1013992-34.2023.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013992-34.2023.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marilene Antonia da Silva - - Erica Patricia da Silva Barbosa - - Carlos Alberto da Silva Barbosa - - Joselma da Silva Barbosa Gonçalves - - Josivania da Silva Barbosa Cortonezi - - Tamires da Silva Barbosa e outro - Decisão fls 328/329: Vistos. 1) Anotem-se as partes no polo passivo. 2)Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a as rés no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. e) Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo, sob pena de extinção. Cabe salientar que, mesmo no caso de cancelamento da distribuição do processo, deverá comprovar o recolhimento do valor de 5 UFESPs em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, nos termos do Provimento CSM nº. 2.739/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).". 3) Acerca da contestação ofertada, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Decisão fl 338: "Vistos. Primeiramente, cumpra a serventia integralmente o disposto no item "1" da decisão de fls. 328/329 bem como procedendo a republicação desta aos patronos dos requeridos de fls. 211/227 uma vez que não intimado pelo DJE, conforme se depreende da leitura da certidão de fls. 331. Regularizados, retornem. Intime-se. Decisão fls 433/434: Vistos. 1) Face aos documentos juntados às fls. 343/429, DEFIRO aos reus a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) No prazo de 15 (quinze) dias, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se Decisão fls 461/463: Vistos. Chamo o feito à ordem. A inicial ainda não foi recebida, portanto revejo parte da decisão de fls. 433/434. Com efeito, alguns ajustes deverão ser efetuados para melhor prosseguimento desta lide. 1. Em primeiro lugar, retifique-se o valor da causa, passando a constar a quantia estimada pela parte autora a fls. 73, ou seja, R$ 224.353,75. 2. Outrossim, analisando as transcrições de fls. 22/23, 24/28 e 29/35 denota-se que os titulares do domínio são CHAFIK MANSUR SADEK e ADILIA AINA SADEK. CELSO VICTOR OTAVIANO SADEK, HENÊ MANSUR SADEK e IVETTE NEFFA SADEK, AIS MANSUR SADEK e NELSINA LIMA MONÇÃO SADEK. 3. Nas fls. 35 verifica-se o desmembramento de parte do lote para Baltazar Jose de Souza e Odete Maria Fernandes de Souza, originando a matrícula nº 38.372 e a alienação de parte do remanescente do lote à Mitra Diocesana de Santo André, originando a matrícula nº 16.215. Para melhor esclarecimento, providencie a serventia a requisição de cópia de referidas matrículas via Arisp, observando-se a gratuidade concedida à autora. 4. Dessa maneira, para prosseguimento em face dos reais titulares do domínio, por primeiro, determino a realização de perícia, nomeando para tanto o perito Amilton Pegoraro. 5. Deverá o expert elaborar memorial descritivo, descrevendo (a) a localização efetiva do imóvel objeto do pedido e suas dimensões; (b) as confrontações da área objeto do pedido; (c) possibilidade de registro da área. 6. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 7. De acordo com o julgamento do AI nº 2145500-29.2024.8.26.0000, a parte autora, é beneficiária da gratuidade de justiça, o que abrange as despesas referentes à realização de perícias (Lei n.º 1.060/50, art. 3.º, inciso V). Destarte, faz jus à integral assistência jurídica concedida pelo Estado, nos termos do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição da República. 8. Intime-se o expert para que se manifeste em termos de concordância com sua nomeação. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública a fim de que seja efetuada a reserva dos honorários. Com a comprovação, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. 9. Com a chegada do laudo, entendendo o juízo que o pedido encontra-se em termos, o Oficial do CRI deverá ser consultado sobre a possibilidade de registro da área. 10. Após a elaboração do memorial será novamente analisada a composição do polo passivo, pois necessário para a localização efetiva do lote objeto desta demanda. 11. Emende a parte reconvinte a petição de reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer a causa de pedir e atribuir valor à causa, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para os fins do artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No silêncio a reconvenção será desconsiderada. A contestação será oportunamente analisada. 12. Providencie a autora a juntada de cópia da certidão do distribuidor cível que indique a ausência de ação possessória durante o prazo de prescrição da lei civil em nome de Chafik Mansur Sadek, Adilia Aina Sadek, Ivette Neffa Sadek, Ais Mansur Sadek, Nelsina Lima Monção Sadek, Henê Mansur Sadek, Celso Victor Otaviano Sadek. Jose Carlos Aina Sadek. Prazo: 15 dias. Intime-se Ato de fl 471: "Para o integral cumprimento da r. Decisão de pp. 461/463, item 3, informe a requerente o número do CNPJ da Mitra Diocesana de Santo André, relacionado à matrícula do imóvel sob nº 16.215 Decisão fl 718: Vistos. Defiro a juntada dos documentos.Expeça a serventia ofício à Defensoria Pública, para fins de reserva dos honorários do perito nomeado, prosseguindo-se nos termos da decisão de fls. 461/462. Intime-se Despacho fl 730: Vistos. Fls. 726/728. Considerando que a parte autora foi devidamente cientificada da renúncia ao mandato, acolho o pedido. Defiro a expedição de certidão de honorários pela atuação parcial da patrona Dr.ª Meire Regina Rodrigues Gracio, nos termos da tabela vigente. Após a expedição da certidão, intime-se a patrona para que providencie sua impressão e o devido encaminhamento, promovendo-se, em seguida, a exclusão de seu nome do cadastro de patronos do processo. Oficie-se à Defensoria Pública para que indique novo patrono à parte autora. Sem prejuízo, considerando que a reserva dos honorários periciais já se encontra comprovada nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se Ato fl 734: Ciência ao interessado acerca da certidão expedida às fls. 733, devendo providenciar sua impressão e o devido Encaminhamento. - ADV: KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO DA SILVA BARBOSA
Réu ERICA PATRICIA DA SILVA BARBOSA
Réu JOSELMA DA SILVA BARBOSA GONçALVES
Réu JOSIVANIA DA SILVA BARBOSA CORTONEZI
Réu MARILENE ANTONIA DA SILVA
Réu TAMIRES DA SILVA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARIN RÉGIA DO CARMO
OAB: 497040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1013992-34.2023.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marilene Antonia da Silva - - Erica Patricia da Silva Barbosa - - Carlos Alberto da Silva Barbosa - - Joselma da Silva Barbosa Gonçalves - - Josivania da Silva Barbosa Cortonezi - - Tamires da Silva Barbosa e outro - Decisão fls 328/329: Vistos. 1) Anotem-se as partes no polo passivo. 2)Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a as rés no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. e) Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo, sob pena de extinção. Cabe salientar que, mesmo no caso de cancelamento da distribuição do processo, deverá comprovar o recolhimento do valor de 5 UFESPs em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, nos termos do Provimento CSM nº. 2.739/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).". 3) Acerca da contestação ofertada, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Decisão fl 338: "Vistos. Primeiramente, cumpra a serventia integralmente o disposto no item "1" da decisão de fls. 328/329 bem como procedendo a republicação desta aos patronos dos requeridos de fls. 211/227 uma vez que não intimado pelo DJE, conforme se depreende da leitura da certidão de fls. 331. Regularizados, retornem. Intime-se. Decisão fls 433/434: Vistos. 1) Face aos documentos juntados às fls. 343/429, DEFIRO aos reus a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) No prazo de 15 (quinze) dias, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se Decisão fls 461/463: Vistos. Chamo o feito à ordem. A inicial ainda não foi recebida, portanto revejo parte da decisão de fls. 433/434. Com efeito, alguns ajustes deverão ser efetuados para melhor prosseguimento desta lide. 1. Em primeiro lugar, retifique-se o valor da causa, passando a constar a quantia estimada pela parte autora a fls. 73, ou seja, R$ 224.353,75. 