1013996-26.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013996-26.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Aparecida da Mata Ferreira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Tendo em vista o acórdão proferido em segundo grau (fls. 435/439), que anulou a sentença de fls. 366/372 e determinou a realização de prova pericial, passo ao saneamento do feito em cumprimento à decisão colegiada. Adoto o relatório constante da sentença anulada (fls. 366/372), posto que a anulação alcança tão somente os efeitos decisórios, sem reflexos sobre o conteúdo do relatório ali lançado. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor dada sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). Diante da negativa da autora quanto à contratação e à aposição de assinatura eletrônica nos documentos de fls. 229/235, 236/242, 278/279, 280/281, 282/283, 286/287 e 288/289, fixo como pontos controvertidos: 1- Se a assinatura eletrônica aposta nos documentos indicados foi produzida pela autora ou com o seu consentimento; 2- Se os dados pessoais utilizados na contratação são compatíveis com os da autora; 3- Se o processo de contratação observou os requisitos legais e regulatórios aplicáveis à celebração de contratos eletrônicos de empréstimo consignado; 4- Se houve falha nos mecanismos de segurança e autenticação adotados pela instituição financeira ré. Para deslinde dos pontos controvertidos e na forma da decisão colegiada, defiro a produção de prova pericial. Atribuo o ônus probatório à parte ré, ante o disposto no art. 429, II, do CPC e, ainda, a inversão do ônus probatório prevista no CDC. Para tanto nomeio o[a] perito[a] profissional DANIEL SERGIO SOARES (código 21774), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá esclarecer, no mínimo: É possível identificar o dispositivo (computador, celular ou tablet) utilizado para a celebração dos contratos? Em caso positivo, informe marca, modelo, sistema operacional e, se disponível, o número IMEI ou identificador equivalente. Qual o endereço de IP registrado no momento da contratação? É possível identificar a localização geográfica aproximada associada a esse IP? O processo de autenticação utilizado na contratação eletrônica observou as normas aplicáveis, em especial a Resolução CMN nº 4.935/2021 e as diretrizes do Banco Central do Brasil? Foram utilizados mecanismos de validação biométrica (facial, digital ou outro)? Em caso positivo, os dados biométricos registrados são compatíveis com os da autora? Há registros de logs de acesso, tokens de autenticação ou trilha de auditoria que permitam identificar o usuário que realizou a contratação? Apresente e analise tais registros. Os metadados dos documentos eletrônicos são consistentes entre si e com os dados da autora? Há indícios de adulteração, inconsistência ou irregularidade? A assinatura eletrônica aposta nos documentos foi gerada a partir de certificado digital em nome da autora ou por outro método de autenticação? Qual método foi utilizado? Com base nos elementos técnicos analisados, é possível afirmar, com segurança técnica, que a contratação foi realizada pela autora ou com o seu consentimento? Justifique. Há outros elementos técnicos que o perito julgue relevantes para o esclarecimento dos fatos? Em caso positivo, descreva-os. Providencie a serventia a intimação do[a] perito[a] por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação e apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 [cinco] dias. Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que apresente resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos. Homologados os honorários, e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o[a] perito[a] para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento em favor da perita; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a]. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Autor EDNA APARECIDA DA MATA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
FABIO MANZIERI THOMAZ
OAB: 427456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013996-26.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Aparecida da Mata Ferreira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Tendo em vista o acórdão proferido em segundo grau (fls. 435/439), que anulou a sentença de fls. 366/372 e determinou a realização de prova pericial, passo ao saneamento do feito em cumprimento à decisão colegiada. Adoto o relatório constante da sentença anulada (fls. 366/372), posto que a anulação alcança tão somente os efeitos decisórios, sem reflexos sobre o conteúdo do relatório ali lançado. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor dada sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). Diante da negativa da autora quanto à contratação e à aposição de assinatura eletrônica nos documentos de fls. 229/235, 236/242, 278/279, 280/281, 282/283, 286/287 e 288/289, fixo como pontos controvertidos: 1- Se a assinatura eletrônica aposta nos documentos indicados foi produzida pela autora ou com o seu consentimento; 2- Se os dados pessoais utilizados na contratação são compatíveis com os da autora; 3- Se o processo de contratação observou os requisitos legais e regulatórios aplicáveis à celebração de contratos eletrônicos de empréstimo consignado; 4- Se houve falha nos mecanismos de segurança e autenticação adotados pela instituição financeira ré. Para deslinde dos pontos controvertidos e na forma da decisão colegiada, defiro a produção de prova pericial. Atribuo o ônus probatório à parte ré, ante o disposto no art. 429, II, do CPC e, ainda, a inversão do ônus probatório prevista no CDC. Para tanto nomeio o[a] perito[a] profissional DANIEL SERGIO SOARES (código 21774), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá esclarecer, no mínimo: É possível identificar o dispositivo (computador, celular ou tablet) utilizado para a celebração dos contratos? Em caso positivo, informe marca, modelo, sistema operacional e, se disponível, o número IMEI ou identificador equivalente. Qual o endereço de IP registrado no momento da contratação? É possível identificar a localização geográfica aproximada associada a esse IP? O processo de autenticação utilizado na contratação eletrônica observou as normas aplicáveis, em especial a Resolução CMN nº 4.935/2021 e as diretrizes do Banco Central do Brasil? Foram utilizados mecanismos de validação biométrica (facial, digital ou outro)? Em caso positivo, os dados biométricos registrados são compatíveis com os da autora? Há registros de logs de acesso, tokens de autenticação ou trilha de auditoria que permitam identificar o usuário que realizou a contratação? Apresente e analise tais registros. Os metadados dos documentos eletrônicos são consistentes entre si e com os dados da autora? Há indícios de adulteração, inconsistência ou irregularidade? A assinatura eletrônica aposta nos documentos foi gerada a partir de certificado digital em nome da autora ou por outro método de autenticação? Qual método foi utilizado? Com base nos elementos técnicos analisados, é possível afirmar, com segurança técnica, que a contratação foi realizada pela autora ou com o seu consentimento? Justifique. Há outros elementos técnicos que o perito julgue relevantes para o esclarecimento dos fatos? Em caso positivo, descreva-os. Providencie a serventia a intimação do[a] perito[a] por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação e apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 [cinco] dias. Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que apresente resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos. Homologados os honorários, e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o[a] perito[a] para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento em favor da perita; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a]. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)