1014151-61.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014151-61.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana Cristina Silva Franco - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra a sentença de fls. 513/517. Alega ocorrência de omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores que aduz terem sido creditados ou utilizados pela autora, insurgindo-se, ademais, quanto à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais e aos consectários legais. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral dos embargos (fls. 536/545). Decido. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos (fls. 533). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado, ou corrigir erro material. Na espécie, não se verifica nenhuma das hipóteses legais de cabimento. No tocante à compensação de valores, a sentença enfrentou de modo expresso e fundamentado a questão, consignando expressamente às fls. 514 "incabível a compensação dos valores eventualmente sacados ou utilizados, postulada subsidiariamente pelo réu em sua contestação, porquanto não logrou comprovar, a despeito de oportunizado, a efetiva disponibilização de tais valores em favor da autora, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu". Da mesma forma, a determinação de restituição em dobro e o dever de indenizar os danos morais sofridos pela consumidora foram ampla e explicitamente fundamentados na sentença embargada, assentados no reconhecimento técnico da falsidade e inautenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, atestada por laudo pericial grafotécnico (fls. 485/501) sobre o qual o próprio banco permaneceu silente durante a instrução. Denota-se, assim, que a pretensão deduzida ostenta nítido caráter infringente, pretendendo o embargante a rediscussão de matérias já apreciadas e decididas de forma fundamentada, providência incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A. - ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CRISTINA SILVA FRANCO
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014151-61.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana Cristina Silva Franco - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra a sentença de fls. 513/517. Alega ocorrência de omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores que aduz terem sido creditados ou utilizados pela autora, insurgindo-se, ademais, quanto à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais e aos consectários legais. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral dos embargos (fls. 536/545). Decido. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos (fls. 533). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado, ou corrigir erro material. Na espécie, não se verifica nenhuma das hipóteses legais de cabimento. No tocante à compensação de valores, a sentença enfrentou de modo expresso e fundamentado a questão, consignando expressamente às fls. 514 "incabível a compensação dos valores eventualmente sacados ou utilizados, postulada subsidiariamente pelo réu em sua contestação, porquanto não logrou comprovar, a despeito de oportunizado, a efetiva disponibilização de tais valores em favor da autora, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu". Da mesma forma, a determinação de restituição em dobro e o dever de indenizar os danos morais sofridos pela consumidora foram ampla e explicitamente fundamentados na sentença embargada, assentados no reconhecimento técnico da falsidade e inautenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, atestada por laudo pericial grafotécnico (fls. 485/501) sobre o qual o próprio banco permaneceu silente durante a instrução. Denota-se, assim, que a pretensão deduzida ostenta nítido caráter infringente, pretendendo o embargante a rediscussão de matérias já apreciadas e decididas de forma fundamentada, providência incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A. - ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)