Detalhe do processo

1014092-52.2024.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014092-52.2024.8.26.0348 - Alienação Judicial de Bens - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio Martins Landim - Fabiana Foramilio - Vistos. 1. Fls. 140: A requerida informa que não pretende comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, declara auferir renda mensal superior a R$ 3.000,00 e renuncia expressamente ao benefício anteriormente postulado. Diante da manifestação expressa, tomo ciência da renúncia e declaro prejudicado o pedido de concessão do benefício. No mais, o feito tramita sob o rito da alienação judicial de bem comum, remanescendo controvérsia substancial acerca do valor do veículo objeto da partilha. Considerando a litigiosidade entre as partes, bem como a combatividade em relação aos critérios de avaliação do bem, a aferição do valor do veículo por simples avaliação indireta ou por oficial de justiça não se revelam medidas suficientes para a adequada instrução do feito. A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico específico, notadamente para análise do estado de conservação do automóvel, eventual depreciação, aderência do valor de mercado ao caso concreto e demais circunstâncias relevantes à apuração de seu valor econômico atual, razão pela qual se impõe a realização de perícia judicial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, nomeio para a produção da prova pericial o engenheiro mecânico Algerio Szulc, intimando-o para aceitar o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. 3. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários. 4. As partes deverão ratear a antecipação dos honorários periciais, na forma do artigo 95, do CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, ficará responsável pela antecipação de 50% dos honorários periciais, de acordo com a Resolução TJ-SP n. 910/2023. Os 50% restantes serão antecipados pela requerida. 5. Observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca ou da região (art. 2º, da Resolução TJ-SP n. 910/2023), fixo os honorários periciais devidos pelo beneficiário da gratuidade da justiça em 58 UFESPs, de acordo com o anexo da referida resolução (2 Engenharia/Arquitetura 6. Avaliação de bens móveis/máquinas Grau II). Proceda a serventia à reserva dos honorários. 6. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. 7. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.). 8. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), EVELAINE MARTINS SABINO (OAB 422308/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA FORAMILIO

Autor SERGIO MARTINS LANDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MISLAINE VERA

OAB: 236455/SP

EVELAINE MARTINS SABINO

OAB: 422308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014092-52.2024.8.26.0348 - Alienação Judicial de Bens - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio Martins Landim - Fabiana Foramilio - Vistos. 1. Fls. 140: A requerida informa que não pretende comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, declara auferir renda mensal superior a R$ 3.000,00 e renuncia expressamente ao benefício anteriormente postulado. Diante da manifestação expressa, tomo ciência da renúncia e declaro prejudicado o pedido de concessão do benefício. No mais, o feito tramita sob o rito da alienação judicial de bem comum, remanescendo controvérsia substancial acerca do valor do veículo objeto da partilha. Considerando a litigiosidade entre as partes, bem como a combatividade em relação aos critérios de avaliação do bem, a aferição do valor do veículo por simples avaliação indireta ou por oficial de justiça não se revelam medidas suficientes para a adequada instrução do feito. A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico específico, notadamente para análise do estado de conservação do automóvel, eventual depreciação, aderência do valor de mercado ao caso concreto e demais circunstâncias relevantes à apuração de seu valor econômico atual, razão pela qual se impõe a realização de perícia judicial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, nomeio para a produção da prova pericial o engenheiro mecânico Algerio Szulc, intimando-o para aceitar o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. 3. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários. 4. As partes deverão ratear a antecipação dos honorários periciais, na forma do artigo 95, do CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, ficará responsável pela antecipação de 50% dos honorários periciais, de acordo com a Resolução TJ-SP n. 910/2023. Os 50% restantes serão antecipados pela requerida. 5. Observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca ou da região (art. 2º, da Resolução TJ-SP n. 910/2023), fixo os honorários periciais devidos pelo beneficiário da gratuidade da justiça em 58 UFESPs, de acordo com o anexo da referida resolução (2 Engenharia/Arquitetura 6. Avaliação de bens móveis/máquinas Grau II). Proceda a serventia à reserva dos honorários. 6. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. 7. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.). 8. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), EVELAINE MARTINS SABINO (OAB 422308/SP)