1013972-86.2025.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Petição de Herança
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013972-86.2025.8.26.0020 - Confirmação de Testamento - Petição de Herança - Ivonete Ribeiro de Souza - Elisangela Rocha Souza - - Rosângela Rocha Souza - - Wagner Rocha Souza e outros - Vistos. Cuida-se de ação de confirmação de testamento particular ajuizada pela viúva e testamenteira em face do espólio, na qual, por ocasião do saneamento, deferiu-se a prova pericial grafotécnica sobre a assinatura aposta no testamento das páginas 15/16 e determinou-se à parte requerente, no item 3.5, o depósito do testamento original em cartório, no prazo de quinze dias, conforme requerido pelo Ministério Público, para viabilizar o exame pericial. Certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência, passo a decidir. O testamento original é o objeto da presente ação e o corpo material sobre o qual recairá a perícia grafotécnica. A confirmação do testamento particular depende do exame do próprio instrumento e das assinaturas nele lançadas. Constitui documento indispensável à propositura e ao desenvolvimento válido do feito, cuja apresentação incumbe à parte requerente, que ajuizou a demanda e dele deveria estar de posse. Sem o original, a perícia deferida fica inviabilizada e a própria confirmação não pode ser apreciada, uma vez que falta o elemento sobre o qual recairia toda a atividade de verificação. Embora o adiantamento dos honorários periciais tenha sido atribuído aos requeridos, que suscitaram a falsidade da assinatura e sobre os quais recai o respectivo ônus, não se mostra devido chamá-los a custear uma perícia que, sem o original, não tem como se realizar. Impõe-se, por isso, resolver primeiro a questão do depósito do documento, antes de dar seguimento ao fluxo de quesitos, nomeação de perito e recolhimento de honorários. A parte requerente foi intimada para providenciar o depósito, e deixou fluir o prazo assinalado sem cumprir a determinação nem justificar a omissão. Antes de qualquer medida, cabe conceder-lhe uma última oportunidade de sanar a falta, em respeito aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa. Diante disso, determino a intimação pessoal da parte requerente para que, no prazo de cinco dias, deposite em cartório o testamento original. A intimação deverá advertir a parte de que a persistência da inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa. A questão relativa a apresentação de quesitos, nomeação de perito e ao adiantamento dos honorários periciais fica suspensa até o efetivo depósito do original, ocasião em que a Serventia certificará e os autos virão conclusos para reorganização dos atos instrutórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se pessoalmente. Cumpra-se. - ADV: EFRAIM MARCOS ALVES LIMA (OAB 362130/SP), TARSILA DIAS MOREIRA FACHIOLLI (OAB 477385/SP), EFRAIM MARCOS ALVES LIMA (OAB 362130/SP), EFRAIM MARCOS ALVES LIMA (OAB 362130/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA ROCHA SOUZA
Autor IVONETE RIBEIRO DE SOUZA
Autor ROSâNGELA ROCHA SOUZA
Autor WAGNER ROCHA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EFRAIM MARCOS ALVES LIMA
OAB: 362130/SP
TARSILA DIAS MOREIRA FACHIOLLI
OAB: 477385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1013972-86.2025.8.26.0020 - Confirmação de Testamento - Petição de Herança - Ivonete Ribeiro de Souza - Elisangela Rocha Souza - - Rosângela Rocha Souza - - Wagner Rocha Souza e outros - Vistos. Cuida-se de ação de confirmação de testamento particular ajuizada pela viúva e testamenteira em face do espólio, na qual, por ocasião do saneamento, deferiu-se a prova pericial grafotécnica sobre a assinatura aposta no testamento das páginas 15/16 e determinou-se à parte requerente, no item 3.5, o depósito do testamento original em cartório, no prazo de quinze dias, conforme requerido pelo Ministério Público, para viabilizar o exame pericial. Certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência, passo a decidir. O testamento original é o objeto da presente ação e o corpo material sobre o qual recairá a perícia grafotécnica. A confirmação do testamento particular depende do exame do próprio instrumento e das assinaturas nele lançadas. Constitui documento indispensável à propositura e ao desenvolvimento válido do feito, cuja apresentação incumbe à parte requerente, que ajuizou a demanda e dele deveria estar de posse. Sem o original, a perícia deferida fica inviabilizada e a própria confirmação não pode ser apreciada, uma vez que falta o elemento sobre o qual recairia toda a atividade de verificação. Embora o adiantamento dos honorários periciais tenha sido atribuído aos requeridos, que suscitaram a falsidade da assinatura e sobre os quais recai o respectivo ônus, não se mostra devido chamá-los a custear uma perícia que, sem o original, não tem como se realizar. Impõe-se, por isso, resolver primeiro a questão do depósito do documento, antes de dar seguimento ao fluxo de quesitos, nomeação de perito e recolhimento de honorários. A parte requerente foi intimada para providenciar o depósito, e deixou fluir o prazo assinalado sem cumprir a determinação nem justificar a omissão. Antes de qualquer medida, cabe conceder-lhe uma última oportunidade de sanar a falta, em respeito aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa. Diante disso, determino a intimação pessoal da parte requerente para que, no prazo de cinco dias, deposite em cartório o testamento original. A intimação deverá advertir a parte de que a persistência da inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa. A questão relativa a apresentação de quesitos, nomeação de perito e ao adiantamento dos honorários periciais fica suspensa até o efetivo depósito do original, ocasião em que a Serventia certificará e os autos virão conclusos para reorganização dos atos instrutórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se pessoalmente. Cumpra-se. - ADV: EFRAIM MARCOS ALVES LIMA (OAB 362130/SP), TARSILA DIAS MOREIRA FACHIOLLI (OAB 477385/SP), EFRAIM MARCOS ALVES LIMA (OAB 362130/SP), EFRAIM MARCOS ALVES LIMA (OAB 362130/SP)