1013941-08.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1013941-08.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : ALDRIN ROSA NUNES ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR MEYER GOULART (OAB MG108473) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aldrin Rosa Nunes em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM. O autor, policial militar na reserva remunerada (2º Tenente PM), relata que é contribuinte compulsório da autarquia ré. Afirma ter sido diagnosticado com leucemia em estágio agressivo e com progressão rápida, necessitando com urgência do tratamento quimioterápico/antineoplásico mediante o uso combinado dos medicamentos Obinutuzumabe (Gazyva®) e Venetoclax (Venclexta®), conforme relatório e prescrição elaborados pela médica assistente. Alega que formulou requerimento administrativo junto ao IPSM para o fornecimento do tratamento, contudo a pretensão foi indeferida pela autarquia sob o fundamento exclusivo de que os referidos fármacos não constam em seu protocolo interno de oncologia. Sustenta a ilegalidade da negativa administrativa, argumentando que a escolha da conduta terapêutica adequada cabe ao médico que acompanha o paciente, que ambos os medicamentos possuem registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e que a legislação de regência (Lei Estadual nº 10.366/1990) garante ao militar inativo a assistência integral à saúde. Requereu a concessão da tutela de urgência “a fim de ordenar que o requerido forneça os medicamentos Obinutuzumabe (Gazyva) anticorpo monoclal anti-CD20, e, venetoclax (Vnclexta) inibidos seletivo BCL-2, pois, o tratamento é em conjunto, como única forma de garantir o direito à vida, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária estipulada pelo juízo, em favor do requerente, ou penalidades de modo à garantir o medicamento, tais como, bloqueio de contas para compra do medicamento“. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido o pedido emergencial. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. De fato, o plano de assistência médica à saúde oferecido pelo IPSM não é regido pelas regras do Sistema Único de Saúde, e nem mesmo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, pelas regras da Lei Estadual nº 10.366/1990. Nesse passo, cumpre colacionar o que prevê seu art. 12, inciso I, alínea “a”; seu art. 17 e seu art. 19, “in verbis”: Art. 12 – A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios: I – para o segurado: a) assistência à saúde; (…) Art. 17 – A assistência à saúde compreende os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese. § 1º – A assistência à saúde será prestada com a participação do beneficiário no seu custeio. § 2º – Ao militar se dará gratuidade na assistência básica à saúde, excluídas as situações expressamente definidas no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. § 3º – A assistência básica de que trata o parágrafo anterior é o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde, conforme o disposto no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho Administrativo e homologado pelo Governador do Estado. [...] Art. 19 – O benefício da assistência à saúde será prestado à vista de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSM. Posto isso, a assistência farmacêutica está compreendida na assistência à saúde prestada pelo IPSM, de forma que constitui direito do segurado e de seus dependentes o fornecimento dos fármacos e tratamentos necessários para seu correto tratamento de saúde, já que recolhida ao sistema de saúde. Com efeito, em que pese a padronização dos tratamentos sirva como método de controle para melhor gasto do dinheiro e um atendimento mais abrangente às necessidades de todos os segurados, ela não pode servir como escusa e justificar o indeferimento do pleito. Em determinadas hipóteses, caso seja demonstrada a necessidade do atendimento, como in casu , a cobertura deve ser prestada de forma integral, para garantir a efetividade aludida no referido dispositivo legal. Neste particular, ao descontar mensalmente a contribuição dos vencimentos dos servidores que aderiram ao plano de saúde, cabe ao requerido assegurar o tratamento médico correspondente, de forma adequada ao tratamento da doença que acomete a parte segurada ou a seus dependentes, não restando sequer comprovada possível indisponibilidade financeira e orçamentária para arcar com os custos do tratamento pretendido. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PRELIMINAR- LEGITIMIDADE PASSIVA- ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - DIREITO À SAÚDE - IPSM - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - PROCEDIMENTO CIRURGICO - LAUDO PERICIAL- DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. - Nos termos da Lei Estadual nº 10.366/90 a responsabilidade pela gestão e oferta dos serviços de saúde aos militares e seus dependentes recai sobre a autarquia. -Cabe ao IPSM a prestação de assistência à saúde de seus segurados, de modo que essa assistência compreende "os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese", nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10.366/90 -Inexistindo nos autos a presença dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar revela-se prudente a manutenção da sentença objurgada que julgou improcedente o pedido exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004393-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) (destaques nosso) In casu, o autor comprovou a sua condição de segurado e contribuinte compulsório do IPSM, cuja relação jurídica é regida pela Lei Estadual nº 10.366/1990 (Evento 1, CONTRACHEQ15). Ademais, a documentação médica apresentada atesta de forma minuciosa o diagnóstico de neoplasia hematológica (leucemia) em evolução agressiva, apontando expressamente a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento quimioterápico com a combinação dos fármacos Obinutuzumabe e Venetoclax (Evento 1, DOCCOMPROV9 e DOCCOMPROV11). A médica especialista, inclusive, ressaltou a ineficácia e os riscos de terapias alternativas convencionais para o quadro específico do paciente. Por outro lado, a negativa do IPSM fundamentou-se unicamente no argumento de ausência dos medicamentos no protocolo interno de oncologia do instituto (Evento 1, DOCCOMPROV10). Ocorre que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que cabe ao profissional da medicina encarregado do tratamento definir a terapia mais adequada para a busca da cura ou retardamento da enfermidade, não cabendo ao plano ou sistema de assistência à saúde restringir o fornecimento do tratamento prescrito, sobretudo quando registrado na ANVISA. Veja-se, “in verbis”: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE. IPSM. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR DIAGNOSTICADA COM TDAH. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA DE PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua genitora, condenando a autarquia ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito para manejo de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao IPSM, ausência de interesse processual e inexistência de comprovação da imprescindibilidade dos tratamentos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pelo IPSM; (ii) estabelecer se a autarquia deve custear o tratamento multiprofissional prescrito à autora diante da insuficiência da rede credenciada local; e (iii) determinar se a cobertura de psicopedagogia deve ser delimitada à modalidade clínica, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poderes para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo dispensável a realização de perícia quando os autos contêm documentação médica robusta e suficiente à formação do convencimento judicial. 4. A exigência de nova avaliação pericial para rediscutir diagnóstico e tratamento já formalmente prescritos configura obstáculo indevido à efetividade da tutela jurisdicional em demanda envolvendo direito à saúde de criança em desenvolvimento. 5. O IPSM, embora autarquia estadual submetida à Lei Estadual nº 10.366/90, presta serviço de assistência suplementar à saúde, submetendo-se à incidência da Lei nº 9.656/98, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, reconhecida pela Súmula 608 do STJ, não afasta o dever de assegurar cobertura assistencial efetiva aos beneficiários. 7. A jurisprudência não exige exaurimento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário em demandas de saúde, especialmente quando comprovada a deficiência da rede credenciada. 8. A entidade prestadora de assistência à saúde não pode substituir-se ao médico assistente para questionar a adequação, frequência ou metodologia das terapias prescritas, competindo ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente definir o tratamento necessário. 9. Restou comprovada a inexistência de rede credenciada apta à prestação das terapias prescritas na localidade de residência da autora, impondo-se o custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento psicológico, observada a coparticipação legal. 10. A cobertura de psicopedagogia somente é obrigatória quando caracterizada como psicopedagogia clínica, realizada em ambiente clínico por profissional da saúde habilitado, não abrangendo atividades de natureza predominantemente pedagógica desenvolvidas em ambiente escolar ou domiciliar. 11. A obtenção do pedido principal pela autora afasta o reconhecimento de sucumbência recíproca, diante da mínima sucumbência remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para formação do convencimento judicial acerca da necessidade do tratamento médico pleiteado. 2. O IPSM, na condição de entidade prestadora de assistência suplementar à saúde, submete-se à incidência da Lei nº (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.119283-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) (destaques nossos) Além disso, restou comprovado nos autos que ambos os medicamentos pleiteados possuem registro sanitário ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Evento 1, DOCCOMPROV13 e DOCCOMPROV14), preenchendo os requisitos regulamentares de segurança e eficácia. Portanto, presente o fumus boni iuris. De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e decorre da própria natureza da enfermidade oncológica que acomete o requerente. Trata-se de doença grave e de evolução célere, de modo que o atraso na iniciação da terapia medicamentosa acarretará o agravamento irreversível do quadro de saúde do autor, com risco concreto e iminente de morte. Em contrapartida, inexiste perigo de irreversibilidade inversa, considerando que eventual improcedência do pedido poderá ser resolvida mediante compensação financeira, ao passo que a saúde e a vida do autor são bens jurídicos insuscetíveis de reparação se perdidos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada nos autos em epígrafe, para determinar que o IPSM forneça ao autor os medicamentos Obinutuzumabe (Gazyva) anticorpo monoclal anti-CD20, e, Venetoclax (Vnclexta) inibidos seletivo BCL-2, nos exatos termos da prescrição médica, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, quanto à gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, sabe-se que a concessão de tal benefício visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora a análise isolada dos contracheques do requerente indique remuneração mensal elevada, a documentação complementar acostada aos autos comprova que o grave diagnóstico de leucemia e o tratamento médico indispensável geram expressivo impacto financeiro em seu orçamento. Sendo assim, considerando que o custeio emergencial com saúde e os cuidados essenciais comprometem a liquidez do autor no momento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se o Ministério Público para, entendendo, intervir no feito. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDRIN ROSA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIO CÉSAR MEYER GOULART
OAB: 108473/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1013941-08.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : ALDRIN ROSA NUNES ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR MEYER GOULART (OAB MG108473) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aldrin Rosa Nunes em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM. O autor, policial militar na reserva remunerada (2º Tenente PM), relata que é contribuinte compulsório da autarquia ré. Afirma ter sido diagnosticado com leucemia em estágio agressivo e com progressão rápida, necessitando com urgência do tratamento quimioterápico/antineoplásico mediante o uso combinado dos medicamentos Obinutuzumabe (Gazyva®) e Venetoclax (Venclexta®), conforme relatório e prescrição elaborados pela médica assistente. Alega que formulou requerimento administrativo junto ao IPSM para o fornecimento do tratamento, contudo a pretensão foi indeferida pela autarquia sob o fundamento exclusivo de que os referidos fármacos não constam em seu protocolo interno de oncologia. Sustenta a ilegalidade da negativa administrativa, argumentando que a escolha da conduta terapêutica adequada cabe ao médico que acompanha o paciente, que ambos os medicamentos possuem registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e que a legislação de regência (Lei Estadual nº 10.366/1990) garante ao militar inativo a assistência integral à saúde. Requereu a concessão da tutela de urgência “a fim de ordenar que o requerido forneça os medicamentos Obinutuzumabe (Gazyva) anticorpo monoclal anti-CD20, e, venetoclax (Vnclexta) inibidos seletivo BCL-2, pois, o tratamento é em conjunto, como única forma de garantir o direito à vida, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária estipulada pelo juízo, em favor do requerente, ou penalidades de modo à garantir o medicamento, tais como, bloqueio de contas para compra do medicamento“. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido o pedido emergencial. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. De fato, o plano de assistência médica à saúde oferecido pelo IPSM não é regido pelas regras do Sistema Único de Saúde, e nem mesmo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, pelas regras da Lei Estadual nº 10.366/1990. Nesse passo, cumpre colacionar o que prevê seu art. 12, inciso I, alínea “a”; seu art. 17 e seu art. 19, “in verbis”: Art. 12 – A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios: I – para o segurado: a) assistência à saúde; (…) Art. 17 – A assistência à saúde compreende os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese. § 1º – A assistência à saúde será prestada com a participação do beneficiário no seu custeio. § 2º – Ao militar se dará gratuidade na assistência básica à saúde, excluídas as situações expressamente definidas no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. § 3º – A assistência básica de que trata o parágrafo anterior é o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde, conforme o disposto no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho Administrativo e homologado pelo Governador do Estado. [...] Art. 19 – O benefício da assistência à saúde será prestado à vista de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSM. Posto isso, a assistência farmacêutica está compreendida na assistência à saúde prestada pelo IPSM, de forma que constitui direito do segurado e de seus dependentes o fornecimento dos fármacos e tratamentos necessários para seu correto tratamento de saúde, já que recolhida ao sistema de saúde. Com efeito, em que pese a padronização dos tratamentos sirva como método de controle para melhor gasto do dinheiro e um atendimento mais abrangente às necessidades de todos os segurados, ela não pode servir como escusa e justificar o indeferimento do pleito. Em determinadas hipóteses, caso seja demonstrada a necessidade do atendimento, como in casu , a cobertura deve ser prestada de forma integral, para garantir a efetividade aludida no referido dispositivo legal. Neste particular, ao descontar mensalmente a contribuição dos vencimentos dos servidores que aderiram ao plano de saúde, cabe ao requerido assegurar o tratamento médico correspondente, de forma adequada ao tratamento da doença que acomete a parte segurada ou a seus dependentes, não restando sequer comprovada possível indisponibilidade financeira e orçamentária para arcar com os custos do tratamento pretendido. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PRELIMINAR- LEGITIMIDADE PASSIVA- ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - DIREITO À SAÚDE - IPSM - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - PROCEDIMENTO CIRURGICO - LAUDO PERICIAL- DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. - Nos termos da Lei Estadual nº 10.366/90 a responsabilidade pela gestão e oferta dos serviços de saúde aos militares e seus dependentes recai sobre a autarquia. -Cabe ao IPSM a prestação de assistência à saúde de seus segurados, de modo que essa assistência compreende "os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese", nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10.366/90 -Inexistindo nos autos a presença dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar revela-se prudente a manutenção da sentença objurgada que julgou improcedente o pedido exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004393-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) (destaques nosso) In casu, o autor comprovou a sua condição de segurado e contribuinte compulsório do IPSM, cuja relação jurídica é regida pela Lei Estadual nº 10.366/1990 (Evento 1, CONTRACHEQ15). Ademais, a documentação médica apresentada atesta de forma minuciosa o diagnóstico de neoplasia hematológica (leucemia) em evolução agressiva, apontando expressamente a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento quimioterápico com a combinação dos fármacos Obinutuzumabe e Venetoclax (Evento 1, DOCCOMPROV9 e DOCCOMPROV11). A médica especialista, inclusive, ressaltou a ineficácia e os riscos de terapias alternativas convencionais para o quadro específico do paciente. Por outro lado, a negativa do IPSM fundamentou-se unicamente no argumento de ausência dos medicamentos no protocolo interno de oncologia do instituto (Evento 1, DOCCOMPROV10). Ocorre que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que cabe ao profissional da medicina encarregado do tratamento definir a terapia mais adequada para a busca da cura ou retardamento da enfermidade, não cabendo ao plano ou sistema de assistência à saúde restringir o fornecimento do tratamento prescrito, sobretudo quando registrado na ANVISA. Veja-se, “in verbis”: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE. IPSM. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR DIAGNOSTICADA COM TDAH. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA DE PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua genitora, condenando a autarquia ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito para manejo de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao IPSM, ausência de interesse processual e inexistência de comprovação da imprescindibilidade dos tratamentos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pelo IPSM; (ii) estabelecer se a autarquia deve custear o tratamento multiprofissional prescrito à autora diante da insuficiência da rede credenciada local; e (iii) determinar se a cobertura de psicopedagogia deve ser delimitada à modalidade clínica, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poderes para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo dispensável a realização de perícia quando os autos contêm documentação médica robusta e suficiente à formação do convencimento judicial. 4. A exigência de nova avaliação pericial para rediscutir diagnóstico e tratamento já formalmente prescritos configura obstáculo indevido à efetividade da tutela jurisdicional em demanda envolvendo direito à saúde de criança em desenvolvimento. 5. O IPSM, embora autarquia estadual submetida à Lei Estadual nº 10.366/90, presta serviço de assistência suplementar à saúde, submetendo-se à incidência da Lei nº 9.656/98, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, reconhecida pela Súmula 608 do STJ, não afasta o dever de assegurar cobertura assistencial efetiva aos beneficiários. 7. A jurisprudência não exige exaurimento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário em demandas de saúde, especialmente quando comprovada a deficiência da rede credenciada. 8. A entidade prestadora de assistência à saúde não pode substituir-se ao médico assistente para questionar a adequação, frequência ou metodologia das terapias prescritas, competindo ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente definir o tratamento necessário. 9. Restou comprovada a inexistência de rede credenciada apta à prestação das terapias prescritas na localidade de residência da autora, impondo-se o custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento psicológico, observada a coparticipação legal. 10. A cobertura de psicopedagogia somente é obrigatória quando caracterizada como psicopedagogia clínica, realizada em ambiente clínico por profissional da saúde habilitado, não abrangendo atividades de natureza predominantemente pedagógica desenvolvidas em ambiente escolar ou domiciliar. 11. A obtenção do pedido principal pela autora afasta o reconhecimento de sucumbência recíproca, diante da mínima sucumbência remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para formação do convencimento judicial acerca da necessidade do tratamento médico pleiteado. 2. O IPSM, na condição de entidade prestadora de assistência suplementar à saúde, submete-se à incidência da Lei nº (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.119283-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) (destaques nossos) Além disso, restou comprovado nos autos que ambos os medicamentos pleiteados possuem registro sanitário ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Evento 1, DOCCOMPROV13 e DOCCOMPROV14), preenchendo os requisitos regulamentares de segurança e eficácia. Portanto, presente o fumus boni iuris. De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e decorre da própria natureza da enfermidade oncológica que acomete o requerente. Trata-se de doença grave e de evolução célere, de modo que o atraso na iniciação da terapia medicamentosa acarretará o agravamento irreversível do quadro de saúde do autor, com risco concreto e iminente de morte. Em contrapartida, inexiste perigo de irreversibilidade inversa, considerando que eventual improcedência do pedido poderá ser resolvida mediante compensação financeira, ao passo que a saúde e a vida do autor são bens jurídicos insuscetíveis de reparação se perdidos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada nos autos em epígrafe, para determinar que o IPSM forneça ao autor os medicamentos Obinutuzumabe (Gazyva) anticorpo monoclal anti-CD20, e, Venetoclax (Vnclexta) inibidos seletivo BCL-2, nos exatos termos da prescrição médica, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, quanto à gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, sabe-se que a concessão de tal benefício visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora a análise isolada dos contracheques do requerente indique remuneração mensal elevada, a documentação complementar acostada aos autos comprova que o grave diagnóstico de leucemia e o tratamento médico indispensável geram expressivo impacto financeiro em seu orçamento. Sendo assim, considerando que o custeio emergencial com saúde e os cuidados essenciais comprometem a liquidez do autor no momento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se o Ministério Público para, entendendo, intervir no feito. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito