Detalhe do processo

1013963-75.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013963-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JADE TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL BEMFEITO MOREIRA (OAB MG143293) RÉU : FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JADE TEIXEIRA DE FREITAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) . A autora busca a anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos com deficiência (PCD) do concurso para o cargo de Médico Legista da PCMG (Edital nº 02/2024), e sua imediata reintegração para participar das demais etapas do certame nessa condição. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Quanto ao perigo da demora , este se mostra evidente. O cronograma do concurso (Evento 1 (doc 17)) está em andamento, com as próximas etapas (Exames Biomédicos e Biofísicos) previstas para datas iminentes. A não participação da autora nessas fases resultaria em sua eliminação definitiva, tornando inócua uma eventual decisão de mérito favorável ao final do processo. O prejuízo seria, portanto, irreparável. Quanto à probabilidade do direito , a autora apresenta um robusto conjunto de provas que, em uma análise preliminar, conferem alta verossimilhança às suas alegações. Destacam-se os seguintes pontos: Ato Próprio Contraditório do Estado: A autora foi reconhecida como pessoa com deficiência pela própria Polícia Civil de Minas Gerais em concurso anterior (Edital de 2022), tendo sido nomeada e empossada no cargo de Técnico Assistente da PCMG por meio de vaga reservada a PCD, conforme laudo pericial da época (Evento 1 (doc 10)). A negativa da mesma condição, pela mesma instituição, em um novo certame, configura um comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), que viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Documentos Oficiais que Atestam a Deficiência: A autora possui Carteira de Identidade que a identifica como PCD (Evento 1 (doc 11)) e autorização para uso de vaga especial de estacionamento (Evento 1 (doc 12)), ambos documentos públicos que corroboram sua condição. Reconhecimento por Outras Instituições: A candidata foi aprovada e convocada como PCD em processos seletivos de outras respeitadas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) (Evento 1 (doc 13) e Evento 1 (doc 14)). Possível Descumprimento do Edital: A autora alega que a junta médica que a avaliou violou o item 6.3 do edital, que exige a presença de ao menos um profissional com especialidade na área da deficiência do candidato. O laudo da avaliação (Evento 1 (doc 8)) foi assinado por um médico legista e uma médica do trabalho. A deficiência da autora é de natureza ortopédica (escoliose e monoparesia), o que, à primeira vista, sustenta a alegação de que a banca não possuía a composição exigida pelo edital. As defesas apresentadas pelo Estado e pela FGV (Evento 34 (doc 1) e Evento 29 (doc 1)) se baseiam na soberania da decisão técnica da banca e na impossibilidade de o Judiciário reexaminar o mérito administrativo. Contudo, o controle de legalidade é plenamente cabível, especialmente quando há indícios de violação às regras do edital e aos princípios que regem a Administração Pública. Diante do exposto, e considerando que a medida é reversível e visa apenas a assegurar o resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos réus que reintegrem, provisoriamente, a autora JADE TEIXEIRA DE FREITAS ao Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, na condição de candidata com deficiência ( sub judice ), garantindo sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento final desta ação. Em caso de aprovação em todas as fases, deverá ser reservada sua vaga na classificação final. DO SANEAMENTO DO FEITO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos procESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A corré FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) arguiu sua ilegitimidade passiva (Evento 29 (doc 1)), ao argumento de ser mera executora do certame. Contudo, considerando que a FGV foi a responsável pela aplicação e organização da etapa impugnada (Exame de Verificação da Deficiência), e, portanto, pela prática do ato administrativo questionado, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, ao menos até o final da instrução. Rejeito , por ora, a preliminar. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O enquadramento da condição de saúde da autora (escoliose idiopática e monoparesia de membro inferior esquerdo, CIDs M41.1 e G83.9) como deficiência física, à luz do disposto na Lei nº 13.146/2015 e no Decreto nº 3.298/1999, para fins de participação em concurso público na cota de PCD. b) A legalidade do ato administrativo que excluiu a autora da lista de candidatos com deficiência, notadamente no que tange à composição da junta médica (item 6.3 do Edital) e aos critérios técnicos utilizados para a conclusão de que não haveria comprometimento funcional relevante. PROVAS A PRODUZIR A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (Evento 63 (doc 1)), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 34 (doc 1) e Evento 49 (doc 1)). Considerando a natureza da controvérsia, que envolve questão técnica-médica complexa, a prova pericial se mostra indispensável para a correta elucidação dos fatos e para fornecer a este juízo os subsídios necessários ao julgamento do mérito. Assim, defiro a produção de prova pericial médica . Proceda-se a nomeação de Perito especialista em Ortopedia e Traumatologia. P.I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO GETULIO VARGAS

Autor JADE TEIXEIRA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE

OAB: 56543/MG

RAFAEL BEMFEITO MOREIRA

OAB: 143293/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013963-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JADE TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL BEMFEITO MOREIRA (OAB MG143293) RÉU : FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JADE TEIXEIRA DE FREITAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) . A autora busca a anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos com deficiência (PCD) do concurso para o cargo de Médico Legista da PCMG (Edital nº 02/2024), e sua imediata reintegração para participar das demais etapas do certame nessa condição. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Quanto ao perigo da demora , este se mostra evidente. O cronograma do concurso (Evento 1 (doc 17)) está em andamento, com as próximas etapas (Exames Biomédicos e Biofísicos) previstas para datas iminentes. A não participação da autora nessas fases resultaria em sua eliminação definitiva, tornando inócua uma eventual decisão de mérito favorável ao final do processo. O prejuízo seria, portanto, irreparável. Quanto à probabilidade do direito , a autora apresenta um robusto conjunto de provas que, em uma análise preliminar, conferem alta verossimilhança às suas alegações. Destacam-se os seguintes pontos: Ato Próprio Contraditório do Estado: A autora foi reconhecida como pessoa com deficiência pela própria Polícia Civil de Minas Gerais em concurso anterior (Edital de 2022), tendo sido nomeada e empossada no cargo de Técnico Assistente da PCMG por meio de vaga reservada a PCD, conforme laudo pericial da época (Evento 1 (doc 10)). A negativa da mesma condição, pela mesma instituição, em um novo certame, configura um comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), que viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Documentos Oficiais que Atestam a Deficiência: A autora possui Carteira de Identidade que a identifica como PCD (Evento 1 (doc 11)) e autorização para uso de vaga especial de estacionamento (Evento 1 (doc 12)), ambos documentos públicos que corroboram sua condição. Reconhecimento por Outras Instituições: A candidata foi aprovada e convocada como PCD em processos seletivos de outras respeitadas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) (Evento 1 (doc 13) e Evento 1 (doc 14)). Possível Descumprimento do Edital: A autora alega que a junta médica que a avaliou violou o item 6.3 do edital, que exige a presença de ao menos um profissional com especialidade na área da deficiência do candidato. O laudo da avaliação (Evento 1 (doc 8)) foi assinado por um médico legista e uma médica do trabalho. A deficiência da autora é de natureza ortopédica (escoliose e monoparesia), o que, à primeira vista, sustenta a alegação de que a banca não possuía a composição exigida pelo edital. As defesas apresentadas pelo Estado e pela FGV (Evento 34 (doc 1) e Evento 29 (doc 1)) se baseiam na soberania da decisão técnica da banca e na impossibilidade de o Judiciário reexaminar o mérito administrativo. Contudo, o controle de legalidade é plenamente cabível, especialmente quando há indícios de violação às regras do edital e aos princípios que regem a Administração Pública. Diante do exposto, e considerando que a medida é reversível e visa apenas a assegurar o resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos réus que reintegrem, provisoriamente, a autora JADE TEIXEIRA DE FREITAS ao Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, na condição de candidata com deficiência ( sub judice ), garantindo sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento final desta ação. Em caso de aprovação em todas as fases, deverá ser reservada sua vaga na classificação final. DO SANEAMENTO DO FEITO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos procESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A corré FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) arguiu sua ilegitimidade passiva (Evento 29 (doc 1)), ao argumento de ser mera executora do certame. Contudo, considerando que a FGV foi a responsável pela aplicação e organização da etapa impugnada (Exame de Verificação da Deficiência), e, portanto, pela prática do ato administrativo questionado, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, ao menos até o final da instrução. Rejeito , por ora, a preliminar. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O enquadramento da condição de saúde da autora (escoliose idiopática e monoparesia de membro inferior esquerdo, CIDs M41.1 e G83.9) como deficiência física, à luz do disposto na Lei nº 13.146/2015 e no Decreto nº 3.298/1999, para fins de participação em concurso público na cota de PCD. b) A legalidade do ato administrativo que excluiu a autora da lista de candidatos com deficiência, notadamente no que tange à composição da junta médica (item 6.3 do Edital) e aos critérios técnicos utilizados para a conclusão de que não haveria comprometimento funcional relevante. PROVAS A PRODUZIR A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (Evento 63 (doc 1)), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 34 (doc 1) e Evento 49 (doc 1)). Considerando a natureza da controvérsia, que envolve questão técnica-médica complexa, a prova pericial se mostra indispensável para a correta elucidação dos fatos e para fornecer a este juízo os subsídios necessários ao julgamento do mérito. Assim, defiro a produção de prova pericial médica . Proceda-se a nomeação de Perito especialista em Ortopedia e Traumatologia. P.I. Cumpra-se.