Detalhe do processo

1014002-50.2024.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014002-50.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Erick Santos Nogueira - Cp Lageado Construção e Planejamento Spe Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I do CPC e o faço para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (dezembro de 2025) e acrescido de juros de mora a contar da citação (20/01/2025); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação (20/01/2025). Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação devidamente atualizado, tendo em vista, notadamente, a dilação probatória realizada. A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Fica a parte requerida desde já intimada a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas e não antecipadas, no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CP LAGEADO CONSTRUçãO E PLANEJAMENTO SPE LTDA.

Autor ERICK SANTOS NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 296288/SP

FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE

OAB: 271931/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014002-50.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Erick Santos Nogueira - Cp Lageado Construção e Planejamento Spe Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I do CPC e o faço para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (dezembro de 2025) e acrescido de juros de mora a contar da citação (20/01/2025); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação (20/01/2025). Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação devidamente atualizado, tendo em vista, notadamente, a dilação probatória realizada. A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Fica a parte requerida desde já intimada a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas e não antecipadas, no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)