1014069-09.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014069-09.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LUANA ABADIA FERREIRA BORGES ADVOGADO(A) : MARIANGELA BARBOSA (OAB MG186933) DESPACHO Vistos, etc.. Concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos acostados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, §1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, torna-se isento de pagamento de custas processuais a parte autora. Pretende a parte autora, em caráter de antecipação dos efeitos meritórios, efetuar a implementação do benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), desde a cessação administrativa ocorrida em 03/06/2026, sob pena de multa diária. Os argumentos estão consubstanciados no fato de que, mesmo diante de todo o histórico clínico da segurada, da perícia médica judicial produzida na demanda ajuizada anteriormente, do acórdão favorável e da continuidade do tratamento psiquiátrico, a Autarquia concluiu, unilateralmente, pela inexistência de incapacidade laborativa. Decido. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior.” (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2017, p. 238/239). No caso em apreço, a perícia administrativa não identificou incapacidade laboral que acarretasse a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (evento 1, doc 9), o qual fora cessado em 3.6.2026, implicando na higidez do quanto decidido na esfera administrativa que denegou a prorrogação aludido benefícios, porquanto inexistente nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, logo, prescinde de análise da perícia judicial para fins de asseverar se encontra inserido nos requisitos de obtenção do benefício previdenciário em questão, portanto, demanda dilação probatória, com a participação da autarquia previdenciária ré na produção da prova. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. I- Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; II- Segundo o art. 59, caput, e 86, caput, da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente depende da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou a consolidação de lesão decorrente de acidente que resultou sequela capaz de reduzir a aptidão laborativa ordinária; III- Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, sendo necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca de suposto quadro de incapacidade ou redução da capacidade laboral, ante a insuficiência da prova documental e, lado outro, indispensabilidade da perícia judicial, deve ser indeferida a antecipação da tutela fundada em urgência, consistente na concessão de benefício de auxílio acidentário." (Agravo de Instrumento-Cv nº. 1.0000.20.572861-1/001. Relator Desembargador JOÃO CANCIO. DJe 03/02/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - Não há falar em imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em sede de tutela antecipada se ausentes os requisitos ínsitos para sua concessão, nos termos do artigo 300, do CPC, quais sejam, elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Em se tratando de pretensão de deferimento de benefício de prestação continuada, indispensável a produção de prova pericial médica nos autos, com o objetivo de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a redução da capacidade laborativa do segurado decorrente de acidente de trabalho.” (TJ-MG - AI: 10000220091961001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/04/2022) Logo, em cognição sumária e perfunctória, não estão configuradas as hipóteses autorizadoras para a concessão da tutela de urgência pretendida nos autos, não sendo possível aferir a probabilidade do direito invocado pela parte autora e, por conseguinte, devendo ser indeferida a tutela de urgência solicitada na inicial. Diante o exposto, este Juízo indefere a tutela de urgência pretendidas na petição inicial. Ante a necessidade imprescindível de efetivar a perícia judicial, por ser matéria que desafia, principalmente, a aludida prova, nos termos do art. 139, VI, do CPC, antecipo a produção da prova pericial, sendo que, nos moldes do art. 19 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cabe o perito a ser escolhido através do sistema de AJE, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, logo, por ato delegado à Secretaria, já cadastrado no sistema, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Contrariando essa garantia, o presente processo tem se arrastado por meses na busca por um perito, através de livre sorteio pelo Sistema AJ, porém sem sucesso, o que não está em conformidade com a entrega da prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que seja nomeado um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor estipulado pelo Banco de Dados de Perito do SAJ, em R$ 639,57,00 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que é valor máximo ali estipulado, Portaria nº 7.611/PR/2026, item 3.4, devendo o Perito ser intimado para sua aceitação, com comunicação nos autos, para intimação das partes, inclusive para apresentar quesitos ou assistente técnico, sob pena de preclusão, sendo que a perícia somente poderá ser iniciada após a apresentação dos quesitos pelas partes. Após, a apresentação de quesitos, intime-se o perito para designação de dia, horário e local, que não pode ultrapassar 60 dias úteis, com comunicação nos autos. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. A prova pericial será custeada pelo INSS, que possui atribuição legal de antecipar os honorários periciais, nos termos do §7º, inciso II, do art. 1º da Lei 13.876/19, que, com a contestação, deverá demonstrar a antecipação dos honorários periciais, sob pena de preclusão, o que importará apenas na formação de convicção do julgador através das provas documentais acostadas aos autos. No mais, cite-se a parte ré para responder aos termos da petição inicial, no prazo legal, inclusive a mesma deve ser intimada para apresentar quesitos e assistente técnico, que poderá vir junto com a contestação. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 dias úteis. Após, intimem-se as partes para especificarem outras provas, justificando-as, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes neste sentido. Autos conclusos para a classe decisão para fins de decisão de saneamento e organização do processo, ante a existência de classe própria, nos termos da Recomendação n.º 008/2017 da CGJ/TJMG. Publicar. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUANA ABADIA FERREIRA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANGELA BARBOSA
