Detalhe do processo

1014042-45.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014042-45.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Ianne Ferreira - Marco Antonio Balthazar Guedes e outro - Clinica Guedes Odontologia & Face - - Marco Antonio Balthazar Guedes - Vistos. Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por BIANCA IANNE FERREIRA em face de CLINICA GUEDES ODONTOLOGIA FACE e MARCO ANTONIO GUEDES. Consta da petição inicial que: 1) no dia 10/09/14, a autora buscou atendimento na clínica ré com o objetivo de melhorar a estética de seus dentes, sendo atendida pelo segundo réu, que lhe apresentou orçamento de R$ 43.800,00 para a colocação de dez lentes de contato dental em porcelana nos dentes 16 a 26; 2) o tratamento teve início em 10/09/14 e foi finalizado em 18/07/16, exigindo dezessete consultas e cinco procedimentos para refazer as lentes, em desacordo com a promessa inicial de entrega em uma semana; 3) em janeiro de 2025, a autora observou o aparecimento de uma lesão (fístula) no dente 21, o qual havia recebido uma das lentes confeccionadas pelo réu; 4) ao consultar outros cirurgiões-dentistas, constatou-se a existência de reabsorção radicular e óssea nos dentes afetados, decorrente de uma sobremordida muito profunda provocada pelo tamanho excessivo das lentes de contato instaladas pelo réu; 5) em virtude da acentuada perda de suporte ósseo e radicular, verificou-se a necessidade de extração de quatro dentes e reabilitação com implantes, coroas e enxerto ósseo; 6) a autora contratou parecer técnico elaborado por perito cirurgião-dentista, o qual atestou a presença de trauma oclusal crônico provocado por lentes de contato incompatíveis com a mordida e com os movimentos mandibulares da paciente; 7) o laudo técnico concluiu que o réu agiu com imperícia, imprudência e negligência no tratamento odontológico ao criar contatos prematuros e forças oclusais desbalanceadas durante anos; 8) a pretensão indenizatória fundamenta-se na existência de vício oculto que apenas se revelou em 2025 com a ciência da lesão e da extensão dos danos; 9) a ação é tempestiva por se sujeitar ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC; 10) a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeitando os réus à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; 11) os danos materiais correspondem ao montante de R$ 43.800,00 despendido com o tratamento defeituoso, somado ao valor de R$ 216.000,00 necessário para o custeio do novo tratamento reparador; 12) as falhas técnicas e as sequelas na saúde bucal causaram grave abalo psicológico, desgaste psíquico e transtorno estético à autora, ensejando indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00; e 13) é cabível a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora. A autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 43.800,00 a título de indenização por dano material, R$ 216.000,00 referente aos custos do tratamento para correção do dano e R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral (fls. 1/31). Com a petição inicial foram juntados os documentos 32/152. A decisão de fls. 176/177 determinou a emenda à inicial para a autora juntar procuração assinada, recolher uma taxa para expedição de Carta AR e corrigir o cadastro processual para incluir o réu Marco Antonio Guedes. A petição inicial foi emendada (fl. 180) com a juntada de documentos (fls. 181/185). A ré foi citada e ofereceu contestação com reconvenção (fls. 196/218). Alega, em preliminar, que: 1) a corré CG Odontologia Prótese Dental Marketing e Educação LTDA não é parte legítima, porque foi constituída em 07/11/23; 2) o polo passivo deve ser alterado para constar a empresa Clínica Odontológica Integrada Marco Antonio Guedes - COIMAG; 3) o direito de reclamar por vícios do serviço decaiu no prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, do CDC; e 4) consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória com base no art. 27 do CDC, visto que o tratamento foi concluído em 2014 e alterado em 2016, tendo a ação sido ajuizada somente em 13/05/25. No mérito, sustenta que: 1) a autora já apresentava diagnóstico prévio de reabsorção radicular (raízes curtas) decorrente de tratamento ortodôntico anterior realizado com outro profissional; 2) a autora tinha ciência de sua condição preexistente e foi orientada sobre a necessidade de acompanhamento rigoroso, optando livremente por realizar a colocação das lentes; 3) o tratamento inicial foi concluído com sucesso em 19/09/14, ocasião em que a autora manifestou satisfação com o resultado obtido; 4) o acréscimo em resina feito em 21/11/14 e a confecção de novas lentes entregues em 18/07/16 decorreram de exclusivo capricho da autora, que insistia na confecção de dentes maiores; 5) a autora recusou-se a realizar a instalação de lentes na arcada inferior, descumprindo a orientação técnica formulada pelos réus; 6) a autora abandonou o acompanhamento preventivo e as consultas de revisão por quase dez anos, deixando de realizar o controle da doença periodontal preexistente; 7) o laudo particular acostado à inicial é prova unilateral e inservível, produzida sem o crivo do contraditório; 8) inexiste nexo de causalidade entre os serviços odontológicos prestados pelos réus e a perda de suporte ósseo ou radicular alegada; 9) os serviços foram prestados com observância das melhores técnicas odontológicas e boa-fé; 10) não há comprovação documental do dano material, sendo o orçamento de R$ 216.000,00 desprovido de data, assinatura ou formalidade; e 11) descabe a indenização por dano moral diante da ausência de ato ilícito. Em sede de reconvenção (fls. 215/218), os réus sustentam que: 1) a autora compareceu à clínica em 2024 proferindo ofensas e gerando tumulto diante de funcionários e pacientes, maculando a reputação de trinta e cinco anos dos réus; e 2) tal conduta causou severo abalo à honra objetiva e à imagem profissional dos reconvintes, ensejando a condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral para cada réu. Com a contestação foram juntados os documentos (219/394). A autora manifestou-se em réplica e contestou a reconvenção (fls. 407/430). Sustenta que: 1) a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a clínica ré atua sob o mesmo nome fantasia, no mesmo endereço e sob a mesma responsabilidade técnica, configurando sucessão empresarial de fato nos termos do art. 1.146 do CC; 2) não houve prescrição e decadência, visto que o vício oculto e o fato do serviço somente se evidenciaram em janeiro de 2025; 3) o laudo pericial particular trazido com a exordial constitui prova técnica idônea que atesta o nexo de causalidade e o erro no dimensionamento das lentes; 4) a responsabilidade civil dos réus é de resultado no âmbito estético e objetiva quanto aos defeitos da prestação do serviço; 5) restou comprovado o prejuízo material derivado do pagamento pelo serviço defeituoso e dos custos para a reconstituição da saúde bucal; 6) o abalo moral decorre da dor física, perda de elementos dentários e mutilação estética suportadas; 7) as declarações da autora caracterizam mero exercício do direito de crítica e reclamação de consumidora lesada; e 8) a parte ré não produziu prova de difamação ou agressão injusta capaz de caracterizar dano moral. A ré requereu a produção de prova pericial e prova oral (fl. 447). A autora não requereu a produção de outras provas (fls. 448/453). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à ausência de interesse pela parte ré. Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). RETIFIQUE-SE o cadastro processual no sistema SAJ para constar a razão social da ré informada na contestação com reconvenção CG Odontologia Prótese Dental Markenting e Educação Ltda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque a ré CG Odontologia Prótese Dental Markenting e Educação Ltda. é operadora do estabelecimento e da marca "Clínica Guedes". Logo, é parte legítima para responder pelos danos decorrentes dos serviços odontológicos prestados no local. Conforme comprovante de inscrição cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil, a empresa antiga (Clínica Odontológica Integrada Marco Antonio Guedes, CNPJ nº 03.308.516/0001-96) tem sua sede estabelecida na Avenida das Américas, nº 500, Bloco 10, Sala 301 e 302, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.640-100 fl. 222). Por sua vez, a nova pessoa jurídica (CG Odontologia Prótese Dental Markenting e Educação Ltda., CNPJ nº 52.803.569/0001-99) foi registrada no mesmo endereço físico (fl. 233). A alteração contratual da sociedade originária registra que a empresa operava sob o nome de fantasia "Clínica Guedes Odontologia Face", tendo deliberado, na 9ª alteração contratual (novembro de 2023), a modificação do seu nome de fantasia para "COIMAG" (fls. 223/224). Concomitantemente a essa alteração, a nova sociedade foi constituída e registrada adotando justamente a denominação de fantasia "Clinica Guedes" (fls. 233 e 238). Em ambas as sociedades figura o cirurgião-dentista Marco Antonio Balthazar Guedes como sócio e figura central da atividade profissional, sendo