perito. A apresentação de documentos efetivamente novos ou supervenientes deverá observar o artigo 435 do Código de Processo Civil, com justificativa e contraditório, ressalvados os documentos expressamente requisitados nesta decisão e aqueles cuja necessidade decorra dos trabalhos periciais. A ré, embora tenha formulado protesto genérico na contestação, especificou apenas a prova pericial depois de intimada com advertência de preclusão. O autor e o Ministério Público não requereram prova oral. Consideram-se, portanto, preclusas a prova testemunhal, o depoimento pessoal e as demais provas não especificadas no momento oportuno, prosseguindo a instrução com a perícia técnica ora deferida. 6- Cumpra-se. 7- Intime-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FMG INCORPORADORA E ADMINISTRADORA GAIVOTA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FURQUIM DE FARIA
OAB: 307731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014157-68.2023.8.26.0223 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Fmg Incorporadora e Administradora Gaivota Ltda - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ em face de FMG CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA., atual denominação da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 49.941.800/0001-04, objetivando a tutela de área pública e de área de preservação permanente situadas nos fundos dos lotes 9 e 10 da quadra 21 do loteamento Jardim Acapulco, na Rua Julieta Azevedo Bonavides, nº 885, cadastro municipal nº 3-0749-009-000, objeto da matrícula nº 37.925. Alegou o autor, em síntese, que edificações e intervenções vinculadas ao imóvel ultrapassaram os limites dos lotes, alcançaram área pública destinada a Sistema de Recreio e ocuparam área de preservação permanente, com supressão de vegetação nativa, introdução de espécies exóticas e outras formas de degradação. Requereu a cessação das intervenções, a demolição das construções irregulares e a recuperação ambiental, inclusive mediante apresentação e execução de projeto próprio. A tutela provisória foi parcialmente deferida a fls. 142/143, para impedir alienação e novas obras ou reconstruções no local, fazer cessar intervenções e degradações na área de preservação permanente e paralisar eventual construção em andamento, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 162/184. Sustentou que o loteamento e a residência foram regularmente aprovados, respectivamente, em 1974 e 1983, com expedição de habite-se; defendeu a incidência das faixas de proteção vigentes à época da implantação, em lugar da faixa atualmente indicada pelo autor; negou invasão de área pública, dano ambiental e nexo causal; e alegou, subsidiariamente, a desproporcionalidade da demolição diante da possibilidade de regularização ou adoção de medida menos gravosa. Juntou documentos. O processo permaneceu suspenso, a pedido das partes, para tentativa de solução administrativa e consensual. O autor informou a possibilidade de composição apenas mediante demolição das construções situadas em área pública e recuperação integral da área ambientalmente protegida, proposta não aceita pela ré. O Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito. Instadas a especificar as provas, sob expressa advertência de preclusão, a ré requereu perícia técnica a fls. 291; o autor não se opôs à prova e postulou a inversão do ônus probatório em matéria ambiental a fls. 293/294; e o Ministério Público declarou não ter outras provas a produzir, sem oposição à perícia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, noto que não há questões processuais ou preliminares pendentes de análise. As alegações relativas ao ato jurídico perfeito, à legislação incidente, à inexistência de invasão ou degradação, à possibilidade de regularização e à proporcionalidade da medida demolitória confundem-se com o mérito e serão apreciadas depois da instrução. Os documentos societários revelam que FMG CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA. é a atual denominação da mesma pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 49.941.800/0001-04. Determino, portanto, a retificação do cadastro processual, sem substituição subjetiva da parte e sem reabertura de prazo defensivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, e inexistindo nulidades a sanar, declaro o processo saneado. Pois bem. 2- Nos termos dos arts. 357, inciso III, e 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado, em especial os limites registrais e físicos da área pública destinada a Sistema de Recreio e a existência e extensão de eventual ocupação por edificações ou intervenções atribuíveis à ré. À demandada compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocou, inclusive a correspondência da configuração atual do imóvel com os projetos e licenças regularmente aprovados e a existência de autorizações posteriores para eventuais acréscimos. Quanto à ocorrência e extensão da degradação e nexo causal, a natureza coletiva do bem tutelado, a assimetria informacional e a maior aptidão da proprietária para documentar as intervenções realizadas autorizam a distribuição dinâmica e a inversão do ônus da prova, sem prejuízo do dever do autor de individualizar minimamente os fatos constitutivos. A orientação está consolidada na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "[A] inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Consequentemente, caberá à ré demonstrar, no campo ambiental, a inexistência de degradação causalmente relacionada às intervenções no imóvel ou as circunstâncias técnicas que limitem sua extensão. A inversão não alcança a prova dominial e cartográfica dos limites da área pública municipal, nem transfere automaticamente o adiantamento dos honorários periciais. As consequências do eventual estado de dúvida serão aferidas no julgamento, após contraditório e produção da prova técnica. A definição da faixa de proteção legalmente aplicável, o regime intertemporal, os efeitos jurídicos do alvará e do habite-se, a possibilidade de regularização, a responsabilidade civil e a adequação ou proporcionalidade das medidas de recomposição são questões de direito reservadas ao julgamento, não constituindo objeto de conclusão jurídica pelo perito. 