1014119-56.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014119-56.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - S.P.L. - J.A. - Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos por Erro Médico ajuizada por SHEILA PEREIRA LOPES em face de JOÃO ASSAF SCARELI HADBA. A autora alegou, em síntese, que se submeteu a procedimento cirúrgico estético de mamoplastia com próteses combinado com braquioplastia, realizado pelo réu em 26/04/2021, pelo qual despendeu quantias com honorários, hospital e próteses. Narrou que no pós-operatório experimentou fortes dores, retardo cicatricial, deiscência de pontos e necrose, demandando sucessivas intervenções em consultório sob anestesia local, culminando em sequelas estéticas nas mamas e cicatrizes no braço esquerdo, além de perda da confiança no profissional. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 30.000,00, além de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 80.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 22/57). Citado pessoalmente por mandado (fls. 137/140), o réu apresentou contestação (fls. 141/213). Suscitou preliminares de tempestividade, incompetência financeira para inversão do custeio da prova pericial, descabimento da inversão do ônus da prova e segredo de justiça. No mérito, alegou que sua atuação observou a técnica médica aplicável à cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, aduzindo a existência de consentimento informado assinado pela paciente. Sustentou que as intercorrências decorreram de culpa exclusiva da autora por trauma no pós-operatório causado por seu filho, esforço físico indevido ao dirigir precocemente, além de abandono unilateral do tratamento após fevereiro de 2022. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e estéticos, pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé e protestou pela produção de prova pericial médica. Juntou documentos (fls. 214/258). Houve réplica (fls. 262/277). Instadas a especificar provas e manifestar interesse conciliatório (fls. 305/310), a parte ré postulou prova pericial médica perante o IMESC, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e documental, manifestando desinteresse na conciliação e pugnando por audiência telepresencial (fls. 311/321). A autora requereu depoimento pessoal do réu e prova testemunhal É o relatório. DECIDO. 1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais O processo encontra-se em ordem e com tramitação regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por procuradores habilitados nos autos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como preenchidas as condições da ação, declaro o feito saneado na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares 2.1. Da gratuidade da justiça No caso vertente, conquanto tenha constado requerimento genérico de gratuidade na petição inicial (fls. 19), a autora efetuou o recolhimento integral da taxa judiciária inicial e das despesas postais e de citação por mandado, praticando ato incompatível com o estado de miserabilidade legal e operando preclusão lógica. Portanto, resta prejudicado o exame de gratuidade. 2.2. Do segredo de justiça O réu requereu a tramitação sob segredo de justiça invocando o sigilo profissional médico e a juntada de fotografias da paciente (fls. 145/150). A publicidade dos atos processuais é regra constitucional e legal (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigo 189 do Código de Processo Civil). Todavia, havendo anexação de relatórios clínicos íntimos e fotografias do corpo da autora relativas aos procedimentos cirúrgicos de mamas e braços (fls. 6, 156 e 158/164), impõe-se a preservação da intimidade e privacidade (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil). Assim, defiro a tramitação sob segredo de justiça restrita ao sigilo dos documentos médicos e fotografias acostados, mantendo-se a visibilidade pública dos atos ordinatórios e decisões. Anote-se. 2.3. Da inversão do ônus da prova e da relação de consumo A relação jurídica travada entre a paciente e o médico cirurgião plástico subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Em se tratando de responsabilidade civil pessoal de profissional liberal, a apuração do dever de indenizar submete-se ao regime subjetivo de verificação de culpa (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Presente a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face dos procedimentos operatórios especializados, bem como a verossimilhança das alegações fáticas decorrentes das deiscências documentadas (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e a maior facilidade de obtenção da prova técnica (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), defiro a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos atos cirúrgicos e do acompanhamento pós-operatório. Ressalta-se que a inversão probatória não exime a autora da demonstração do dano e do liame causal mínimo, tampouco se confunde com presunção de procedência do pedido. 3. Dos pontos controvertidos Na forma do artigo 357, inciso II e inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza dos procedimentos cirúrgicos realizados (se exclusivamente estéticos, reparadores pós-bariátricos ou mistos); b) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos realizados; c) a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência médica durante o ato cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório; d) a causa e origem das complicações relatadas, verificando se decorreram de trauma externo alegado, esforço físico precoce ou intercorrências biológicas inerentes ao paciente pós-bariátrico; e) a ocorrência de abandono do tratamento médico pela autora e sua repercussão no resultado final; f) a existência, natureza e extensão de danos estéticos permanentes nas mamas e membros superiores, bem como a mensuração de eventuais danos materiais e morais sofridos. 4. Do deferimento das provas e organização da instrução 4.1. Da prova pericial médica Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados em cirurgia plástica para esclarecimento dos pontos controvertidos (artigo 464, caput, do Código de Processo Civil), defiro a produção de prova pericial médica. Objeto da perícia: avaliar a condição física e estética da autora, os atos cirúrgicos executados e reintervenções posteriores, a adequação dos protocolos adotados, a origem das deiscências e retrações cicatriciais e a existência de nexo causal com a conduta médica ou fatores exógenos/biológicos. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial a Dra. LARA DA SILVA PAIVA (larapaiva15@hotmail.com), devidamente habilitada no Portal de Auxiliares deste Tribunal, devendo a Serventia intimá-lo eletronicamente para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, apresentar currículo comprovando a especialização técnica, contatos profissionais e estimativa de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). No prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Custeio da perícia: o adiantamento das despesas da perícia cabe à parte ré que a requereu expressamente às fls. 314/318 (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). Destaque-se que, em que pese ter mencionado o interesse na prova pericial, a autora, intimada a especificar provas, somente requereu a prova oral, razão pela qual não se há falar em rateio do custo da prova, como quer a parte ré. Homologada a proposta honorária e comprovado o respectivo depósito judicial pelo réu, o perito deverá entregar o laudo pericial em cartório no prazo de trinta dias (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.2. Da prova oral e audiência de instrução Ambas as partes requereram depoimento pessoal da parte contrária e prova testemunhal. Considerando a natureza técnica da controvérsia médica, postergo a realização da prova oral para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a estrita necessidade da audiência de instrução. 4.3. Da prova documental complementar A admissão de prova documental complementar fica estritamente adstrita às hipóteses legais de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor fatos novos produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ARMANDO JOSÉ GRAVA TRENTINI (OAB 295490/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.A.
Autor S.P.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO JOSÉ GRAVA TRENTINI
OAB: 295490/SP
BRUNA GRAZIELE LIMA
OAB: 389507/SP
DANILO CORREA DE LIMA
OAB: 267637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014119-56.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - S.P.L. - J.A. - Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos por Erro Médico ajuizada por SHEILA PEREIRA LOPES em face de JOÃO ASSAF SCARELI HADBA. A autora alegou, em síntese, que se submeteu a procedimento cirúrgico estético de mamoplastia com próteses combinado com braquioplastia, realizado pelo réu em 26/04/2021, pelo qual despendeu quantias com honorários, hospital e próteses. Narrou que no pós-operatório experimentou fortes dores, retardo cicatricial, deiscência de pontos e necrose, demandando sucessivas intervenções em consultório sob anestesia local, culminando em sequelas estéticas nas mamas e cicatrizes no braço esquerdo, além de perda da confiança no profissional. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 30.000,00, além de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 80.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 22/57). Citado pessoalmente por mandado (fls. 137/140), o réu apresentou contestação (fls. 141/213). Suscitou preliminares de tempestividade, incompetência financeira para inversão do custeio da prova pericial, descabimento da inversão do ônus da prova e segredo de justiça. No mérito, alegou que sua atuação observou a técnica médica aplicável à cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, aduzindo a existência de consentimento informado assinado pela paciente. Sustentou que as intercorrências decorreram de culpa exclusiva da autora por trauma no pós-operatório causado por seu filho, esforço físico indevido ao dirigir precocemente, além de abandono unilateral do tratamento após fevereiro de 2022. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e estéticos, pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé e protestou pela produção de prova pericial médica. Juntou documentos (fls. 214/258). Houve réplica (fls. 262/277). Instadas a especificar provas e manifestar interesse conciliatório (fls. 305/310), a parte ré postulou prova pericial médica perante o IMESC, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e documental, manifestando desinteresse na conciliação e pugnando por audiência telepresencial (fls. 311/321). A autora requereu depoimento pessoal do réu e prova testemunhal É o relatório. DECIDO. 1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais O processo encontra-se em ordem e com tramitação regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por procuradores habilitados nos autos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como preenchidas as condições da ação, declaro o feito saneado na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares 2.1. Da gratuidade da justiça No caso vertente, conquanto tenha constado requerimento genérico de gratuidade na petição inicial (fls. 19), a autora efetuou o recolhimento integral da taxa judiciária inicial e das despesas postais e de citação por mandado, praticando ato incompatível com o estado de miserabilidade legal e operando preclusão lógica. Portanto, resta prejudicado o exame de gratuidade. 2.2. Do segredo de justiça O réu requereu a tramitação sob segredo de justiça invocando o sigilo profissional médico e a juntada de fotografias da paciente (fls. 145/150). A publicidade dos atos processuais é regra constitucional e legal (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigo 189 do Código de Processo Civil). Todavia, havendo anexação de relatórios clínicos íntimos e fotografias do corpo da autora relativas aos procedimentos cirúrgicos de mamas e braços (fls. 6, 156 e 158/164), impõe-se a preservação da intimidade e privacidade (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil). Assim, defiro a tramitação sob segredo de justiça restrita ao sigilo dos documentos médicos e fotografias acostados, mantendo-se a visibilidade pública dos atos ordinatórios e decisões. Anote-se. 2.3. Da inversão do ônus da prova e da relação de consumo A relação jurídica travada entre a paciente e o médico cirurgião plástico subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Em se tratando de responsabilidade civil pessoal de profissional liberal, a apuração do dever de indenizar submete-se ao regime subjetivo de verificação de culpa (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Presente a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face dos procedimentos operatórios especializados, bem como a verossimilhança das alegações fáticas decorrentes das deiscências documentadas (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e a maior facilidade de obtenção da prova técnica (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), defiro a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos atos cirúrgicos e do acompanhamento pós-operatório. Ressalta-se que a inversão probatória não exime a autora da demonstração do dano e do liame causal mínimo, tampouco se confunde com presunção de procedência do pedido. 3. Dos pontos controvertidos Na forma do artigo 357, inciso II e inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza dos procedimentos cirúrgicos realizados (se exclusivamente estéticos, reparadores pós-bariátricos ou mistos); b) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos realizados; c) a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência médica durante o ato cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório; d) a causa e origem das complicações relatadas, verificando se decorreram de trauma externo alegado, esforço físico precoce ou intercorrências biológicas inerentes ao paciente pós-bariátrico; e) a ocorrência de abandono do tratamento médico pela autora e sua repercussão no resultado final; f) a existência, natureza e extensão de danos estéticos permanentes nas mamas e membros superiores, bem como a mensuração de eventuais danos materiais e morais sofridos. 4. Do deferimento das provas e organização da instrução 4.1. Da prova pericial médica Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados em cirurgia plástica para esclarecimento dos pontos controvertidos (artigo 464, caput, do Código de Processo Civil), defiro a produção de prova pericial médica. Objeto da perícia: avaliar a condição física e estética da autora, os atos cirúrgicos executados e reintervenções posteriores, a adequação dos protocolos adotados, a origem das deiscências e retrações cicatriciais e a existência de nexo causal com a conduta médica ou fatores exógenos/biológicos. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial a Dra. LARA DA SILVA PAIVA (larapaiva15@hotmail.com), devidamente habilitada no Portal de Auxiliares deste Tribunal, devendo a Serventia intimá-lo eletronicamente para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, apresentar currículo comprovando a especialização técnica, contatos profissionais e estimativa de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). No prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Custeio da perícia: o adiantamento das despesas da perícia cabe à parte ré que a requereu expressamente às fls. 314/318 (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). Destaque-se que, em que pese ter mencionado o interesse na prova pericial, a autora, intimada a especificar provas, somente requereu a prova oral, razão pela qual não se há falar em rateio do custo da prova, como quer a parte ré. Homologada a proposta honorária e comprovado o respectivo depósito judicial pelo réu, o perito deverá entregar o laudo pericial em cartório no prazo de trinta dias (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.2. Da prova oral e audiência de instrução Ambas as partes requereram depoimento pessoal da parte contrária e prova testemunhal. Considerando a natureza técnica da controvérsia médica, postergo a realização da prova oral para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a estrita necessidade da audiência de instrução. 4.3. Da prova documental complementar A admissão de prova documental complementar fica estritamente adstrita às hipóteses legais de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor fatos novos produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ARMANDO JOSÉ GRAVA TRENTINI (OAB 295490/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)