1014117-52.2024.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1014117-52.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Marcio Silva dos Santos - Apelado: Fundação Cesp - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, o pedido de anulação da sentença e restituição dos autos à origem para nova perícia não comporta acolhimento, na medida em que o laudo pericial e seu complemento (v. fls. 354/372 e 406/412) foram elaborados por profissional qualificado nomeado pelo DD. Juízo a quo (v. fls. 327 e 354), mostrando-se inócua e desnecessária a reabertura da instrução processual pretendida. E não tem cabimento, à falta de previsão legal, a pretensão de investigação pelo DD. Juízo a quo acerca dos motivos que levaram a parte recorrente a não apresentar as alegações finais no prazo assinado, deixando o prazo transcorrer in albis (v. fls. 419/421 e 428). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de FUNDAÇÃO CESP (VIVEST), alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e que, em razão de patologia na coluna lombar, seu médico assistente solicitou a realização de procedimento cirúrgico com materiais específicos (OPMEs), cuja cobertura foi negada pela ré, autorizando apenas parte dos procedimentos e nenhum dos materiais, conduta que reputa abusiva e ilegal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré custeasse o tratamento nos moldes indicados e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (...) A pretensão exposta na exordial não procede. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório revelou-se fundamental e esclarecedora para a solução da lide. O perito judicial, Dr. Felipe de Moraes Pomar, especialista em ortopedia e doenças da coluna, após examinar o autor e analisar os documentos dos autos, foi categórico em suas conclusões, que rechaçam por completo a tese inicial. Conforme o laudo pericial, a conduta proposta pelo médico assistente foi considerada "incorreta", esclarecendo o perito que a terapia indicada se baseava em medicina regenerativa com células-tronco, um tratamento que "permanece classificada como experimental no Brasil" para patologias degenerativas da coluna, sem validação científica para o caso do autor (fls. 407). Mais grave ainda, o laudo apontou que o procedimento pleiteado não era o tratamento adequado para a condição do paciente. O expert foi taxativo ao afirmar: "O TRATAMENTO INDICADO EM UM CASO DE COMPRESSÃO DE ESTRUTURAS NEURAIS É UM TRATAMENTO DE DESCOMPRESSÃO DO CANAL VERTEBRAL. PROCEDIMENTO QUE NÃO FOI SOLICITADO PARA O PACIENTE." (fls. 367). Adicionalmente, a perícia concluiu que a vasta lista de materiais especiais (OPMEs) era, em sua maior parte, desnecessária e injustificada. Consta no laudo que, por exemplo, para a realização da infiltração, seriam necessários "DOIS KIT DE CÂNULAS", sendo "DESNECESSÁRIOS TODOS OS OUTROS MATERIAIS SOLICITADOS" (fls. 366). Nesse cenário, a recusa da ré não apenas se mostra legítima, como também prudente. A operadora não pode ser compelida a custear procedimento experimental, tecnicamente incorreto e cuja indicação foi frontalmente afastada pela prova técnica produzida em juízo. A conduta da ré, ao questionar a solicitação e instaurar uma junta médica, representou um exercício regular de direito, em conformidade com as normas da ANS e com o dever de zelar pela sustentabilidade do plano, que é custeado pela coletividade de seus membros. A indicação médica, embora soberana, não é um cheque em branco. Ela deve se pautar pela medicina baseada em evidências e pela legislação vigente e a pretensão de compelir a ré a cobrir um tratamento inadequado e experimental não encontra amparo no ordenamento jurídico. Portanto, diante da prova robusta de que o procedimento pleiteado não era o correto, a improcedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. Não havendo, portanto, prática de ato ilícito, incabível se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO SILVA DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO CESP (VIVEST), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 432/435). E mais, em que pesem as alegações recursais, é exatamente em razão da impossibilidade de aplicação, pelo julgador, das regras de experiências quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, que, no caso dos autos, o DD. Juízo deferiu a produção de prova pericial e esta concluiu, com segurança, pelo equívoco da prescrição médica, não havendo falar em contradição interna. Confira-se. CONCLUSÃO: O PACIENTE APRESENTA UM QUADRO DE ESTENOSE SEVERA DO CANAL VERTEBRAL (ESTREITAMENTO LEVANDO A COMPRESSÃODAS ESTRUTURAS NEURAIS - NERVO FEMORAL E CIÁTICO), COM SINTOMAS DE DOR RADICULAR INTENSA NA REGIÃO DO PERÍNEO, SENDO QUE JÁ FOI AVALIADO POR INUMERAS ESPECIALIDADES COMO PROCTOLOGIA, FISIATRIA, MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM DOR CRÔNICA, MÚLTIPLAS AVALAÇÕES POR NEUROCIRURGIÕES E TEM COMO TRATAMENTO MAIS INDICADO A REALIZAÇÃO DE DESCOMPRESSÃO DO CANAL VERTEBRAL PARA REVERSÃO DO QUADRO E BLOQUEIO ANALGÉSICO PARA CONTROLE DE SINTOMAS, E NÃO FOI ESSE PROCEDIMENTO QUE FOI INDICADO. IMPORTANTE SALIENTAR QUE O PACIENTE REFERE QUE O TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ASSINTENTE É A TÉCNICA DE MEDICINA REGENERETIVA COM CÉLULAS TRONCO ASPIRADO DE MEDULA ÓSSEA. ASSIM, CONSIDERANDO ESSA TÉCNICA APENAS SERIA NECESSÁRIO TRÊS ITENS DO OPME REALIZADO PARA REALIZAÇÃO QUE SÃO: KIT DE CÂNULAS (UM KIT COM DUAS CÂNULAS), AGULHA DE BIÓPSIA ÓSSEA (PARA RETIRADA DE MEDULAR ÓSSEA DO ILÍACO) E UM CATETER EPIDURAL; SENDO ASSIM NECESSÁRIO APENAS 3 ITENS DOS 6 SOLICITADOS (v. fls. 366/367). Ora, o fato de o perito reconhecer a gravidade do problema clínico apresentado pelo recorrente não é suficiente para comprovar a necessidade da realização do procedimento e utilização dos materiais prescritos. Ao contrário, o perito esclareceu de forma satisfatória a desnecessidade dos materiais prescritos, não havendo falar em valoração seletiva e arbitrária do laudo pericial, notadamente porque foi elaborado por profissional nomeado pelo DD. Juízo, de forma imparcial. Também não subsiste a pretensão de indenização por danos morais em razão da demora na conclusão da junta médica realizada pela recorrida dada a licitude da negativa de cobertura. Sendo assim, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Silva Souza (OAB: 353449/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDAçãO CESP
Autor MARCIO SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SILVA SOUZA
OAB: 353449/SP
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB: 173624/SP
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
OAB: 110621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1014117-52.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Marcio Silva dos Santos - Apelado: Fundação Cesp - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, o pedido de anulação da sentença e restituição dos autos à origem para nova perícia não comporta acolhimento, na medida em que o laudo pericial e seu complemento (v. fls. 354/372 e 406/412) foram elaborados por profissional qualificado nomeado pelo DD. Juízo a quo (v. fls. 327 e 354), mostrando-se inócua e desnecessária a reabertura da instrução processual pretendida. E não tem cabimento, à falta de previsão legal, a pretensão de investigação pelo DD. Juízo a quo acerca dos motivos que levaram a parte recorrente a não apresentar as alegações finais no prazo assinado, deixando o prazo transcorrer in albis (v. fls. 419/421 e 428). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de FUNDAÇÃO CESP (VIVEST), alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e que, em razão de patologia na coluna lombar, seu médico assistente solicitou a realização de procedimento cirúrgico com materiais específicos (OPMEs), cuja cobertura foi negada pela ré, autorizando apenas parte dos procedimentos e nenhum dos materiais, conduta que reputa abusiva e ilegal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré custeasse o tratamento nos moldes indicados e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (...) A pretensão exposta na exordial não procede. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório revelou-se fundamental e esclarecedora para a solução da lide. O perito judicial, Dr. Felipe de Moraes Pomar, especialista em ortopedia e doenças da coluna, após examinar o autor e analisar os documentos dos autos, foi categórico em suas conclusões, que rechaçam por completo a tese inicial. Conforme o laudo pericial, a conduta proposta pelo médico assistente foi considerada "incorreta", esclarecendo o perito que a terapia indicada se baseava em medicina regenerativa com células-tronco, um tratamento que "permanece classificada como experimental no Brasil" para patologias degenerativas da coluna, sem validação científica para o caso do autor (fls. 407). Mais grave ainda, o laudo apontou que o procedimento pleiteado não era o tratamento adequado para a condição do paciente. O expert foi taxativo ao afirmar: "O TRATAMENTO INDICADO EM UM CASO DE COMPRESSÃO DE ESTRUTURAS NEURAIS É UM TRATAMENTO DE DESCOMPRESSÃO DO CANAL VERTEBRAL. PROCEDIMENTO QUE NÃO FOI SOLICITADO PARA O PACIENTE." (fls. 367). Adicionalmente, a perícia concluiu que a vasta lista de materiais especiais (OPMEs) era, em sua maior parte, desnecessária e injustificada. Consta no laudo que, por exemplo, para a realização da infiltração, seriam necessários "DOIS KIT DE CÂNULAS", sendo "DESNECESSÁRIOS TODOS OS OUTROS MATERIAIS SOLICITADOS" (fls. 366). Nesse cenário, a recusa da ré não apenas se mostra legítima, como também prudente. A operadora não pode ser compelida a custear procedimento experimental, tecnicamente incorreto e cuja indicação foi frontalmente afastada pela prova técnica produzida em juízo. A conduta da ré, ao questionar a solicitação e instaurar uma junta médica, representou um exercício regular de direito, em conformidade com as normas da ANS e com o dever de zelar pela sustentabilidade do plano, que é custeado pela coletividade de seus membros. A indicação médica, embora soberana, não é um cheque em branco. Ela deve se pautar pela medicina baseada em evidências e pela legislação vigente e a pretensão de compelir a ré a cobrir um tratamento inadequado e experimental não encontra amparo no ordenamento jurídico. Portanto, diante da prova robusta de que o procedimento pleiteado não era o correto, a improcedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. Não havendo, portanto, prática de ato ilícito, incabível se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO SILVA DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO CESP (VIVEST), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 432/435). E mais, em que pesem as alegações recursais, é exatamente em razão da impossibilidade de aplicação, pelo julgador, das regras de experiências quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, que, no caso dos autos, o DD. Juízo deferiu a produção de prova pericial e esta concluiu, com segurança, pelo equívoco da prescrição médica, não havendo falar em contradição interna. Confira-se. CONCLUSÃO: O PACIENTE APRESENTA UM QUADRO DE ESTENOSE SEVERA DO CANAL VERTEBRAL (ESTREITAMENTO LEVANDO A COMPRESSÃODAS ESTRUTURAS NEURAIS - NERVO FEMORAL E CIÁTICO), COM SINTOMAS DE DOR RADICULAR INTENSA NA REGIÃO DO PERÍNEO, SENDO QUE JÁ FOI AVALIADO POR INUMERAS ESPECIALIDADES COMO PROCTOLOGIA, FISIATRIA, MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM DOR CRÔNICA, MÚLTIPLAS AVALAÇÕES POR NEUROCIRURGIÕES E TEM COMO TRATAMENTO MAIS INDICADO A REALIZAÇÃO DE DESCOMPRESSÃO DO CANAL VERTEBRAL PARA REVERSÃO DO QUADRO E BLOQUEIO ANALGÉSICO PARA CONTROLE DE SINTOMAS, E NÃO FOI ESSE PROCEDIMENTO QUE FOI INDICADO. IMPORTANTE SALIENTAR QUE O PACIENTE REFERE QUE O TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ASSINTENTE É A TÉCNICA DE MEDICINA REGENERETIVA COM CÉLULAS TRONCO ASPIRADO DE MEDULA ÓSSEA. ASSIM, CONSIDERANDO ESSA TÉCNICA APENAS SERIA NECESSÁRIO TRÊS ITENS DO OPME REALIZADO PARA REALIZAÇÃO QUE SÃO: KIT DE CÂNULAS (UM KIT COM DUAS CÂNULAS), AGULHA DE BIÓPSIA ÓSSEA (PARA RETIRADA DE MEDULAR ÓSSEA DO ILÍACO) E UM CATETER EPIDURAL; SENDO ASSIM NECESSÁRIO APENAS 3 ITENS DOS 6 SOLICITADOS (v. fls. 366/367). Ora, o fato de o perito reconhecer a gravidade do problema clínico apresentado pelo recorrente não é suficiente para comprovar a necessidade da realização do procedimento e utilização dos materiais prescritos. Ao contrário, o perito esclareceu de forma satisfatória a desnecessidade dos materiais prescritos, não havendo falar em valoração seletiva e arbitrária do laudo pericial, notadamente porque foi elaborado por profissional nomeado pelo DD. Juízo, de forma imparcial. Também não subsiste a pretensão de indenização por danos morais em razão da demora na conclusão da junta médica realizada pela recorrida dada a licitude da negativa de cobertura. Sendo assim, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Silva Souza (OAB: 353449/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - 4º andar