3- Posto isso, fixo, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, os seguintes pontos controvertidos de fato: i) quais são, em levantamento georreferenciado, os limites dos lotes 9 e 10 da quadra 21, da matrícula nº 37.925, do cadastro municipal correspondente e do Sistema de Recreio confrontante, e se as intervenções indicadas nos autos alcançam também os lotes 11 e 12 ou outras áreas; ii) qual é a natureza natural ou artificial do curso ou canal existente no local, seu traçado originário e atual, sua largura e seu regime hidrológico, com representação cartográfica das faixas de 5, 15 e 30 metros, sem conclusão sobre qual delas deve juridicamente prevalecer; iii) qual é a localização, dimensão, característica e época provável de implantação das construções e demais intervenções atualmente existentes, quais delas estão fora dos limites dos lotes, em área pública ou nas faixas cartografadas, e em que medida correspondem ao projeto aprovado em 1983 ou decorrem de acréscimos posteriores, autorizados ou não; iv) se houve degradação ambiental, qual sua natureza, extensão, época e vínculo causal com conduta atribuível à ré, inclusive quanto a supressão de vegetação nativa, introdução de espécies exóticas, aterro, impermeabilização, descarte de materiais e comprometimento das funções ecológicas da área; e v) quais medidas técnicas são necessárias e suficientes para cessar e reparar os impactos constatados, incluindo a extensão de eventual demolição indispensável, as alternativas tecnicamente viáveis de recuperação e os elementos necessários a projeto de recuperação de área degradada. 4- Apta a elucidar os pontos supra é a produção de prova pericial. Há divergências relevantes entre a matrícula e o habite-se apresentados pela ré, os levantamentos e quadros produzidos na esfera administrativa e os dados reproduzidos na inicial, inclusive quanto à área dos lotes, à área construída, à parcela que estaria em área pública ou ambientalmente protegida e à própria precisão dos mapeamentos utilizados. DEFIRO, portanto, a realização de perícia de engenharia ambiental ou florestal, com apoio de topografia e geoprocessamento. Nomeio como perito judicial o Sr. Walmir Pereira Modotti, que deverá ser intimado pelo endereço eletrônico walmirmodotti@uol.com.br para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá abranger exclusivamente os pontos controvertidos técnicos acima fixados. O perito deverá realizar inspeção no local, examinar os documentos constantes dos autos e os elementos complementares apresentados pelas partes, produzir plantas com coordenadas e escala, registro fotográfico e quadro comparativo das áreas, além de representar cartograficamente as faixas de 5, 15 e 30 metros a partir do curso ou canal existente, sem emitir conclusão sobre qual delas deve juridicamente prevalecer. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os quesitos deverão permanecer circunscritos aos pontos controvertidos de fato, vedada a formulação de indagações destinadas à obtenção de conclusões jurídicas. No mesmo prazo, o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ deverá apresentar, em formato legível e, quando disponível, georreferenciado: a) o projeto integral aprovado sob nº 043/83 e o processo administrativo mencionado no habite-se; b) a planta oficial e registrada do loteamento, com a delimitação do Sistema de Recreio e dos lotes confrontantes; c) o levantamento identificado como RWGD-106-ABR-2015, acompanhado dos arquivos técnicos disponíveis; d) o mapeamento georreferenciado da Geopixel mencionado na informação técnica municipal ou, caso não tenha sido concluído ou não esteja disponível, certidão nesse sentido; e e) os alvarás, plantas, autos de inspeção e demais registros municipais posteriores referentes ao imóvel. A ré deverá, no mesmo prazo, apresentar os projetos, plantas, licenças, autorizações, levantamentos e registros de obras ou intervenções posteriores ao habite-se que estejam em seu poder, bem como franquear acesso ao imóvel para a realização da inspeção pericial. Os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à ré, que requereu a prova, pois o autor apenas declarou não se opor à sua realização, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais conforme o resultado da demanda. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após o arbitramento, intime-se a ré para depósito no prazo de 10 (dez) dias. Depois do adiantamento integral, o pagamento do perito será realizado em duas parcelas, sendo metade no início dos trabalhos e metade ao final, depois da apresentação do laudo e da prestação de todos os esclarecimentos necessários. O perito poderá solicitar às partes os documentos estritamente necessários ao desempenho do encargo. As partes deverão colaborar com os trabalhos periciais, fornecer as informações requeridas e assegurar acesso ao imóvel e às áreas objeto do exame. Eventual recusa, inexistência, insuficiência ou impossibilidade de apresentação deverá ser comunicada ao Juízo, com a identificação precisa do documento ou da diligência e de sua relevância para a conclusão técnica. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos e da disponibilização dos documentos necessários. Fica o perito advertido de que o laudo deverá observar o artigo 473 do Código de Processo Civil, mediante exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método empregado, apresentação dos levantamentos, plantas, coordenadas, fotografias e cálculos utilizados e resposta conclusiva aos quesitos formulados. Deverá distinguir os dados constatados, as estimativas e as limitações técnicas encontradas, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas sobre a legislação aplicável, os efeitos dos atos administrativos, a responsabilidade das partes ou a solução dos pedidos. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Eventuais pedidos de esclarecimento deverão ser objetivos e vinculados aos pontos controvertidos ou aos quesitos anteriormente formulados. 5- A prova documental já juntada permanece admitida como elemento de instrução e poderá ser examinada pelo perito. A apresentação de documentos efetivamente novos ou supervenientes deverá observar o artigo 435 do Código de Processo Civil, com justificativa e contraditório, ressalvados os documentos expressamente requisitados nesta decisão e aqueles cuja necessidade decorra dos trabalhos periciais. A ré, embora tenha formulado protesto genérico na contestação, especificou apenas a prova pericial depois de intimada com advertência de preclusão. O autor e o Ministério Público não requereram prova oral. Consideram-se, portanto, preclusas a prova testemunhal, o depoimento pessoal e as demais provas não especificadas no momento oportuno, prosseguindo a instrução com a perícia técnica ora deferida. 6- Cumpra-se. 7- Intime-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)