Detalhe do processo

1014109-85.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014109-85.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.F. - R.F. e outro - Vistos. O laudo médico juntado aos autos não demonstra, por ora, incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, limitando-se a indicar investigação de Doença de Alzheimer, inexistindo elementos suficientes para a nomeação de curador provisório neste momento. Ademais, as alegações das partes são conflitantes quanto aos cuidados prestados à interditanda, impondo-se maior dilação probatória. Assim, indefiro o pedido de nomeação de curador provisório. Para melhor instrução do feito: 1. Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no local em que reside a interditanda L. M. M., a fim de que sejam certificadas suas condições de vida e os cuidados que lhe vêm sendo dispensados. 2. Oficie-se ao setor técnico para realização de estudo social, com avaliação dos filhos L. M. F. e R. F., a fim de apurar quem reúne melhores condições para o exercício da curatela. No mais, defiro a realização de perícia médica a ser realizada na parte interditanda. Para a perícia judicial, nesta data, nomeei, pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, o Dr. Lúcio do Santos Scaramuzzi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$1.621,00 (um salário mínimo). Intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, (lucioscaramuzzi@hotmail.com) para que seja designada data. Com a data, intimem-se para comparecimento. Sem prejuízo, encaminhe-se o feito a Defensoria Pública para atuar como Curador Especial à interditanda, apresentando impugnação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 752, parágrafo 2º e 72 parágrafo único do CPC/2015. Int. - ADV: CARLA CORREIA DE ALMEIDA (OAB 335008/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA TERUEL (OAB 232391/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.M.F.

Réu R.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO

OAB: 140323/SP

CARLA CORREIA DE ALMEIDA

OAB: 335008/SP

ANDREIA DE OLIVEIRA TERUEL

OAB: 232391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014109-85.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.F. - R.F. e outro - Vistos. O laudo médico juntado aos autos não demonstra, por ora, incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, limitando-se a indicar investigação de Doença de Alzheimer, inexistindo elementos suficientes para a nomeação de curador provisório neste momento. Ademais, as alegações das partes são conflitantes quanto aos cuidados prestados à interditanda, impondo-se maior dilação probatória. Assim, indefiro o pedido de nomeação de curador provisório. Para melhor instrução do feito: 1. Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no local em que reside a interditanda L. M. M., a fim de que sejam certificadas suas condições de vida e os cuidados que lhe vêm sendo dispensados. 2. Oficie-se ao setor técnico para realização de estudo social, com avaliação dos filhos L. M. F. e R. F., a fim de apurar quem reúne melhores condições para o exercício da curatela. No mais, defiro a realização de perícia médica a ser realizada na parte interditanda. Para a perícia judicial, nesta data, nomeei, pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, o Dr. Lúcio do Santos Scaramuzzi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$1.621,00 (um salário mínimo). Intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, (lucioscaramuzzi@hotmail.com) para que seja designada data. Com a data, intimem-se para comparecimento. Sem prejuízo, encaminhe-se o feito a Defensoria Pública para atuar como Curador Especial à interditanda, apresentando impugnação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 752, parágrafo 2º e 72 parágrafo único do CPC/2015. Int. - ADV: CARLA CORREIA DE ALMEIDA (OAB 335008/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA TERUEL (OAB 232391/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)