2. Outrossim, analisando as transcrições de fls. 22/23, 24/28 e 29/35 denota-se que os titulares do domínio são CHAFIK MANSUR SADEK e ADILIA AINA SADEK. CELSO VICTOR OTAVIANO SADEK, HENÊ MANSUR SADEK e IVETTE NEFFA SADEK, AIS MANSUR SADEK e NELSINA LIMA MONÇÃO SADEK. 3. Nas fls. 35 verifica-se o desmembramento de parte do lote para Baltazar Jose de Souza e Odete Maria Fernandes de Souza, originando a matrícula nº 38.372 e a alienação de parte do remanescente do lote à Mitra Diocesana de Santo André, originando a matrícula nº 16.215. Para melhor esclarecimento, providencie a serventia a requisição de cópia de referidas matrículas via Arisp, observando-se a gratuidade concedida à autora. 4. Dessa maneira, para prosseguimento em face dos reais titulares do domínio, por primeiro, determino a realização de perícia, nomeando para tanto o perito Amilton Pegoraro. 5. Deverá o expert elaborar memorial descritivo, descrevendo (a) a localização efetiva do imóvel objeto do pedido e suas dimensões; (b) as confrontações da área objeto do pedido; (c) possibilidade de registro da área. 6. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 7. De acordo com o julgamento do AI nº 2145500-29.2024.8.26.0000, a parte autora, é beneficiária da gratuidade de justiça, o que abrange as despesas referentes à realização de perícias (Lei n.º 1.060/50, art. 3.º, inciso V). Destarte, faz jus à integral assistência jurídica concedida pelo Estado, nos termos do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição da República. 8. Intime-se o expert para que se manifeste em termos de concordância com sua nomeação. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública a fim de que seja efetuada a reserva dos honorários. Com a comprovação, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. 9. Com a chegada do laudo, entendendo o juízo que o pedido encontra-se em termos, o Oficial do CRI deverá ser consultado sobre a possibilidade de registro da área. 10. Após a elaboração do memorial será novamente analisada a composição do polo passivo, pois necessário para a localização efetiva do lote objeto desta demanda. 11. Emende a parte reconvinte a petição de reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer a causa de pedir e atribuir valor à causa, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para os fins do artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No silêncio a reconvenção será desconsiderada. A contestação será oportunamente analisada. 12. Providencie a autora a juntada de cópia da certidão do distribuidor cível que indique a ausência de ação possessória durante o prazo de prescrição da lei civil em nome de Chafik Mansur Sadek, Adilia Aina Sadek, Ivette Neffa Sadek, Ais Mansur Sadek, Nelsina Lima Monção Sadek, Henê Mansur Sadek, Celso Victor Otaviano Sadek. Jose Carlos Aina Sadek. Prazo: 15 dias. Intime-se Ato de fl 471: "Para o integral cumprimento da r. Decisão de pp. 461/463, item 3, informe a requerente o número do CNPJ da Mitra Diocesana de Santo André, relacionado à matrícula do imóvel sob nº 16.215 Decisão fl 718: Vistos. Defiro a juntada dos documentos.Expeça a serventia ofício à Defensoria Pública, para fins de reserva dos honorários do perito nomeado, prosseguindo-se nos termos da decisão de fls. 461/462. Intime-se Despacho fl 730: Vistos. Fls. 726/728. Considerando que a parte autora foi devidamente cientificada da renúncia ao mandato, acolho o pedido. Defiro a expedição de certidão de honorários pela atuação parcial da patrona Dr.ª Meire Regina Rodrigues Gracio, nos termos da tabela vigente. Após a expedição da certidão, intime-se a patrona para que providencie sua impressão e o devido encaminhamento, promovendo-se, em seguida, a exclusão de seu nome do cadastro de patronos do processo. Oficie-se à Defensoria Pública para que indique novo patrono à parte autora. Sem prejuízo, considerando que a reserva dos honorários periciais já se encontra comprovada nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se Ato fl 734: Ciência ao interessado acerca da certidão expedida às fls. 733, devendo providenciar sua impressão e o devido Encaminhamento. - ADV: KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP)