1013977-31.2024.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013977-31.2024.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edileuza Izabel da Costa - Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada pela parte autora às fls. 251/252 e 265/266 em face do laudo pericial de fls. 233/246. A requerente sustenta a existência de divergência entre a metragem apurada pelo perito (92,51 m²) e a constante do contrato particular de cessão de direitos de fls. 17/19 e da certidão cadastral municipal de fls. 22 (125,00 m² de terreno e 190,75 m² de área construída), pleiteando a realização de nova perícia ou a prevalência das medidas registradas no título particular. DECIDO. 1. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO A impugnação não merece acolhimento. A ação de usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade cuja extensão e limites são definidos pela posse fática e efetiva exercida no terreno sobre o qual incide o poder de fato, e não pelas metragens meramente estipuladas em contratos particulares ou assentamentos fiscais administrativos. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial às fls. 233/246 realizou o levantamento planimétrico do bem a partir da medição in loco das divisas físicas consolidadas no local (muros divisórios), constatando que a ocupação real exercida pela autora abrange a área de terreno de 92,51 m², correspondente ao Lote 94 da Quadra A do loteamento Jardim Alto da Boa Vista. Em sua manifestação de fls. 258/259, o perito judicial esclareceu, com plena fundamentação técnica nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, que a apuração observou estritamente os limites físicos demarcados no terreno e acompanhados pela própria autora. O perito pontuou a existência de talude acentuado nos fundos do terreno, sem marcos de limitação física, inviabilizando a extensão pretendida para além da posse concreta exercida, além de ressaltar que a edificação erigida não altera a área da superfície do solo usucapida. Ademais, acolher pretensão de declaração de domínio sobre área superior àquela efetivamente ocupada violaria o princípio da especialidade registral (artigo 176, § 1º, II, 3, "b", da Lei nº 6.015/1973), além de gerar inequívoco risco de sobreposição de matrículas e invasão de lotes confrontantes. Dessa forma, rejeito a impugnação da parte autora, indefiro o pedido de realização de nova perícia e acolho o laudo pericial e o memorial descritivo de fl. 240 para a perfeita individualização do imóvel usucapiendo. 2. VERIFICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES DE FLS. 128/129 Passo à verificação do cumprimento das determinações exaradas na decisão interlocutória de fls. 128/129. Ao analisar os atos praticados nos autos, constata-se que a parte autora cumpriu as seguintes determinações: a) Prova do estado civil: a requerente juntou certidão de casamento atualizada às fls. 202; b) Esclarecimento sobre a posse no casamento e herdeiros: a autora esclareceu às fls. 170 que a posse foi exercida na constância do matrimônio e que o falecido cônjuge, Francisco Waldeck Vasconcelos, não deixou herdeiros nem bens a inventariar, conforme certidão de óbito de fls. 14; c) Planta e memorial descritivo: exigência suprida com a produção e o acolhimento do laudo pericial de fls. 233/246; d) Fotografias do imóvel: documentos apresentados às fls. 171/192. Por outro lado, a parte autora ainda não cumpriu integralmente os seguintes comandos da decisão de fls. 128/129 e da decisão subsequente de fls. 205: a) Certidão de objeto e pé do Inventário do corréu titular de domínio: conquanto a autora tenha juntado certidões do distribuidor cível (fls. 193/200) e diversas certidões de objeto e pé (fls. 216/231), salvo melhor juízo, permaneceu pendente a juntada da certidão de objeto e pé do Inventário de José Roberto Correa Guimarães (Processo nº 1004734-12.2016.8.26.0100 da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP), indicado na certidão de fls. 194, documento indispensável para comprovação do inventariante e qualificação do Espólio réu; b) Regularização da representação do corréu Lelio de Azevedo Assumpção: cumpre à autora esclarecer e comprovar o óbito/inventário de Lelio de Azevedo Assumpção, promovendo o correto direcionamento da ação ao seu Espólio ou sucessores, haja vista o noticiado falecimento constante em certidões de objeto e pé correlatas (fls. 217, 219 e 220). Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação da parte autora e acolho o laudo pericial e o memorial descritivo de fl. 240 quanto às dimensões e divisas do imóvel usucapiendo; e b)Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), cumpra as determinações remanescentes de fls. 128/129 e 205, conforme fundamentação supra. Int. - ADV: KETLY DE PAULA MOREIRA (OAB 219851/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILEUZA IZABEL DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KETLY DE PAULA MOREIRA
