1014058-44.2025.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014058-44.2025.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5000001-81.2025.4.03.6343 - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUA) - Eduardo José Domingos - Vistos. Indefiro o pleito da autarquia previdenciária. Trata-se de carta precatória expedida pela 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Mauá com finalidade estrita de realização de perícia médica na comarca em que reside a parte autora. A atuação deste Juízo deprecado é vinculada ao cumprimento do ato delegado, nos limites do artigo 267 do Código de Processo Civil. A competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e Comunicado Conjunto nº 868/2024) diz respeito ao processamento e julgamento das ações acidentárias ordinárias de competência da Justiça Estadual, não atraindo cartas precatórias de natureza meramente instrutória emanadas da Justiça Federal. Acolho a indicação prestada a fls. 139 e nomeio para atuar como perito do Juízo o médico Dr. Maurici Aragão Tavares (CRM 33.006). Mantenho os honorários periciais arbitrados a fls. 136 no valor de R$ 735,46, conforme parâmetros da tabela do IMESC. Intime-se novamente a Procuradoria Federal para que comprove a reserva/depósito da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias, observando o procedimento administrativo próprio previsto no Ofício nº 00003/2021/GABINETE/PPREVSP2/PGF/AGU. Paralelamente, oficie-se à unidade do IMESC em Santos solicitando o agendamento imediato de data e horário para a realização do exame clínico do autor (Sr. Eduardo José Domingos), a fim de conferir celeridade à marcha processual. Designada a data, providencie a Serventia: A intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato pericial, munida de documento de identificação oficial com foto e de todos os exames/laudos médicos que possuir pertinentes à controvérsia; A intimação das partes para acompanhamento e apresentação de eventuais quesitos suplementares e assistentes técnicos; A remessa ao perito das peças necessárias (petição inicial, quesitos do Juízo deprecante e da parte autora encartados às fls. 20 e 129/130). Com a juntada do laudo pericial, providencie-se a expedição do respectivo MLE em favor do perito e devolva-se a deprecata à origem com as homenagens deste Juízo. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. (INSS VIA PORTAL) - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO JOSé DOMINGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 34933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014058-44.2025.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5000001-81.2025.4.03.6343 - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUA) - Eduardo José Domingos - Vistos. Indefiro o pleito da autarquia previdenciária. Trata-se de carta precatória expedida pela 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Mauá com finalidade estrita de realização de perícia médica na comarca em que reside a parte autora. A atuação deste Juízo deprecado é vinculada ao cumprimento do ato delegado, nos limites do artigo 267 do Código de Processo Civil. A competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e Comunicado Conjunto nº 868/2024) diz respeito ao processamento e julgamento das ações acidentárias ordinárias de competência da Justiça Estadual, não atraindo cartas precatórias de natureza meramente instrutória emanadas da Justiça Federal. Acolho a indicação prestada a fls. 139 e nomeio para atuar como perito do Juízo o médico Dr. Maurici Aragão Tavares (CRM 33.006). Mantenho os honorários periciais arbitrados a fls. 136 no valor de R$ 735,46, conforme parâmetros da tabela do IMESC. Intime-se novamente a Procuradoria Federal para que comprove a reserva/depósito da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias, observando o procedimento administrativo próprio previsto no Ofício nº 00003/2021/GABINETE/PPREVSP2/PGF/AGU. Paralelamente, oficie-se à unidade do IMESC em Santos solicitando o agendamento imediato de data e horário para a realização do exame clínico do autor (Sr. Eduardo José Domingos), a fim de conferir celeridade à marcha processual. Designada a data, providencie a Serventia: A intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato pericial, munida de documento de identificação oficial com foto e de todos os exames/laudos médicos que possuir pertinentes à controvérsia; A intimação das partes para acompanhamento e apresentação de eventuais quesitos suplementares e assistentes técnicos; A remessa ao perito das peças necessárias (petição inicial, quesitos do Juízo deprecante e da parte autora encartados às fls. 20 e 129/130). Com a juntada do laudo pericial, providencie-se a expedição do respectivo MLE em favor do perito e devolva-se a deprecata à origem com as homenagens deste Juízo. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. (INSS VIA PORTAL) - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)