Detalhe do processo

1014032-07.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1014032-07.2025.8.26.0005/SP AUTOR : LUCIANA LINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PIETRA STACKMANN MACEDO (OAB RJ236897) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA , proposta por LUCIANA LINO DOS SANTOS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. A parte autora, em síntese, alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré, encontrando-se adimplente e sem cumprimento de período de carência. Sustenta que, em razão de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia bariátrica, obtendo perda ponderal de aproximadamente 40 kg, circunstância que lhe ocasionou excesso de pele, ptose mamária, distrofias cutâneas, dermatites e transtorno depressivo, acarretando prejuízos físicos e psicológicos. Afirma que, conforme prescrição médica, necessita da realização de cirurgias plásticas reparadoras consistentes em dermolipectomia abdominal pós-bariátrica com correção de diástase dos músculos retos abdominais e reconstrução mamária com prótese, bem como do fornecimento de materiais, medicamentos e sessões de drenagem linfática indispensáveis ao tratamento. Aduz que a requerida autorizou apenas parte do procedimento, negando a cobertura integral sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, sem instaurar junta médica, o que reputa abusivo. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência, a condenação da ré à cobertura integral dos procedimentos, materiais, medicamentos e terapias prescritos ou, subsidiariamente, ao custeio do tratamento por profissional de sua confiança, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1). Documentos foram juntados. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela provisória (evento 15). Em contestação, a parte ré destaca a necessidade de realização de prova pericial médica prévia, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e que apenas perícia judicial poderá aferir se os procedimentos pleiteados possuem caráter reparador ou meramente estético. No mérito, alega que a negativa de cobertura foi legítima, porquanto os procedimentos requeridos não integram o rol obrigatório da ANS e possuem natureza estética, inexistindo comprovação de dermatites, infecções, limitações funcionais ou outras complicações que justifiquem seu caráter reparador. Sustenta, ainda, que a autora não apresentou documentação clínica suficiente, como prontuários e registros fotográficos, para demonstrar a necessidade dos procedimentos, defendendo a taxatividade do rol da ANS, a observância da Lei nº 9.656/98, da regulamentação da ANS e da jurisprudência do STJ e do STF acerca da cobertura de procedimentos extrarrol. Impugna, por fim, o valor atribuído à causa e requer a realização de prova pericial, a consulta ao NatJus e a total improcedência dos pedidos (evento 24). Houve réplica (evento 30). Em especificação de provas, a parte ré destaca a imprescindibilidade da realização de prova pericial médica, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e que apenas perito de confiança do juízo poderá aferir se os procedimentos pleiteados possuem caráter reparador ou meramente estético. Argumenta que os laudos médicos apresentados pela autora são insuficientes para demonstrar a necessidade das cirurgias, invoca o Tema 1.069 do STJ e precedentes do TJSP para defender a realização da perícia antes da efetivação dos procedimentos, sob pena de inviabilizar a adequada produção da prova e prejudicar a apuração dos fatos, requerendo o deferimento da prova pericial por reputá-la indispensável ao deslinde da controvérsia (evento 42). Em especificação de provas, a parte autora destaca que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Sustenta que o caso se enquadra no Tema 1.069 do STJ, que a documentação médica comprova o caráter reparador das cirurgias indicadas e que a ré não instaurou junta médica, reiterando o pedido de procedência da ação (evento 43). É o Relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre questão eminentemente técnica, consistente em aferir se os procedimentos cirúrgicos postulados pela parte autora possuem natureza reparadora ou meramente estética, circunstância que demanda conhecimento especializado. Desse modo, a prova pericial mostra-se necessária ao adequado deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Assim , defiro a produção da prova pericial médica. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Alexandre Kataoka, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias , informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, incumbe a esta o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovar o respectivo depósito. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias . Quesitos do juízo: 1) A autora foi submetida a cirurgia bariátrica? 2) Houve perda substancial de peso? 3) A autora apresenta necessidade de cirurgias após a cirurgia bariátrica? Se sim, as cirurgias são reparadoras ou estéticas? Indicar as estéticas, se houver. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA LINO DOS SANTOS

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PIETRA STACKMANN MACEDO

OAB: 236897/RJ

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1014032-07.2025.8.26.0005/SP AUTOR : LUCIANA LINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PIETRA STACKMANN MACEDO (OAB RJ236897) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA , proposta por LUCIANA LINO DOS SANTOS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. A parte autora, em síntese, alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré, encontrando-se adimplente e sem cumprimento de período de carência. Sustenta que, em razão de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia bariátrica, obtendo perda ponderal de aproximadamente 40 kg, circunstância que lhe ocasionou excesso de pele, ptose mamária, distrofias cutâneas, dermatites e transtorno depressivo, acarretando prejuízos físicos e psicológicos. Afirma que, conforme prescrição médica, necessita da realização de cirurgias plásticas reparadoras consistentes em dermolipectomia abdominal pós-bariátrica com correção de diástase dos músculos retos abdominais e reconstrução mamária com prótese, bem como do fornecimento de materiais, medicamentos e sessões de drenagem linfática indispensáveis ao tratamento. Aduz que a requerida autorizou apenas parte do procedimento, negando a cobertura integral sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, sem instaurar junta médica, o que reputa abusivo. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência, a condenação da ré à cobertura integral dos procedimentos, materiais, medicamentos e terapias prescritos ou, subsidiariamente, ao custeio do tratamento por profissional de sua confiança, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1). Documentos foram juntados. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela provisória (evento 15). Em contestação, a parte ré destaca a necessidade de realização de prova pericial médica prévia, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e que apenas perícia judicial poderá aferir se os procedimentos pleiteados possuem caráter reparador ou meramente estético. No mérito, alega que a negativa de cobertura foi legítima, porquanto os procedimentos requeridos não integram o rol obrigatório da ANS e possuem natureza estética, inexistindo comprovação de dermatites, infecções, limitações funcionais ou outras complicações que justifiquem seu caráter reparador. Sustenta, ainda, que a autora não apresentou documentação clínica suficiente, como prontuários e registros fotográficos, para demonstrar a necessidade dos procedimentos, defendendo a taxatividade do rol da ANS, a observância da Lei nº 9.656/98, da regulamentação da ANS e da jurisprudência do STJ e do STF acerca da cobertura de procedimentos extrarrol. Impugna, por fim, o valor atribuído à causa e requer a realização de prova pericial, a consulta ao NatJus e a total improcedência dos pedidos (evento 24). Houve réplica (evento 30). Em especificação de provas, a parte ré destaca a imprescindibilidade da realização de prova pericial médica, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e que apenas perito de confiança do juízo poderá aferir se os procedimentos pleiteados possuem caráter reparador ou meramente estético. Argumenta que os laudos médicos apresentados pela autora são insuficientes para demonstrar a necessidade das cirurgias, invoca o Tema 1.069 do STJ e precedentes do TJSP para defender a realização da perícia antes da efetivação dos procedimentos, sob pena de inviabilizar a adequada produção da prova e prejudicar a apuração dos fatos, requerendo o deferimento da prova pericial por reputá-la indispensável ao deslinde da controvérsia (evento 42). Em especificação de provas, a parte autora destaca que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Sustenta que o caso se enquadra no Tema 1.069 do STJ, que a documentação médica comprova o caráter reparador das cirurgias indicadas e que a ré não instaurou junta médica, reiterando o pedido de procedência da ação (evento 43). É o Relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre questão eminentemente técnica, consistente em aferir se os procedimentos cirúrgicos postulados pela parte autora possuem natureza reparadora ou meramente estética, circunstância que demanda conhecimento especializado. Desse modo, a prova pericial mostra-se necessária ao adequado deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Assim , defiro a produção da prova pericial médica. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Alexandre Kataoka, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias , informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, incumbe a esta o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovar o respectivo depósito. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias . Quesitos do juízo: 1) A autora foi submetida a cirurgia bariátrica? 2) Houve perda substancial de peso? 3) A autora apresenta necessidade de cirurgias após a cirurgia bariátrica? Se sim, as cirurgias são reparadoras ou estéticas? Indicar as estéticas, se houver. Intimem-se.