OAB: 219851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013977-31.2024.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edileuza Izabel da Costa - Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada pela parte autora às fls. 251/252 e 265/266 em face do laudo pericial de fls. 233/246. A requerente sustenta a existência de divergência entre a metragem apurada pelo perito (92,51 m²) e a constante do contrato particular de cessão de direitos de fls. 17/19 e da certidão cadastral municipal de fls. 22 (125,00 m² de terreno e 190,75 m² de área construída), pleiteando a realização de nova perícia ou a prevalência das medidas registradas no título particular. DECIDO. 1. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO A impugnação não merece acolhimento. A ação de usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade cuja extensão e limites são definidos pela posse fática e efetiva exercida no terreno sobre o qual incide o poder de fato, e não pelas metragens meramente estipuladas em contratos particulares ou assentamentos fiscais administrativos. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial às fls. 233/246 realizou o levantamento planimétrico do bem a partir da medição in loco das divisas físicas consolidadas no local (muros divisórios), constatando que a ocupação real exercida pela autora abrange a área de terreno de 92,51 m², correspondente ao Lote 94 da Quadra A do loteamento Jardim Alto da Boa Vista. Em sua manifestação de fls. 258/259, o perito judicial esclareceu, com plena fundamentação técnica nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, que a apuração observou estritamente os limites físicos demarcados no terreno e acompanhados pela própria autora. O perito pontuou a existência de talude acentuado nos fundos do terreno, sem marcos de limitação física, inviabilizando a extensão pretendida para além da posse concreta exercida, além de ressaltar que a edificação erigida não altera a área da superfície do solo usucapida. Ademais, acolher pretensão de declaração de domínio sobre área superior àquela efetivamente ocupada violaria o princípio da especialidade registral (artigo 176, § 1º, II, 3, "b", da Lei nº 6.015/1973), além de gerar inequívoco risco de sobreposição de matrículas e invasão de lotes confrontantes. Dessa forma, rejeito a impugnação da parte autora, indefiro o pedido de realização de nova perícia e acolho o laudo pericial e o memorial descritivo de fl. 240 para a perfeita individualização do imóvel usucapiendo. 2. VERIFICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES DE FLS. 128/129 Passo à verificação do cumprimento das determinações exaradas na decisão interlocutória de fls. 128/129. Ao analisar os atos praticados nos autos, constata-se que a parte autora cumpriu as seguintes determinações: a) Prova do estado civil: a requerente juntou certidão de casamento atualizada às fls. 202; b) Esclarecimento sobre a posse no casamento e herdeiros: a autora esclareceu às fls. 170 que a posse foi exercida na constância do matrimônio e que o falecido cônjuge, Francisco Waldeck Vasconcelos, não deixou herdeiros nem bens a inventariar, conforme certidão de óbito de fls. 14; c) Planta e memorial descritivo: exigência suprida com a produção e o acolhimento do laudo pericial de fls. 233/246; d) Fotografias do imóvel: documentos apresentados às fls. 171/192. Por outro lado, a parte autora ainda não cumpriu integralmente os seguintes comandos da decisão de fls. 128/129 e da decisão subsequente de fls. 205: a) Certidão de objeto e pé do Inventário do corréu titular de domínio: conquanto a autora tenha juntado certidões do distribuidor cível (fls. 193/200) e diversas certidões de objeto e pé (fls. 216/231), salvo melhor juízo, permaneceu pendente a juntada da certidão de objeto e pé do Inventário de José Roberto Correa Guimarães (Processo nº 1004734-12.2016.8.26.0100 da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP), indicado na certidão de fls. 194, documento indispensável para comprovação do inventariante e qualificação do Espólio réu; b) Regularização da representação do corréu Lelio de Azevedo Assumpção: cumpre à autora esclarecer e comprovar o óbito/inventário de Lelio de Azevedo Assumpção, promovendo o correto direcionamento da ação ao seu Espólio ou sucessores, haja vista o noticiado falecimento constante em certidões de objeto e pé correlatas (fls. 217, 219 e 220). Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação da parte autora e acolho o laudo pericial e o memorial descritivo de fl. 240 quanto às dimensões e divisas do imóvel usucapiendo; e b)Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), cumpra as determinações remanescentes de fls. 128/129 e 205, conforme fundamentação supra. Int. - ADV: KETLY DE PAULA MOREIRA (OAB 219851/SP)