Detalhe do processo

1014037-36.2019.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1014037-36.2019.8.26.0006/SP AUTOR : CONDOMINIO SOLARE VILA MATILDE ADVOGADO(A) : JADER MACIEL DE OLIVEIRA (OAB SP228084) RÉU : ERBE INCORPORADORA 019 S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA (OAB SP306065) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB SP216068) RÉU : ERBE INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA (OAB SP306065) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB SP216068) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLARE VILA MATILDE em face de TEGRA INCORPORADORA S/A e TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (atual ERBE INCORPORADORA 019 S.A.), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em executar todos os reparos e obras necessárias para a eliminação e correção dos vícios construtivos endógenos confirmados pelo laudo pericial e constantes da fundamentação desta sentença, a saber: Elaboração e execução de projeto técnico especializado de contenção e estabilização definitiva do talude divisório situado na área posterior do edifício; Recuperação do sistema de impermeabilização da laje do térreo e eliminação das infiltrações no teto e paredes perimetrais do subsolo; Recomposição estrutural das rupturas e bordas dos consoles de concreto no subsolo e ajuste dos aparelhos de apoio elastoméricos; Execução de juntas de dilatação adequadas na quadra poliesportiva e na pavimentação do subsolo; Reparo e recomposição das pastilhas cerâmicas e do rejuntamento no tanque da piscina e hidromassagem; Readequação das instalações das tubulações hidráulicas e de gás transpassadas em vigas e lajes, com a devida colocação de tubos-luvas e isolamentos mecânicos; Readequação das demarcações e sinalizações das vagas de garagem no subsolo e térreo para eliminar a interferência de obstáculos físicos na manobrabilidade de cerca de 5% das vagas afetadas. Para o início da execução das obras relativas ao projeto de estabilização do talude e reparo das infiltrações/consoles do subsolo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do trânsito em julgado ou da intimação na fase de cumprimento definitivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de posterior readequação se necessária. O prazo global para a conclusão integral de todas as intervenções cominadas será de 120 (cento e vinte) dias úteis. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a ressarcir ao condomínio autor os valores desembolsados para a construção da nova lixeira em conformidade com o Código de Obras Municipal, cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento ou comprovação documental (artigo 509 do Código de Processo Civil). Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde cada efetivo desembolso efetuado pelo condomínio e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA no mesmo período) desde a citação das rés. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos cominatórios de construção de infraestrutura elétrica para suporte a ar-condicionado nas unidades autônomas e de ressarcimento das despesas decorrentes da edificação da guarita de veículos e do banheiro na área da churrasqueira. Em razão da sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) a cargo do condomínio autor e 60% (sessenta por cento) a cargo das requeridas. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo a verba honorária global em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar aos patronos das rés o equivalente a 40% (quarenta por cento) da referida verba honorária, devendo as requeridas pagarem ao advogado do autor os remanescentes 60% (sessenta por cento). Vedada a compensação dos honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do CPC). Preteridos ou prejudicados os demais argumentos que não possuem condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO SOLARE VILA MATILDE

Réu ERBE INCORPORADORA 019 S.A.

Réu ERBE INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA

OAB: 306065/SP

LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO

OAB: 216068/SP

JADER MACIEL DE OLIVEIRA

OAB: 228084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1014037-36.2019.8.26.0006/SP AUTOR : CONDOMINIO SOLARE VILA MATILDE ADVOGADO(A) : JADER MACIEL DE OLIVEIRA (OAB SP228084) RÉU : ERBE INCORPORADORA 019 S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA (OAB SP306065) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB SP216068) RÉU : ERBE INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA (OAB SP306065) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB SP216068) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLARE VILA MATILDE em face de TEGRA INCORPORADORA S/A e TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (atual ERBE INCORPORADORA 019 S.A.), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em executar todos os reparos e obras necessárias para a eliminação e correção dos vícios construtivos endógenos confirmados pelo laudo pericial e constantes da fundamentação desta sentença, a saber: Elaboração e execução de projeto técnico especializado de contenção e estabilização definitiva do talude divisório situado na área posterior do edifício; Recuperação do sistema de impermeabilização da laje do térreo e eliminação das infiltrações no teto e paredes perimetrais do subsolo; Recomposição estrutural das rupturas e bordas dos consoles de concreto no subsolo e ajuste dos aparelhos de apoio elastoméricos; Execução de juntas de dilatação adequadas na quadra poliesportiva e na pavimentação do subsolo; Reparo e recomposição das pastilhas cerâmicas e do rejuntamento no tanque da piscina e hidromassagem; Readequação das instalações das tubulações hidráulicas e de gás transpassadas em vigas e lajes, com a devida colocação de tubos-luvas e isolamentos mecânicos; Readequação das demarcações e sinalizações das vagas de garagem no subsolo e térreo para eliminar a interferência de obstáculos físicos na manobrabilidade de cerca de 5% das vagas afetadas. Para o início da execução das obras relativas ao projeto de estabilização do talude e reparo das infiltrações/consoles do subsolo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do trânsito em julgado ou da intimação na fase de cumprimento definitivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de posterior readequação se necessária. O prazo global para a conclusão integral de todas as intervenções cominadas será de 120 (cento e vinte) dias úteis. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a ressarcir ao condomínio autor os valores desembolsados para a construção da nova lixeira em conformidade com o Código de Obras Municipal, cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento ou comprovação documental (artigo 509 do Código de Processo Civil). Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde cada efetivo desembolso efetuado pelo condomínio e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA no mesmo período) desde a citação das rés. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos cominatórios de construção de infraestrutura elétrica para suporte a ar-condicionado nas unidades autônomas e de ressarcimento das despesas decorrentes da edificação da guarita de veículos e do banheiro na área da churrasqueira. Em razão da sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) a cargo do condomínio autor e 60% (sessenta por cento) a cargo das requeridas. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo a verba honorária global em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar aos patronos das rés o equivalente a 40% (quarenta por cento) da referida verba honorária, devendo as requeridas pagarem ao advogado do autor os remanescentes 60% (sessenta por cento). Vedada a compensação dos honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do CPC). Preteridos ou prejudicados os demais argumentos que não possuem condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. P. I. C.