Detalhe do processo

1013957-74.2023.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1013957-74.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Steve Masculo dos Santos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1. Fls. 551/552: A justificativa apresentada não se sustenta como justa causa na acepção do artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de declaração unilateral do próprio interessado, desacompanhada de qualquer início de prova documental. Não há declaração de empregador ou de tomador de serviço, contrato, manifesto de carga, folha de ponto, comprovante de deslocamento ou documento equivalente. Além disso, a declaração foi produzida 43 (quarenta e três) dias após a data do exame e apenas 4 (quatro) dias depois do recebimento da intimação pessoal que advertia sobre a extinção, o que revela reação ao risco processual, não impedimento contemporâneo ao ato. Some-se que o autor já se ausentara da sessão de conciliação de 04 de março de 2024, conforme termo de fls. 416, e que, ao especificar provas, declarou textualmente, a fls. 438, que compareceria pessoalmente ao exame pericial designado pelo Juízo. Registre-se, ainda, que o requerimento de complementação da intimação deduzido a fls. 535 estava atendido antes da data do exame, porque o endereço foi informado a fls. 529 e reiterado no ofício de fls. 536, com ciência específica às partes pelo ato de fls. 537, publicado em 30 de janeiro de 2026, no qual figurou nominalmente o patrono subscritor da peça em exame. Desta forma, rejeito a justificativa e declaro preclusa a produção da prova pericial por culpa exclusiva do autor que não compareceu ao ato, apesar de intimado. 2. Assim sendo, declaro encerrada a instrução probatória e concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. 3. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Mauá, 29 de julho de 2026. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor STEVE MASCULO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON LUIS VOLLET FILHO

OAB: 336391/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 274596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1013957-74.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Steve Masculo dos Santos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1. Fls. 551/552: A justificativa apresentada não se sustenta como justa causa na acepção do artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de declaração unilateral do próprio interessado, desacompanhada de qualquer início de prova documental. Não há declaração de empregador ou de tomador de serviço, contrato, manifesto de carga, folha de ponto, comprovante de deslocamento ou documento equivalente. Além disso, a declaração foi produzida 43 (quarenta e três) dias após a data do exame e apenas 4 (quatro) dias depois do recebimento da intimação pessoal que advertia sobre a extinção, o que revela reação ao risco processual, não impedimento contemporâneo ao ato. Some-se que o autor já se ausentara da sessão de conciliação de 04 de março de 2024, conforme termo de fls. 416, e que, ao especificar provas, declarou textualmente, a fls. 438, que compareceria pessoalmente ao exame pericial designado pelo Juízo. Registre-se, ainda, que o requerimento de complementação da intimação deduzido a fls. 535 estava atendido antes da data do exame, porque o endereço foi informado a fls. 529 e reiterado no ofício de fls. 536, com ciência específica às partes pelo ato de fls. 537, publicado em 30 de janeiro de 2026, no qual figurou nominalmente o patrono subscritor da peça em exame. Desta forma, rejeito a justificativa e declaro preclusa a produção da prova pericial por culpa exclusiva do autor que não compareceu ao ato, apesar de intimado. 2. Assim sendo, declaro encerrada a instrução probatória e concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. 3. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Mauá, 29 de julho de 2026. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1013957-74.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Steve Masculo dos Santos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1. Fls. 551/552: A justificativa apresentada não se sustenta como justa causa na acepção do artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de declaração unilateral do próprio interessado, desacompanhada de qualquer início de prova documental. Não há declaração de empregador ou de tomador de serviço, contrato, manifesto de carga, folha de ponto, comprovante de deslocamento ou documento equivalente. Além disso, a declaração foi produzida 43 (quarenta e três) dias após a data do exame e apenas 4 (quatro) dias depois do recebimento da intimação pessoal que advertia sobre a extinção, o que revela reação ao risco processual, não impedimento contemporâneo ao ato. Some-se que o autor já se ausentara da sessão de conciliação de 04 de março de 2024, conforme termo de fls. 416, e que, ao especificar provas, declarou textualmente, a fls. 438, que compareceria pessoalmente ao exame pericial designado pelo Juízo. Registre-se, ainda, que o requerimento de complementação da intimação deduzido a fls. 535 estava atendido antes da data do exame, porque o endereço foi informado a fls. 529 e reiterado no ofício de fls. 536, com ciência específica às partes pelo ato de fls. 537, publicado em 30 de janeiro de 2026, no qual figurou nominalmente o patrono subscritor da peça em exame. Desta forma, rejeito a justificativa e declaro preclusa a produção da prova pericial por culpa exclusiva do autor que não compareceu ao ato, apesar de intimado. 2. Assim sendo, declaro encerrada a instrução probatória e concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. 3. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Mauá, 29 de julho de 2026. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)