1014006-81.2024.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1014006-81.2024.8.26.0348/SP AUTOR : JOSE LOPES BATISTA ADVOGADO(A) : LETÍCIA REGINA GRECCO MARTINS (OAB SP310202) RÉU : VICENTE IZAEL DE ALENCAR ADVOGADO(A) : FLAVIA LUCIA DOS SANTOS GOMES (OAB SP304313) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao laudo documentoscópico (evento 120) O réu se manifestou acerca do laudo pericial documentoscópico juntado no evento 112, sustentando, em síntese, que a prova técnica não teria abrangido integralmente a documentação cuja análise fora determinada por este Juízo, notadamente os documentos posteriormente trasladados ao evento 35 (antigas fls. 248/250), requerendo a complementação dos esclarecimentos periciais. Analisando a insurgência apresentada, verifico que o pedido comporta acolhimento. Isso porque a parte aponta, objetivamente, possível ausência de exame de documentos cuja análise teria sido abrangida pela determinação judicial que autorizou a realização da perícia documentoscópica, circunstância que recomenda a prestação de esclarecimentos pelo expert, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da abrangência do trabalho técnico realizado. 2. Da impugnação ao laudo de engenharia (evento 128) O autor apresentou impugnação ao laudo pericial de engenharia juntado no evento 116, sustentando a existência de omissões, contradições internas e extrapolação dos limites da perícia, formulando quesitos complementares e requerendo a intimação do expert para prestação de esclarecimentos. Em que pese o laudo tenha enfrentado os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, verifico que a parte autora aponta circunstâncias que, em tese, justificam a complementação dos esclarecimentos técnicos, sobretudo diante das alegadas inconsistências identificadas na interpretação de determinadas conclusões lançadas pelo expert. Nessa perspectiva, reputo conveniente oportunizar ao perito manifestação acerca dos quesitos complementares apresentados. 3. Da conveniência da complementação da prova técnica Embora o magistrado seja o destinatário da prova e detenha poderes para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, entende-se que, no caso concreto, a solução mais adequada consiste em oportunizar aos peritos a prestação dos esclarecimentos postulados pelas partes. A providência prestigia os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, contribui para o amadurecimento da instrução probatória e reduz o risco de futura alegação de cerceamento de defesa. Consigno, entretanto, que o deferimento dos esclarecimentos não implica reconhecimento prévio da pertinência técnica ou jurídica de todas as indagações formuladas. Com efeito, algumas questões suscitadas pelas partes tangenciam matérias relacionadas à valoração da prova, ao alcance jurídico dos documentos produzidos, à posse, à propriedade, à natureza dominial da área litigiosa e a outros aspectos que constituem tema de apreciação jurisdicional e serão oportunamente examinados por ocasião do julgamento do mérito. Assim, eventual resposta dos experts será considerada apenas nos limites de sua especialidade técnica, cabendo exclusivamente ao Juízo a apreciação jurídica das conclusões extraídas do conjunto probatório. 4. Dispositivo Diante do exposto: I – DEFERE-SE o pedido formulado pelo réu no evento 120 , determinando a intimação do perito documentoscópico responsável pelo laudo juntado no evento 112 para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias , se os documentos indicados pela parte ré, constantes do evento 35 (antigas fls. 248/250), foram objeto de análise pericial e, em caso negativo, proceda à respectiva complementação, nos limites da perícia anteriormente determinada. II – DEFERE-SE o pedido formulado pelo autor no evento 128 , determinando a intimação do perito responsável pelo laudo de engenharia juntado no evento 116 para que, no prazo de 15 (quinze) dias , responda aos quesitos complementares apresentados na referida manifestação. Intimem-se os peritos para manifestação. Após, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Int. Mauá, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LOPES BATISTA
Réu VICENTE IZAEL DE ALENCAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA REGINA GRECCO MARTINS
OAB: 310202/SP
FLAVIA LUCIA DOS SANTOS GOMES
OAB: 304313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 1014006-81.2024.8.26.0348/SP AUTOR : JOSE LOPES BATISTA ADVOGADO(A) : LETÍCIA REGINA GRECCO MARTINS (OAB SP310202) RÉU : VICENTE IZAEL DE ALENCAR ADVOGADO(A) : FLAVIA LUCIA DOS SANTOS GOMES (OAB SP304313) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao laudo documentoscópico (evento 120) O réu se manifestou acerca do laudo pericial documentoscópico juntado no evento 112, sustentando, em síntese, que a prova técnica não teria abrangido integralmente a documentação cuja análise fora determinada por este Juízo, notadamente os documentos posteriormente trasladados ao evento 35 (antigas fls. 248/250), requerendo a complementação dos esclarecimentos periciais. Analisando a insurgência apresentada, verifico que o pedido comporta acolhimento. Isso porque a parte aponta, objetivamente, possível ausência de exame de documentos cuja análise teria sido abrangida pela determinação judicial que autorizou a realização da perícia documentoscópica, circunstância que recomenda a prestação de esclarecimentos pelo expert, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da abrangência do trabalho técnico realizado. 2. Da impugnação ao laudo de engenharia (evento 128) O autor apresentou impugnação ao laudo pericial de engenharia juntado no evento 116, sustentando a existência de omissões, contradições internas e extrapolação dos limites da perícia, formulando quesitos complementares e requerendo a intimação do expert para prestação de esclarecimentos. Em que pese o laudo tenha enfrentado os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, verifico que a parte autora aponta circunstâncias que, em tese, justificam a complementação dos esclarecimentos técnicos, sobretudo diante das alegadas inconsistências identificadas na interpretação de determinadas conclusões lançadas pelo expert. Nessa perspectiva, reputo conveniente oportunizar ao perito manifestação acerca dos quesitos complementares apresentados. 3. Da conveniência da complementação da prova técnica Embora o magistrado seja o destinatário da prova e detenha poderes para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, entende-se que, no caso concreto, a solução mais adequada consiste em oportunizar aos peritos a prestação dos esclarecimentos postulados pelas partes. A providência prestigia os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, contribui para o amadurecimento da instrução probatória e reduz o risco de futura alegação de cerceamento de defesa. Consigno, entretanto, que o deferimento dos esclarecimentos não implica reconhecimento prévio da pertinência técnica ou jurídica de todas as indagações formuladas. Com efeito, algumas questões suscitadas pelas partes tangenciam matérias relacionadas à valoração da prova, ao alcance jurídico dos documentos produzidos, à posse, à propriedade, à natureza dominial da área litigiosa e a outros aspectos que constituem tema de apreciação jurisdicional e serão oportunamente examinados por ocasião do julgamento do mérito. Assim, eventual resposta dos experts será considerada apenas nos limites de sua especialidade técnica, cabendo exclusivamente ao Juízo a apreciação jurídica das conclusões extraídas do conjunto probatório. 4. Dispositivo Diante do exposto: I – DEFERE-SE o pedido formulado pelo réu no evento 120 , determinando a intimação do perito documentoscópico responsável pelo laudo juntado no evento 112 para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias , se os documentos indicados pela parte ré, constantes do evento 35 (antigas fls. 248/250), foram objeto de análise pericial e, em caso negativo, proceda à respectiva complementação, nos limites da perícia anteriormente determinada. II – DEFERE-SE o pedido formulado pelo autor no evento 128 , determinando a intimação do perito responsável pelo laudo de engenharia juntado no evento 116 para que, no prazo de 15 (quinze) dias , responda aos quesitos complementares apresentados na referida manifestação. Intimem-se os peritos para manifestação. Após, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Int. Mauá, 24 de julho de 2026.