OAB: 186933/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014069-09.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LUANA ABADIA FERREIRA BORGES ADVOGADO(A) : MARIANGELA BARBOSA (OAB MG186933) DESPACHO Vistos, etc.. Concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos acostados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, §1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, torna-se isento de pagamento de custas processuais a parte autora. Pretende a parte autora, em caráter de antecipação dos efeitos meritórios, efetuar a implementação do benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), desde a cessação administrativa ocorrida em 03/06/2026, sob pena de multa diária. Os argumentos estão consubstanciados no fato de que, mesmo diante de todo o histórico clínico da segurada, da perícia médica judicial produzida na demanda ajuizada anteriormente, do acórdão favorável e da continuidade do tratamento psiquiátrico, a Autarquia concluiu, unilateralmente, pela inexistência de incapacidade laborativa. Decido. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior.” (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2017, p. 238/239). No caso em apreço, a perícia administrativa não identificou incapacidade laboral que acarretasse a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (evento 1, doc 9), o qual fora cessado em 3.6.2026, implicando na higidez do quanto decidido na esfera administrativa que denegou a prorrogação aludido benefícios, porquanto inexistente nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, logo, prescinde de análise da perícia judicial para fins de asseverar se encontra inserido nos requisitos de obtenção do benefício previdenciário em questão, portanto, demanda dilação probatória, com a participação da autarquia previdenciária ré na produção da prova. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. I- Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; II- Segundo o art. 59, caput, e 86, caput, da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente depende da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou a consolidação de lesão decorrente de acidente que resultou sequela capaz de reduzir a aptidão laborativa ordinária; III- Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, sendo necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca de suposto quadro de incapacidade ou redução da capacidade laboral, ante a insuficiência da prova documental e, lado outro, indispensabilidade da perícia judicial, deve ser indeferida a antecipação da tutela fundada em urgência, consistente na concessão de benefício de auxílio acidentário." (Agravo de Instrumento-Cv nº. 1.0000.20.572861-1/001. Relator Desembargador JOÃO CANCIO. DJe 03/02/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - Não há falar em imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em sede de tutela antecipada se ausentes os requisitos ínsitos para sua concessão, nos termos do artigo 300, do CPC, quais sejam, elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Em se tratando de pretensão de deferimento de benefício de prestação continuada, indispensável a produção de prova pericial médica nos autos, com o objetivo de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a redução da capacidade laborativa do segurado decorrente de acidente de trabalho.” (TJ-MG - AI: 10000220091961001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/04/2022) Logo, em cognição sumária e perfunctória, não estão configuradas as hipóteses autorizadoras para a concessão da tutela de urgência pretendida nos autos, não sendo possível aferir a probabilidade do direito invocado pela parte autora e, por conseguinte, devendo ser indeferida a tutela de urgência solicitada na inicial. Diante o exposto, este Juízo indefere a tutela de urgência pretendidas na petição inicial. Ante a necessidade imprescindível de efetivar a perícia judicial, por ser matéria que desafia, principalmente, a aludida prova, nos termos do art. 139, VI, do CPC, antecipo a produção da prova pericial, sendo que, nos moldes do art. 19 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cabe o perito a ser escolhido através do sistema de AJE, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, logo, por ato delegado à Secretaria, já cadastrado no sistema, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Contrariando essa garantia, o presente processo tem se arrastado por meses na busca por um perito, através de livre sorteio pelo Sistema AJ, porém sem sucesso, o que não está em conformidade com a entrega da prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que seja nomeado um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor estipulado pelo Banco de Dados de Perito do SAJ, em R$ 639,57,00 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que é valor máximo ali estipulado, Portaria nº 7.611/PR/2026, item 3.4, devendo o Perito ser intimado para sua aceitação, com comunicação nos autos, para intimação das partes, inclusive para apresentar quesitos ou assistente técnico, sob pena de preclusão, sendo que a perícia somente poderá ser iniciada após a apresentação dos quesitos pelas partes. Após, a apresentação de quesitos, intime-se o perito para designação de dia, horário e local, que não pode ultrapassar 60 dias úteis, com comunicação nos autos. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. A prova pericial será custeada pelo INSS, que possui atribuição legal de antecipar os honorários periciais, nos termos do §7º, inciso II, do art. 1º da Lei 13.876/19, que, com a contestação, deverá demonstrar a antecipação dos honorários periciais, sob pena de preclusão, o que importará apenas na formação de convicção do julgador através das provas documentais acostadas aos autos. No mais, cite-se a parte ré para responder aos termos da petição inicial, no prazo legal, inclusive a mesma deve ser intimada para apresentar quesitos e assistente técnico, que poderá vir junto com a contestação. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 dias úteis. Após, intimem-se as partes para especificarem outras provas, justificando-as, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes neste sentido. Autos conclusos para a classe decisão para fins de decisão de saneamento e organização do processo, ante a existência de classe própria, nos termos da Recomendação n.º 008/2017 da CGJ/TJMG. Publicar. Intimar.