1014031-38.2024.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 2ª Vara Cível
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014031-38.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Renata Guimarães Porfirio - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Renata Guimarães Porfirio em face do Município de Jahu, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de determinar a readaptação funcional definitiva da autora no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, para o exercício de atribuições fora do cuidado e da vigilância direta de crianças pequenas, em setor ou atividades administrativas compatíveis com suas limitações visuais atestadas no laudo pericial (funções de menor exigência de capacidade visual, sem tarefas que demandem acuidade visual acurada e sem exposição a risco de acidentes). Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a ausência de condenação em quantia certa ou proveito econômico estimável diverso. O réu é isento do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, por força das Leis Estaduais nº 4.952/85 e 11.608/2003, cabendo-lhe, contudo, o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser evidente que o valor da causa e do proveito econômico obtido não excedem o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATA GUIMARãES PORFIRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA MUSSIO DA SILVA
OAB: 478022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014031-38.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Renata Guimarães Porfirio - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Renata Guimarães Porfirio em face do Município de Jahu, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de determinar a readaptação funcional definitiva da autora no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, para o exercício de atribuições fora do cuidado e da vigilância direta de crianças pequenas, em setor ou atividades administrativas compatíveis com suas limitações visuais atestadas no laudo pericial (funções de menor exigência de capacidade visual, sem tarefas que demandem acuidade visual acurada e sem exposição a risco de acidentes). Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a ausência de condenação em quantia certa ou proveito econômico estimável diverso. O réu é isento do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, por força das Leis Estaduais nº 4.952/85 e 11.608/2003, cabendo-lhe, contudo, o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser evidente que o valor da causa e do proveito econômico obtido não excedem o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)