Detalhe do processo

1014050-03.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014050-03.2026.8.13.0701/MG AUTOR : MARIANA MARTINS ANDRADE CASTRO ADVOGADO(A) : ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIANA MARTINS ANDRADE CASTRO em face do BANCO DO BRASIL SA.. Objetiva a autora a revisão de contrato de cartão de crédito Ourocard Fácil Visa final 4277 (contrato nº 173157241), a declaração de inexigibilidade parcial de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Diz que houve conversão automática e sucessiva do saldo devedor da fatura do cartão em parcelamentos (PPF) sem a sua prévia e expressa anuência, prática acompanhada da cobrança de encargos no crédito rotativo com Custo Efetivo Total (CET) de 490,59% ao ano e juros do parcelamento que perfazem 78,2% do valor principal. Além disso, aponta divergência relevante de valores, sob o fundamento de que a instituição financeira negativou o débito no valor de R$ 2.339,75 em cadastro de inadimplentes, mas passou a exigir pelo mesmo contrato a quantia de R$ 14.155,33. Em sede de cognição sumária, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato nº 173157241, ademais, para que a ré seja compelida a se abster de promover novos parcelamentos automáticos ou novas inscrições cadastrais decorrentes do débito discutido. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento da inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a exibição de documentos pela parte ré. Como tutela definitiva, requer a declaração de nulidade dos parcelamentos automáticos não anuídos, a revisão dos encargos pactuados mediante substituição pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no período, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito no montante excedente ao apurado na revisão. Pretende, ainda, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior no piso de R$ 11.985,42 e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 11, DOC2 procuração válida, sanando a irregularidade da autenticidade da assinatura digital apontada no item 05 da certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de renda acostada ao evento 1, DOC6 (Contracheque), evento 1, DOC22 (Extrato Bancário), evento 1, DOC23 (Cadastro de inadimplentes do Serasa) e evento 1, DOC23 (Negativação de dívida), entendo que resta comprovada a hipossuficiência da parte autora. Destarte, defiro à parte autora, até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A demanda requer dilação probatória para que se possa ter o mínimo de segurança quanto à existência das alegadas abusividades contratuais e da ilicitude do parcelamento automático das faturas. Atente-se que a autora não nega a relação jurídica mantida com o réu em relação ao cartão Ourocard Fácil Visa final 4277 (contrato nº 173157241), de modo que suas alegações recaem sobre a ausência de anuência prévia e expressa para as operações de parcelamento automático, a incidência de Custo Efetivo Total de 490,59% ao ano e a divergência entre o montante inscrito no Serasa e o total exigido pelo banco, havendo, no seu entender, onerosidade excessiva. Igualmente, não merecem prosperar, neste momento de cognição sumária, os pedidos de determinação para a imediata baixa da inscrição negativa mantida perante o Serasa no valor de R$ 2.339,75, bem como de obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de promover novos parcelamentos automáticos nas faturas e de realizar novas inscrições em cadastros de inadimplentes com relação ao débito cobrado de R$ 14.155,33. Ressalto que, no caso dos autos, os documentos juntados com a exordial ( evento 1, DOC9 ao evento 1, DOC19 ) revelam que a parte autora teve a faculdade de quitar a totalidade das faturas, mas não o fez, o que motivou o parcelamento do valor restante. Na mesma esteira, o pedido de abstenção de inserção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes não merece acolhido. Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência. Nesse cenário, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Corroborando com o exposto, vale citar jurisprudências do Egrégio TJMG em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de financiamento bancário, ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para adequação do valor das parcelas ao montante calculado com capitalização por juros simples e determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, consistente na redução imediata do valor das parcelas do contrato bancário, sob alegação de abusividade na aplicação da taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado, com base em laudo pericial unilateral produzido pelo agravante, não configura, por si só, probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica imparcial. 5. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, nem autoriza a suspensão ou limitação das parcelas do contrato na fase inicial do processo. 6. A ausência de manifestação da instituição financeira sobre o laudo unilateral reforça a necessidade de instrução probatória para apuração dos supostos encargos abusivos. 7. A jurisprudência do Tr ibunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, em ações revisionais bancárias, é imprescindível a análise probatória prévia para eventual concessão de tutela de urgência, não sendo admissível a modificação imediata dos valores contratados sem tal verificação. 8. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, preserva o equilíbrio processual e não impede futura concessão da medida após a produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de financiamento bancário exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito, não sendo suficiente a apresentação de laudo pericial unilateral produzido pela parte autora. 2. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora nem autoriza a modificação imediata das obrigações contratuais, sendo necessária dilação probatória. 3. O indeferimento de liminar em ação revisional não obsta a sua posterior concessão, caso comprovados os requisitos legais após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.23.252538-6/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 17.04.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.187525-1/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 05.06.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.146697-5/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/08/2025, publicação da súmula em 05/08/2025) Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso) , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo , sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares. 1.2. Desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA MARTINS ANDRADE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM

OAB: 30733/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014050-03.2026.8.13.0701/MG AUTOR : MARIANA MARTINS ANDRADE CASTRO ADVOGADO(A) : ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIANA MARTINS ANDRADE CASTRO em face do BANCO DO BRASIL SA.. Objetiva a autora a revisão de contrato de cartão de crédito Ourocard Fácil Visa final 4277 (contrato nº 173157241), a declaração de inexigibilidade parcial de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Diz que houve conversão automática e sucessiva do saldo devedor da fatura do cartão em parcelamentos (PPF) sem a sua prévia e expressa anuência, prática acompanhada da cobrança de encargos no crédito rotativo com Custo Efetivo Total (CET) de 490,59% ao ano e juros do parcelamento que perfazem 78,2% do valor principal. Além disso, aponta divergência relevante de valores, sob o fundamento de que a instituição financeira negativou o débito no valor de R$ 2.339,75 em cadastro de inadimplentes, mas passou a exigir pelo mesmo contrato a quantia de R$ 14.155,33. Em sede de cognição sumária, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato nº 173157241, ademais, para que a ré seja compelida a se abster de promover novos parcelamentos automáticos ou novas inscrições cadastrais decorrentes do débito discutido. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento da inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a exibição de documentos pela parte ré. Como tutela definitiva, requer a declaração de nulidade dos parcelamentos automáticos não anuídos, a revisão dos encargos pactuados mediante substituição pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no período, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito no montante excedente ao apurado na revisão. Pretende, ainda, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior no piso de R$ 11.985,42 e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 11, DOC2 procuração válida, sanando a irregularidade da autenticidade da assinatura digital apontada no item 05 da certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de renda acostada ao evento 1, DOC6 (Contracheque), evento 1, DOC22 (Extrato Bancário), evento 1, DOC23 (Cadastro de inadimplentes do Serasa) e evento 1, DOC23 (Negativação de dívida), entendo que resta comprovada a hipossuficiência da parte autora. Destarte, defiro à parte autora, até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A demanda requer dilação probatória para que se possa ter o mínimo de segurança quanto à existência das alegadas abusividades contratuais e da ilicitude do parcelamento automático das faturas. Atente-se que a autora não nega a relação jurídica mantida com o réu em relação ao cartão Ourocard Fácil Visa final 4277 (contrato nº 173157241), de modo que suas alegações recaem sobre a ausência de anuência prévia e expressa para as operações de parcelamento automático, a incidência de Custo Efetivo Total de 490,59% ao ano e a divergência entre o montante inscrito no Serasa e o total exigido pelo banco, havendo, no seu entender, onerosidade excessiva. Igualmente, não merecem prosperar, neste momento de cognição sumária, os pedidos de determinação para a imediata baixa da inscrição negativa mantida perante o Serasa no valor de R$ 2.339,75, bem como de obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de promover novos parcelamentos automáticos nas faturas e de realizar novas inscrições em cadastros de inadimplentes com relação ao débito cobrado de R$ 14.155,33. Ressalto que, no caso dos autos, os documentos juntados com a exordial ( evento 1, DOC9 ao evento 1, DOC19 ) revelam que a parte autora teve a faculdade de quitar a totalidade das faturas, mas não o fez, o que motivou o parcelamento do valor restante. Na mesma esteira, o pedido de abstenção de inserção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes não merece acolhido. Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência. Nesse cenário, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Corroborando com o exposto, vale citar jurisprudências do Egrégio TJMG em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de financiamento bancário, ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para adequação do valor das parcelas ao montante calculado com capitalização por juros simples e determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, consistente na redução imediata do valor das parcelas do contrato bancário, sob alegação de abusividade na aplicação da taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado, com base em laudo pericial unilateral produzido pelo agravante, não configura, por si só, probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica imparcial. 5. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, nem autoriza a suspensão ou limitação das parcelas do contrato na fase inicial do processo. 6. A ausência de manifestação da instituição financeira sobre o laudo unilateral reforça a necessidade de instrução probatória para apuração dos supostos encargos abusivos. 7. A jurisprudência do Tr ibunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, em ações revisionais bancárias, é imprescindível a análise probatória prévia para eventual concessão de tutela de urgência, não sendo admissível a modificação imediata dos valores contratados sem tal verificação. 8. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, preserva o equilíbrio processual e não impede futura concessão da medida após a produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de financiamento bancário exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito, não sendo suficiente a apresentação de laudo pericial unilateral produzido pela parte autora. 2. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora nem autoriza a modificação imediata das obrigações contratuais, sendo necessária dilação probatória. 3. O indeferimento de liminar em ação revisional não obsta a sua posterior concessão, caso comprovados os requisitos legais após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.23.252538-6/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 17.04.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.187525-1/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 05.06.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.146697-5/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/08/2025, publicação da súmula em 05/08/2025) Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso) , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo , sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares. 1.2. Desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se.