o sócio-fundador que dá nome à clínica originária (Clínica Odontológica Integrada Marco Antonio Guedes) e o sócio e administrador formal da nova sociedade (CG Odontologia), o que ratifica a unicidade da exploração da atividade e a responsabilidade solidária da ré. De outra banda, reconheço a inépcia da reconvenção pelos motivos que passo a expor. A parte ré não especificou a data em que a autora esteve na Clínica, e também não descreveu quais foram as acusações ofensivas feitas pela autora. Houve omissão de causa de pedir fática. A parte ré alegou apenas que a autora proferiu palavras ofensivas colocaram em dúvida a capacidade técnica do réu e a imagem da Clínica ré. Ocorre que reclamar do serviço, ainda que na frente de outros pacientes, constitui exercício regular de direito do consumidor que se sentiu lesado com o serviço prestado pelos réus, e lidar com situações desta natureza constitui o risco do negócio dos prestadores de serviços ao consumidor. Para possibilitar o exercício do direito de defesa da autora, e a produção de prova em instrução processual, a parte ré deveria ter descrito os supostos fatos ofensivos praticados pela autora, mas não o fez. Diante do exposto,JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, com fundamento nos artigos 330, §, inciso I, e 485, inciso I, ambos do CPC. A sucumbência será fixada na sentença. Por seu turno, ao caso vertente se aplica o prazo prescricional e não o prazo decadencial. A ação de reparação de danos se submete ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo que o prazo decadencial do artigo 26 do CDC se aplica à pretensão de reclamar por vícios ou defeitos de produtos e/ou serviços. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O termo inicial de tal prazo foi o momento em que a autora teve ciência inequívoca da lesão e da extensão dos danos, com o surgimento de uma fístula na gengiva e o diagnóstico radiográfico e tomográfico de trauma oclusal crônico e reabsorção radicular e óssea no dente 21, fato este que ocorreu em janeiro de 2025. Como a presente ação foi ajuizada em 13/05/2025, não há falar em prescrição. Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a ocorrência de erro técnico no planejamento, dimensionamento e cimentação das lentes de contato dental e a sua relação no surgimento de sobremordida profunda e trauma oclusal crônico na autora; 2) a existência de nexo de causalidade entre o tratamento odontológico executado e a reabsorção radicular e óssea que acarretou a lesão e a necessidade de extração dos dentes; 3) a existência de encurtamento de raízes decorrente de prévio tratamento ortodôntico e em que medida tal fator, aliado ao abandono das consultas de revisão profilática, contribuíram para o dano ou se foram os únicos responsáveis por ele; 4) o custo dos procedimentos necessários à reconstrução das áreas atingidas. Nos termos dos artigos 357, inciso III, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova dos pontos controvertidos de 1, 2 e 4 incumbe à autora e o do ponto controvertido 3 à parte ré. Todavia, ressalto desde já que, em relação a ré CG Odontologia Prótese Dental Markenting e Educação Ltda., a dúvida será interpretada em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança de sua versão e de sua hipossuficiência técnica. Para a comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, exclusivamente. Para a realização da perícia, nomeio ÍSIS RYAL CROSATO CAPELLO, que deverá estimar seus honorários, os quais, por sua vez, serão adiantados pela ré porque somente ela requereu esta prova (artigo 95 do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a apresentação de quesitos, INTIME-SE a Perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar os honorários. Após, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), ao proceder ao agendamento de data para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Indefiro o pedido de produção de prova oral, porque os pontos controvertidos dependem de conhecimento científico especializado para serem comprovados. Intime-se. - ADV: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 213466/RJ), BEATRIZ PIMENTEL SERRA (OAB 78459/RJ), MAYARA RODRIGUES MARIANO COSTA (OAB 385255/SP), JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 213466/RJ), BEATRIZ PIMENTEL SERRA (OAB 78459/RJ), JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 213466/RJ)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA IANNE FERREIRA

Réu CLINICA GUEDES ODONTOLOGIA & FACE

Autor MARCO ANTONIO BALTHAZAR GUEDES

Réu MARCO ANTONIO BALTHAZAR GUEDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ PIMENTEL SERRA

OAB: 78459/RJ

MAYARA RODRIGUES MARIANO COSTA

OAB: 385255/SP

JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA

OAB: 213466/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014042-45.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Ianne Ferreira - Marco Antonio Balthazar Guedes e outro - Clinica Guedes Odontologia & Face - - Marco Antonio Balthazar Guedes - Vistos. Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por BIANCA IANNE FERREIRA em face de CLINICA GUEDES ODONTOLOGIA FACE e MARCO ANTONIO GUEDES. Consta da petição inicial que: 1) no dia 10/09/14, a autora buscou atendimento na clínica ré com o objetivo de melhorar a estética de seus dentes, sendo atendida pelo segundo réu, que lhe apresentou orçamento de R$ 43.800,00 para a colocação de dez lentes de contato dental em porcelana nos dentes 16 a 26; 2) o tratamento teve início em 10/09/14 e foi finalizado em 18/07/16, exigindo dezessete consultas e cinco procedimentos para refazer as lentes, em desacordo com a promessa inicial de entrega em uma semana; 3) em janeiro de 2025, a autora observou o aparecimento de uma lesão (fístula) no dente 21, o qual havia recebido uma das lentes confeccionadas pelo réu; 4) ao consultar outros cirurgiões-dentistas, constatou-se a existência de reabsorção radicular e óssea nos dentes afetados, decorrente de uma sobremordida muito profunda provocada pelo tamanho excessivo das lentes de contato instaladas pelo réu; 5) em virtude da acentuada perda de suporte ósseo e radicular, verificou-se a necessidade de extração de quatro dentes e reabilitação com implantes, coroas e enxerto ósseo; 6) a autora contratou parecer técnico elaborado por perito cirurgião-dentista, o qual atestou a presença de trauma oclusal crônico provocado por lentes de contato incompatíveis com a mordida e com os movimentos mandibulares da paciente; 7) o laudo técnico concluiu que o réu agiu com imperícia, imprudência e negligência no tratamento odontológico ao criar contatos prematuros e forças oclusais desbalanceadas durante anos; 8) a pretensão indenizatória fundamenta-se na existência de vício oculto que apenas se revelou em 2025 com a ciência da lesão e da extensão dos danos; 9) a ação é tempestiva por se sujeitar ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC; 10) a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeitando os réus à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; 11) os danos materiais correspondem ao montante de R$ 43.800,00 despendido com o tratamento defeituoso, somado ao valor de R$ 216.000,00 necessário para o custeio do novo tratamento reparador; 12) as falhas técnicas e as sequelas na saúde bucal causaram grave abalo psicológico, desgaste psíquico e transtorno estético à autora, ensejando indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00; e 13) é cabível a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora. A autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 43.800,00 a título de indenização por dano material, R$ 216.000,00 referente aos custos do tratamento para correção do dano e R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral (fls. 1/31). Com a petição inicial foram juntados os documentos 32/152. A decisão de fls. 176/177 determinou a emenda à inicial para a autora juntar procuração assinada, recolher uma taxa para expedição de Carta AR e corrigir o cadastro processual para incluir o réu Marco Antonio Guedes. A petição inicial foi emendada (fl. 180) com a juntada de documentos (fls. 181/185). A ré foi citada e ofereceu contestação com reconvenção (fls. 196/218). Alega, em preliminar, que: 1) a corré CG Odontologia Prótese Dental Marketing e Educação LTDA não é parte legítima, porque foi constituída em 07/11/23; 2) o polo passivo deve ser alterado para constar a empresa Clínica Odontológica Integrada Marco Antonio Guedes - COIMAG; 3) o direito de reclamar por vícios do serviço decaiu no prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, do CDC; e 4) consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória com base no art. 27 do CDC, visto que o tratamento foi concluído em 2014 e alterado em 2016, tendo a ação sido ajuizada somente em 13/05/25. No mérito, sustenta que: 1) a autora já apresentava diagnóstico prévio de reabsorção radicular (raízes curtas) decorrente de tratamento ortodôntico anterior realizado com outro profissional; 2) a autora tinha ciência de sua condição preexistente e foi orientada sobre a necessidade de acompanhamento