1014006-49.2023.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014006-49.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.M.P. - Vistos. 1. D.M.P. apresentou prestação de contas relativa ao valor de R$ 20.578,80 levantado para custeio das despesas do curatelado (fls. 225/253 e 268/276). O laudo pericial de fls. 309/314 concluiu que as contas eram incompletas, especialmente pela ausência de extratos bancários e de documentos idôneos para comprovação da maior parte das despesas. Intimada para se manifestar sobre o laudo e complementar a documentação (fls. 328/329), a antiga curadora permaneceu inerte (fl. 338). Assim, não aprovo as contas apresentadas. A rejeição impede a concessão de quitação à antiga curadora e preserva eventual pretensão do espólio quanto aos valores cuja aplicação não foi comprovada. Havendo concordância expressa entre todos os herdeiros e demais interessados, eventual valor reconhecido como devido poderá ser compensado, no próprio inventário, com a parcela que couber a D.M.P., mediante deliberação daquele Juízo. Existindo herdeiro incapaz, a compensação dependerá de prévia oitiva do Ministério Público e de autorização judicial. 2. O inventário de J.A.P. tramita perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões, sob o nº 1005749-30.2026.8.26.0564, tendo D.M.P. sido nomeada inventariante (fl. 323). Transfira-se o saldo integral e atualizado existente nestes autos (fls. 333/334) para conta judicial vinculada ao referido inventário, permanecendo o numerário à disposição daquele Juízo. Comunique-se à 2ª Vara, encaminhando-se cópia desta decisão, do laudo de fls. 309/314 e da certidão de fl. 338. Serve a presente decisão, por cópia, como ofício. 3. Declaro a perícia realizada a contento. Oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários reservados ao perito, conforme fl. 306. Cumpridas as providências, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AUGUSTO SALEMME
OAB: 332504/SP
RAFAEL RAMOS LEONI
OAB: 287214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014006-49.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.M.P. - Vistos. 1. D.M.P. apresentou prestação de contas relativa ao valor de R$ 20.578,80 levantado para custeio das despesas do curatelado (fls. 225/253 e 268/276). O laudo pericial de fls. 309/314 concluiu que as contas eram incompletas, especialmente pela ausência de extratos bancários e de documentos idôneos para comprovação da maior parte das despesas. Intimada para se manifestar sobre o laudo e complementar a documentação (fls. 328/329), a antiga curadora permaneceu inerte (fl. 338). Assim, não aprovo as contas apresentadas. A rejeição impede a concessão de quitação à antiga curadora e preserva eventual pretensão do espólio quanto aos valores cuja aplicação não foi comprovada. Havendo concordância expressa entre todos os herdeiros e demais interessados, eventual valor reconhecido como devido poderá ser compensado, no próprio inventário, com a parcela que couber a D.M.P., mediante deliberação daquele Juízo. Existindo herdeiro incapaz, a compensação dependerá de prévia oitiva do Ministério Público e de autorização judicial. 2. O inventário de J.A.P. tramita perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões, sob o nº 1005749-30.2026.8.26.0564, tendo D.M.P. sido nomeada inventariante (fl. 323). Transfira-se o saldo integral e atualizado existente nestes autos (fls. 333/334) para conta judicial vinculada ao referido inventário, permanecendo o numerário à disposição daquele Juízo. Comunique-se à 2ª Vara, encaminhando-se cópia desta decisão, do laudo de fls. 309/314 e da certidão de fl. 338. Serve a presente decisão, por cópia, como ofício. 3. Declaro a perícia realizada a contento. Oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários reservados ao perito, conforme fl. 306. Cumpridas as providências, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP)