1013983-38.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013983-38.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.P.A. - 1-) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-) Nos termos do art. 87, da Lei 13.146/2015, c.c. art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio Cleide Alves Pinheiro de Andrade, qualificação acima, curadora provisória da interditanda Antonio Alves Pinheiro, também qualificada acima, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL AO EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA. Poderá ser apresentada aos órgãos administrativos e entidades para representação do curatelado, inclusive requerer benefícios junto ao INSS. 3-) Determino que a curadora providencie no prazo de trinta dias: (a) indicação detalhada dos bens móveis ou imóveis de titularidade da curatelada, bem como eventuais rendas ou direitos, comprovando documentalmente. 4-) Cite-se a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que este se encontra e como está sendo assistido pela requerente. Verificando o Oficial de Justiça que o requerido não tem condições de receber citação, deverá o ato ser efetuado na pessoa da curadora provisória. Prazo para impugnação: 15 (quinze) dias. 5-) DETERMINO AO CARTÓRIO QUE DESDE LOGO OFICIE AO IMESC. Após, aguarde-se por 90 dias a remessa do laudo. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial, será verificada a necessidade de designação de audiência de interrogatório. O Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, antes do arquivamento do processo, certifique-se o cumprimento do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo nº 2020/6183), publicado no D.O.E. de 22/01/2020, Edição 2969, páginas 32/33, para vinculação das guias eventualmente recolhidas. CUMPRA-SE. CIÊNCIA AO MP. Intimem-se. - ADV: ISABEL JANAINA VIEIRA DI SANTO VEREDA (OAB 411380/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.A.P.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABEL JANAINA VIEIRA DI SANTO VEREDA
OAB: 411380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013983-38.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.P.A. - 1-) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-) Nos termos do art. 87, da Lei 13.146/2015, c.c. art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio Cleide Alves Pinheiro de Andrade, qualificação acima, curadora provisória da interditanda Antonio Alves Pinheiro, também qualificada acima, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL AO EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA. Poderá ser apresentada aos órgãos administrativos e entidades para representação do curatelado, inclusive requerer benefícios junto ao INSS. 3-) Determino que a curadora providencie no prazo de trinta dias: (a) indicação detalhada dos bens móveis ou imóveis de titularidade da curatelada, bem como eventuais rendas ou direitos, comprovando documentalmente. 4-) Cite-se a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que este se encontra e como está sendo assistido pela requerente. Verificando o Oficial de Justiça que o requerido não tem condições de receber citação, deverá o ato ser efetuado na pessoa da curadora provisória. Prazo para impugnação: 15 (quinze) dias. 5-) DETERMINO AO CARTÓRIO QUE DESDE LOGO OFICIE AO IMESC. Após, aguarde-se por 90 dias a remessa do laudo. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial, será verificada a necessidade de designação de audiência de interrogatório. O Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, antes do arquivamento do processo, certifique-se o cumprimento do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo nº 2020/6183), publicado no D.O.E. de 22/01/2020, Edição 2969, páginas 32/33, para vinculação das guias eventualmente recolhidas. CUMPRA-SE. CIÊNCIA AO MP. Intimem-se. - ADV: ISABEL JANAINA VIEIRA DI SANTO VEREDA (OAB 411380/SP)