1014128-97.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014128-97.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Choperia e Pizzaria Monte Carlo Ltda - Redecard S/A - Vistos. A parte autora apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu preliminarmente que o adiantamento dos honorários periciais seja atribuído integralmente à requerida, sob o argumento de que a inadequação das contas prestadas deu causa à necessidade da prova técnica (fls. 1672/1695). Subsidiariamente, pleiteou o rateio da despesa ou o ressarcimento prioritário ao final da demanda (fls. 1677). Em petição autônoma, manifestou concordância com a estimativa de honorários apresentada pelo perito às fls. 1660/1666, requerendo o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito, caso mantido o ônus sob sua responsabilidade (fls. 1696). Por fim, informou a ausência de identificação do crédito referente aos honorários advocatícios fixados na primeira fase e requereu providências para a verificação do pagamento (fls. 1697). DECIDO. O pedido de atribuição do ônus do adiantamento dos honorários periciais à requerida não comporta acolhimento. A responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais com a prova pericial é regida pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso em exame, a prova técnica contábil foi postulada expressamente pela parte autora para demonstrar as alegadas divergências nas taxas aplicadas pela credenciadora (fls. 1672). A circunstância de as contas apresentadas pela ré terem sido consideradas inadequadas na decisão de fls. 1644/1645 não autoriza a inversão do ônus financeiro de adiantamento da prova como medida punitiva ou com fundamento exclusivo no princípio da causalidade. A segunda fase da ação de exigir contas possui natureza eminentemente cognitiva, destinada à apuração de eventual saldo credor ou devedor, de modo que a definição sobre a responsabilidade final pelas despesas do processo somente ocorrerá na sentença que julgar as contas, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova, sendo inaplicável a imposição do custeio exclusivo ao réu em razão de desídia ou insuficiência técnica na prestação de contas inicial. O entendimento aplicável ao caso é ilustrado pelo seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. Decisão de primeiro grau que deferiu a realização de prova pericial e atribuiu ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais. Inconformismo. ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTEIO DA PROVA. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é regida pelo art.95 do CPC, que atribui o ônus financeiro à parte que requereu a prova ou determina o rateio, quando ordenada de ofício pelo Magistrado. A insuficiência técnica ou desídia do réu na prestação das contas não constitui fundamento legal para a imposição do ônus exclusivo do custeio da perícia como medida punitiva ou sancionatória. Inaplicabilidade, por analogia, do entendimento firmado pelo C. STJ no tema 871 do STJ, uma vez que a segunda fase da ação de exigir contas possui natureza cognitiva, não havendo, neste momento processual, a definição de quem é o devedor. Custeio da perícia atribuído à parte autora. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073726-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026) Portanto, rejeito o pedido de atribuição do adiantamento dos honorários à requerida, cabendo à autora providenciar o depósito integral do valor correspondente, ressalvado o direito de reembolso ao final da demanda caso se sagre vencedora. Ademais, constata-se que a parte autora insiste em rediscutir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, matéria preclusa que já foi decidida às fls. 1644/1645 e mantida na decisão de fls. 1668/1669. A reiteração de pedidos já rejeitados e o fatiamento de manifestações em diversas petições autônomas e sucessivas (fls. 1672/1695, 1696, 1697 e 1698) configuram tumulto processual desnecessário e contrariam os deveres de lealdade e cooperação que regem o processo civil. Assim, com base no artigo 77, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, fica a parte autora advertida de que novas condutas dessa natureza ensejarão a imposição de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, § 2º, 80 e 81 do referido diploma legal. No tocante ao valor da remuneração do perito, a estimativa apresentada às fls. 1660/1666 mostra-se razoável e proporcional à complexidade e à extensão dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos, os quais envolvem a análise minuciosa de aproximadamente 57.980 divergências contábeis (fls. 1668/1669). Diante da concordância expressa da autora (fls. 1696) e da ausência de oposição específica da ré, homologo os honorários periciais no montante estimado pelo perito judicial. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela autora (fls. 1696) para que proceda ao depósito integral dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de preclusão da prova. Por fim, quanto à petição de fls. 1697, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a alegação de inadimplemento dos honorários advocatícios da primeira fase e comprove o respectivo pagamento, se já realizado, fornecendo os dados necessários para a identificação do crédito. Diante do exposto: a) rejeito o pedido de atribuição do custeio dos honorários periciais à requerida; b) homologo os honorários periciais estimados às fls. 1660/1666; c) concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito judicial do valor homologado; d) intime-se a ré para comprovar, em 5 (cinco) dias, o pagamento dos honorários advocatícios da primeira fase (fls. 1697); e) advirto expressamente a parte autora de que a reiteração de matérias preclusas e o fatiamento de petições, que gerem tumulto processual, sujeitarão a parte às sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, conforme os artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCEL ANDRÉ NATAL DE LIMA (OAB 537147/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CHOPERIA E PIZZARIA MONTE CARLO LTDA
Réu REDECARD S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL ANDRÉ NATAL DE LIMA
OAB: 537147/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014128-97.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Choperia e Pizzaria Monte Carlo Ltda - Redecard S/A - Vistos. A parte autora apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu preliminarmente que o adiantamento dos honorários periciais seja atribuído integralmente à requerida, sob o argumento de que a inadequação das contas prestadas deu causa à necessidade da prova técnica (fls. 1672/1695). Subsidiariamente, pleiteou o rateio da despesa ou o ressarcimento prioritário ao final da demanda (fls. 1677). Em petição autônoma, manifestou concordância com a estimativa de honorários apresentada pelo perito às fls. 1660/1666, requerendo o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito, caso mantido o ônus sob sua responsabilidade (fls. 1696). Por fim, informou a ausência de identificação do crédito referente aos honorários advocatícios fixados na primeira fase e requereu providências para a verificação do pagamento (fls. 1697). DECIDO. O pedido de atribuição do ônus do adiantamento dos honorários periciais à requerida não comporta acolhimento. A responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais com a prova pericial é regida pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso em exame, a prova técnica contábil foi postulada expressamente pela parte autora para demonstrar as alegadas divergências nas taxas aplicadas pela credenciadora (fls. 1672). A circunstância de as contas apresentadas pela ré terem sido consideradas inadequadas na decisão de fls. 1644/1645 não autoriza a inversão do ônus financeiro de adiantamento da prova como medida punitiva ou com fundamento exclusivo no princípio da causalidade. A segunda fase da ação de exigir contas possui natureza eminentemente cognitiva, destinada à apuração de eventual saldo credor ou devedor, de modo que a definição sobre a responsabilidade final pelas despesas do processo somente ocorrerá na sentença que julgar as contas, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova, sendo inaplicável a imposição do custeio exclusivo ao réu em razão de desídia ou insuficiência técnica na prestação de contas inicial. O entendimento aplicável ao caso é ilustrado pelo seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. Decisão de primeiro grau que deferiu a realização de prova pericial e atribuiu ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais. Inconformismo. ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTEIO DA PROVA. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é regida pelo art.95 do CPC, que atribui o ônus financeiro à parte que requereu a prova ou determina o rateio, quando ordenada de ofício pelo Magistrado. A insuficiência técnica ou desídia do réu na prestação das contas não constitui fundamento legal para a imposição do ônus exclusivo do custeio da perícia como medida punitiva ou sancionatória. Inaplicabilidade, por analogia, do entendimento firmado pelo C. STJ no tema 871 do STJ, uma vez que a segunda fase da ação de exigir contas possui natureza cognitiva, não havendo, neste momento processual, a definição de quem é o devedor. Custeio da perícia atribuído à parte autora. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073726-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026) Portanto, rejeito o pedido de atribuição do adiantamento dos honorários à requerida, cabendo à autora providenciar o depósito integral do valor correspondente, ressalvado o direito de reembolso ao final da demanda caso se sagre vencedora. Ademais, constata-se que a parte autora insiste em rediscutir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, matéria preclusa que já foi decidida às fls. 1644/1645 e mantida na decisão de fls. 1668/1669. A reiteração de pedidos já rejeitados e o fatiamento de manifestações em diversas petições autônomas e sucessivas (fls. 1672/1695, 1696, 1697 e 1698) configuram tumulto processual desnecessário e contrariam os deveres de lealdade e cooperação que regem o processo civil. Assim, com base no artigo 77, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, fica a parte autora advertida de que novas condutas dessa natureza ensejarão a imposição de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, § 2º, 80 e 81 do referido diploma legal. No tocante ao valor da remuneração do perito, a estimativa apresentada às fls. 1660/1666 mostra-se razoável e proporcional à complexidade e à extensão dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos, os quais envolvem a análise minuciosa de aproximadamente 57.980 divergências contábeis (fls. 1668/1669). Diante da concordância expressa da autora (fls. 1696) e da ausência de oposição específica da ré, homologo os honorários periciais no montante estimado pelo perito judicial. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela autora (fls. 1696) para que proceda ao depósito integral dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de preclusão da prova. Por fim, quanto à petição de fls. 1697, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a alegação de inadimplemento dos honorários advocatícios da primeira fase e comprove o respectivo pagamento, se já realizado, fornecendo os dados necessários para a identificação do crédito. Diante do exposto: a) rejeito o pedido de atribuição do custeio dos honorários periciais à requerida; b) homologo os honorários periciais estimados às fls. 1660/1666; c) concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito judicial do valor homologado; d) intime-se a ré para comprovar, em 5 (cinco) dias, o pagamento dos honorários advocatícios da primeira fase (fls. 1697); e) advirto expressamente a parte autora de que a reiteração de matérias preclusas e o fatiamento de petições, que gerem tumulto processual, sujeitarão a parte às sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, conforme os artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCEL ANDRÉ NATAL DE LIMA (OAB 537147/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)