1014076-71.2021.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014076-71.2021.8.26.0003 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Raimunda Farias de Assis - Evaristo Gomes Fernandes e outro - BANCO BRADESCO S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pelo Banco Bradesco S/A. Nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel ou da fração usucapienda atribuído pela Municipalidade, por se tratar de critério objetivo e oficial de avaliação patrimonial. A autora retificou a petição inicial às fls. 159/160, atribuindo à causa o valor de R$ 105.355,00, montante que corresponde exatamente ao valor venal cadastrado perante a Prefeitura do Município de São Paulo para o SQL nº 172.345.0098-6 (fls. 162). Como o cadastro fiscal individualizado do município abrange precisamente a fração do lote usucapida pela autora, descabe a pretensão do contestante de arbitrar o valor da causa com base em estimativas de mercado. Assim, mantenho o valor da causa em R$ 105.355,00. 2. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelo Banco Bradesco S/A. A autora comprovou auferir rendimentos de aposentadoria no valor mensal de R$ 1.905,37 (fls. 161), montante modesto e compatível com a presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC). O custeio parcelado das despesas periciais e a contratação de advogado particular não afastam, por si sós, a incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Inexistindo prova substancial em sentido contrário produzida pelo impugnante, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. 3. Manifeste-se o contestante Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre os fundamentos invocados pela parte autora na réplica de fls. 432/443, oportunidade em que deverá esclarecer a alegada diversidade física e tabular entre o imóvel usucapiendo (fração do Lote 54, SQL nº 172.345.0098-6) e o bem sobre o qual incide a sua garantia de alienação fiduciária (Lote 8, Matrícula nº 16.396), tal como apurado no Laudo Pericial de fls. 233/256. O silêncio ou manifestação genérica implicará preclusão. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 488084/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu EVARISTO GOMES FERNANDES
Autor MARIA RAIMUNDA FARIAS DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDELIZ PEREIRA LOPES
OAB: 158825/SP
LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA
OAB: 183137/SP
CESAR AUGUSTO MOREIRA
OAB: 488084/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014076-71.2021.8.26.0003 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Raimunda Farias de Assis - Evaristo Gomes Fernandes e outro - BANCO BRADESCO S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pelo Banco Bradesco S/A. Nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel ou da fração usucapienda atribuído pela Municipalidade, por se tratar de critério objetivo e oficial de avaliação patrimonial. A autora retificou a petição inicial às fls. 159/160, atribuindo à causa o valor de R$ 105.355,00, montante que corresponde exatamente ao valor venal cadastrado perante a Prefeitura do Município de São Paulo para o SQL nº 172.345.0098-6 (fls. 162). Como o cadastro fiscal individualizado do município abrange precisamente a fração do lote usucapida pela autora, descabe a pretensão do contestante de arbitrar o valor da causa com base em estimativas de mercado. Assim, mantenho o valor da causa em R$ 105.355,00. 2. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelo Banco Bradesco S/A. A autora comprovou auferir rendimentos de aposentadoria no valor mensal de R$ 1.905,37 (fls. 161), montante modesto e compatível com a presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC). O custeio parcelado das despesas periciais e a contratação de advogado particular não afastam, por si sós, a incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Inexistindo prova substancial em sentido contrário produzida pelo impugnante, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. 3. Manifeste-se o contestante Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre os fundamentos invocados pela parte autora na réplica de fls. 432/443, oportunidade em que deverá esclarecer a alegada diversidade física e tabular entre o imóvel usucapiendo (fração do Lote 54, SQL nº 172.345.0098-6) e o bem sobre o qual incide a sua garantia de alienação fiduciária (Lote 8, Matrícula nº 16.396), tal como apurado no Laudo Pericial de fls. 233/256. O silêncio ou manifestação genérica implicará preclusão. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 488084/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)