rigoroso, optando livremente por realizar a colocação das lentes; 3) o tratamento inicial foi concluído com sucesso em 19/09/14, ocasião em que a autora manifestou satisfação com o resultado obtido; 4) o acréscimo em resina feito em 21/11/14 e a confecção de novas lentes entregues em 18/07/16 decorreram de exclusivo capricho da autora, que insistia na confecção de dentes maiores; 5) a autora recusou-se a realizar a instalação de lentes na arcada inferior, descumprindo a orientação técnica formulada pelos réus; 6) a autora abandonou o acompanhamento preventivo e as consultas de revisão por quase dez anos, deixando de realizar o controle da doença periodontal preexistente; 7) o laudo particular acostado à inicial é prova unilateral e inservível, produzida sem o crivo do contraditório; 8) inexiste nexo de causalidade entre os serviços odontológicos prestados pelos réus e a perda de suporte ósseo ou radicular alegada; 9) os serviços foram prestados com observância das melhores técnicas odontológicas e boa-fé; 10) não há comprovação documental do dano material, sendo o orçamento de R$ 216.000,00 desprovido de data, assinatura ou formalidade; e 11) descabe a indenização por dano moral diante da ausência de ato ilícito. Em sede de reconvenção (fls. 215/218), os réus sustentam que: 1) a autora compareceu à clínica em 2024 proferindo ofensas e gerando tumulto diante de funcionários e pacientes, maculando a reputação de trinta e cinco anos dos réus; e 2) tal conduta causou severo abalo à honra objetiva e à imagem profissional dos reconvintes, ensejando a condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral para cada réu. Com a contestação foram juntados os documentos (219/394). A autora manifestou-se em réplica e contestou a reconvenção (fls. 407/430). Sustenta que: 1) a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a clínica ré atua sob o mesmo nome fantasia, no mesmo endereço e sob a mesma responsabilidade técnica, configurando sucessão empresarial de fato nos termos do art. 1.146 do CC; 2) não houve prescrição e decadência, visto que o vício oculto e o fato do serviço somente se evidenciaram em janeiro de 2025; 3) o laudo pericial particular trazido com a exordial constitui prova técnica idônea que atesta o nexo de causalidade e o erro no dimensionamento das lentes; 4) a responsabilidade civil dos réus é de resultado no âmbito estético e objetiva quanto aos defeitos da prestação do serviço; 5) restou comprovado o prejuízo material derivado do pagamento pelo serviço defeituoso e dos custos para a reconstituição da saúde bucal; 6) o abalo moral decorre da dor física, perda de elementos dentários e mutilação estética suportadas; 7) as declarações da autora caracterizam mero exercício do direito de crítica e reclamação de consumidora lesada; e 8) a parte ré não produziu prova de difamação ou agressão injusta capaz de caracterizar dano moral. A ré requereu a produção de prova pericial e prova oral (fl. 447). A autora não requereu a produção de outras provas (fls. 448/453). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à ausência de interesse pela parte ré. Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). RETIFIQUE-SE o cadastro processual no sistema SAJ para constar a razão social da ré informada na contestação com reconvenção CG Odontologia Prótese Dental Markenting e Educação Ltda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque a ré CG Odontologia Prótese Dental Markenting e Educação Ltda. é operadora do estabelecimento e da marca "Clínica Guedes". Logo, é parte legítima para responder pelos danos decorrentes dos serviços odontológicos prestados no local. Conforme comprovante de inscrição cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil, a empresa antiga (Clínica Odontológica Integrada Marco Antonio Guedes, CNPJ nº 03.308.516/0001-96) tem sua sede estabelecida na Avenida das Américas, nº 500, Bloco 10, Sala 301 e 302, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.640-100 fl. 222). Por sua vez, a nova pessoa jurídica (CG Odontologia Prótese Dental Markenting e Educação Ltda., CNPJ nº 52.803.569/0001-99) foi registrada no mesmo endereço físico (fl. 233). A alteração contratual da sociedade originária registra que a empresa operava sob o nome de fantasia "Clínica Guedes Odontologia Face", tendo deliberado, na 9ª alteração contratual (novembro de 2023), a modificação do seu nome de fantasia para "COIMAG" (fls. 223/224). Concomitantemente a essa alteração, a nova sociedade foi constituída e registrada adotando justamente a denominação de fantasia "Clinica Guedes" (fls. 233 e 238). Em ambas as sociedades figura o cirurgião-dentista Marco Antonio Balthazar Guedes como sócio e figura central da atividade profissional, sendo o sócio-fundador que dá nome à clínica originária (Clínica Odontológica Integrada Marco Antonio Guedes) e o sócio e administrador formal da nova sociedade (CG Odontologia), o que ratifica a unicidade da exploração da atividade e a responsabilidade solidária da ré. De outra banda, reconheço a inépcia da reconvenção pelos motivos que passo a expor. A parte ré não especificou a data em que a autora esteve na Clínica, e também não descreveu quais foram as acusações ofensivas feitas pela autora. Houve omissão de causa de pedir fática. A parte ré alegou apenas que a autora proferiu palavras ofensivas colocaram em dúvida a capacidade técnica do réu e a imagem da Clínica ré. Ocorre que reclamar do serviço, ainda que na frente de outros pacientes, constitui exercício regular de direito do consumidor que se sentiu lesado com o serviço prestado pelos réus, e lidar com situações desta natureza constitui o risco do negócio dos prestadores de serviços ao consumidor. Para possibilitar o exercício do direito de defesa da autora, e a produção de prova em instrução processual, a parte ré deveria ter descrito os supostos fatos ofensivos praticados pela autora, mas não o fez. Diante do exposto,JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, com fundamento nos artigos 330, §, inciso I, e 485, inciso I, ambos do CPC. A sucumbência será fixada na sentença. Por seu turno, ao caso vertente se aplica o prazo prescricional e não o prazo decadencial. A ação de reparação de danos se submete ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo que o prazo decadencial do artigo 26 do CDC se aplica à pretensão de reclamar por vícios ou defeitos de produtos e/ou serviços. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O termo inicial de tal prazo foi o momento em que a autora teve ciência inequívoca da lesão e da extensão dos danos, com o surgimento de uma fístula na gengiva e o diagnóstico radiográfico e tomográfico de trauma oclusal crônico e reabsorção radicular e óssea no dente 21, fato este que ocorreu em janeiro de 2025. Como a presente ação foi ajuizada em 13/05/2025, não há falar em prescrição. Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a ocorrência de erro técnico no planejamento, dimensionamento e cimentação das lentes de contato dental e a sua relação no surgimento de sobremordida profunda e trauma oclusal crônico na autora; 2) a existência de nexo de causalidade entre o tratamento odontológico executado e a reabsorção radicular e óssea que acarretou a lesão e a necessidade de extração dos dentes; 3) a existência de encurtamento de raízes decorrente de prévio tratamento ortodôntico e em que medida tal fator, aliado ao abandono das consultas de revisão profilática, contribuíram para o dano ou se foram os únicos responsáveis por ele; 4) o custo dos procedimentos necessários à reconstrução das áreas atingidas. Nos termos dos artigos 357, inciso III, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova dos pontos controvertidos de 1, 2 e 4 incumbe à autora e o do ponto controvertido 3 à parte ré. Todavia, ressalto desde já que, em relação a ré CG Odontologia Prótese Dental Markenting e Educação Ltda., a dúvida será interpretada em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança de sua versão e de sua hipossuficiência técnica. Para a comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, exclusivamente. Para a realização da perícia, nomeio ÍSIS RYAL CROSATO CAPELLO, que deverá estimar seus honorários, os quais, por sua vez, serão adiantados pela ré porque somente ela requereu esta prova (artigo 95 do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a apresentação de quesitos, INTIME-SE a Perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar os honorários. Após, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), ao proceder ao agendamento de data para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Indefiro o pedido de produção de prova oral, porque os pontos controvertidos dependem de conhecimento científico especializado para serem comprovados. Intime-se. - ADV: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 213466/RJ), BEATRIZ PIMENTEL SERRA (OAB 78459/RJ), MAYARA RODRIGUES MARIANO COSTA (OAB 385255/SP), JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 213466/RJ), BEATRIZ PIMENTEL SERRA (OAB 78459/RJ), JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 213466/RJ)