1014135-72.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014135-72.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Renato Alessandro Bercelli - - Lucelene Antoniassi Bercelli - CTA Engenharia e Assessoria Eireli ME (CME Arquitetura e Engenharia) - CTA Engenharia e Assessoria Eireli ME (CME Arquitetura e Engenharia) - Vistos. 1. Rejeito a preliminar de inépcia. O pedido indenizatório foi deduzido de forma relativamente indeterminada porque o custo dos reparos não é quantificável antes da perícia, hipótese autorizada pelo art. 324, § 1º, II, do CPC, e os vícios vêm descritos na inicial e ilustrados a fls. 41/57, tanto que a ré exerceu plenamente sua defesa. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva parcial. A alegação de que o boiler e as esquadrias foram adquiridos diretamente pelos autores, com base no termo aditivo de fl. 37, não diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, mas à imputação da responsabilidade, matéria de mérito. 3. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica dos autores, defiro a inversão do ônus da prova quanto à existência, à natureza e à origem dos vícios (art. 6º, VIII, do CDC). Consigno que a inversão não acarreta, por si, o dever de a ré antecipar as despesas da perícia. Contudo, sendo dela o encargo probatório, e havendo protestado pela prova técnica em sua defesa (fl. 103), deverá a ré depositar os honorários periciais, sob pena de a prova não se realizar e de o feito ser julgado no estado em que se encontra, com preclusão da prova em seu desfavor e aplicação da regra de distribuição do ônus. 4. Reconheço incontroverso, por ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), o fato da não emissão de nota fiscal dos serviços, remetendo-se ao julgamento as consequências jurídicas dessa omissão e a definição da responsabilidade pelos tributos da obra, questões de direito. 5. Fixo como pontos controvertidos: a existência, natureza, extensão e origem dos vícios apontados, notadamente se decorrentes de falha executiva ou de uso e falta de manutenção, e se abrangidos pela garantia contratual ou pelo art. 618 do Código Civil; a imputabilidade à ré dos defeitos do boiler e das esquadrias; o custo dos reparos e eventual desvalorização do imóvel; a contratação, execução e valor do serviço extra de calçamento; e a ocorrência de dano extrapatrimonial em cada lide. 6. Defiro a prova pericial de engenharia. Nomeio perito o engenheiro civil Lucas Jardim Serra (eng.lucasserra@gmail.com), independentemente de compromisso. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos em 15 dias comuns (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) por meio eletrônico. Com a ciência do(a) perito(a) acerca da nomeação, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita referida nomeação e, em caso positivo, estimar seus honorários periciais e indicar os documentos necessários para a viabilizar a realização da perícia (art. 465, §2º, CPC). Em seguida, abra-se vista à parte ré para que se manifeste sobre a proposta, no prazo de 05 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos para arbitramento do valor e fixação do prazo para pagamento (art. 465, §3º, CPC). Com o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários arbitrados), devendo responder os quesitos de forma fundamentada e dissertativa. Apresentado o laudo, liberem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 20 de agosto de 2026. - ADV: PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP), PRISCILA RODRIGUES NEVES (OAB 505386/SP), PRISCILA RODRIGUES NEVES (OAB 505386/SP), ROBINSON ROBERTO RODRIGUES (OAB 125469/SP), PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CTA ENGENHARIA E ASSESSORIA EIRELI ME (CME ARQUITETURA E ENGENHARIA)
Réu CTA ENGENHARIA E ASSESSORIA EIRELI ME (CME ARQUITETURA E ENGENHARIA)
Autor LUCELENE ANTONIASSI BERCELLI
Autor RENATO ALESSANDRO BERCELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBINSON ROBERTO RODRIGUES
OAB: 125469/SP
PATRICK APARECIDO BALDUSSI
OAB: 313126/SP
PRISCILA RODRIGUES NEVES
OAB: 505386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014135-72.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Renato Alessandro Bercelli - - Lucelene Antoniassi Bercelli - CTA Engenharia e Assessoria Eireli ME (CME Arquitetura e Engenharia) - CTA Engenharia e Assessoria Eireli ME (CME Arquitetura e Engenharia) - Vistos. 1. Rejeito a preliminar de inépcia. O pedido indenizatório foi deduzido de forma relativamente indeterminada porque o custo dos reparos não é quantificável antes da perícia, hipótese autorizada pelo art. 324, § 1º, II, do CPC, e os vícios vêm descritos na inicial e ilustrados a fls. 41/57, tanto que a ré exerceu plenamente sua defesa. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva parcial. A alegação de que o boiler e as esquadrias foram adquiridos diretamente pelos autores, com base no termo aditivo de fl. 37, não diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, mas à imputação da responsabilidade, matéria de mérito. 3. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica dos autores, defiro a inversão do ônus da prova quanto à existência, à natureza e à origem dos vícios (art. 6º, VIII, do CDC). Consigno que a inversão não acarreta, por si, o dever de a ré antecipar as despesas da perícia. Contudo, sendo dela o encargo probatório, e havendo protestado pela prova técnica em sua defesa (fl. 103), deverá a ré depositar os honorários periciais, sob pena de a prova não se realizar e de o feito ser julgado no estado em que se encontra, com preclusão da prova em seu desfavor e aplicação da regra de distribuição do ônus. 4. Reconheço incontroverso, por ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), o fato da não emissão de nota fiscal dos serviços, remetendo-se ao julgamento as consequências jurídicas dessa omissão e a definição da responsabilidade pelos tributos da obra, questões de direito. 5. Fixo como pontos controvertidos: a existência, natureza, extensão e origem dos vícios apontados, notadamente se decorrentes de falha executiva ou de uso e falta de manutenção, e se abrangidos pela garantia contratual ou pelo art. 618 do Código Civil; a imputabilidade à ré dos defeitos do boiler e das esquadrias; o custo dos reparos e eventual desvalorização do imóvel; a contratação, execução e valor do serviço extra de calçamento; e a ocorrência de dano extrapatrimonial em cada lide. 6. Defiro a prova pericial de engenharia. Nomeio perito o engenheiro civil Lucas Jardim Serra (eng.lucasserra@gmail.com), independentemente de compromisso. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos em 15 dias comuns (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) por meio eletrônico. Com a ciência do(a) perito(a) acerca da nomeação, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita referida nomeação e, em caso positivo, estimar seus honorários periciais e indicar os documentos necessários para a viabilizar a realização da perícia (art. 465, §2º, CPC). Em seguida, abra-se vista à parte ré para que se manifeste sobre a proposta, no prazo de 05 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos para arbitramento do valor e fixação do prazo para pagamento (art. 465, §3º, CPC). Com o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários arbitrados), devendo responder os quesitos de forma fundamentada e dissertativa. Apresentado o laudo, liberem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 20 de agosto de 2026. - ADV: PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP), PRISCILA RODRIGUES NEVES (OAB 505386/SP), PRISCILA RODRIGUES NEVES (OAB 505386/SP), ROBINSON ROBERTO RODRIGUES (OAB 125469/SP), PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP)