Detalhe do processo

1013939-37.2022.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013939-37.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Keila de Souza Polli de Lima - Itaú Unibanco S.A. - Conheço dos embargos de declaração de fls. 346/352, eis que tempestivos. Quanto ao mérito, não é o caso de acolhimento, pois não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença apreciou a dinâmica dos fatos e as circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da culpa concorrente. A alegação de que a autora agiu acreditando estar seguindo orientações legítimas não foi ignorada, tendo o Juízo apenas atribuído a tal circunstância consequência jurídica diversa daquela pretendida. Também não há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira (que não impediu a contratação fraudulenta) e a conclusão pela culpa concorrente da consumidora (que transferiu os valores para terceiros). A responsabilidade objetiva do fornecedor não impede o reconhecimento da contribuição causal da vítima para o agravamento ou consumação do prejuízo, razão pela qual inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. Igualmente não procede a alegação fundada no laudo pericial, pois a conduta considerada para fins de culpa concorrente não foi a contratação digital do empréstimo, mas fato posterior e distinto, consistente na transferência dos valores creditados para terceiros estranhos à instituição financeira. Quanto à idade e à condição de vulnerabilidade da autora, não se mostram suficientes, no caso concreto, para afastar a relevância causal da conduta por ela praticada, que contribuiu decisivamente para a concretização do prejuízo. Também o pedido de indenização por danos morais foi apreciado e afastado em razão da participação da própria vítima para sua consumação. Assim, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a modificação da sentença para que se conforme a seu entendimento, devendo valer-se do recurso cabível, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), IVANILDA VIEIRA DA SILVA (OAB 398199/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 347635/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAú UNIBANCO S.A.

Autor KEILA DE SOUZA POLLI DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

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CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP
📇 Empresa: Silva Mello Advogados Associados — Rua Antônio Bastos, 123, 9º andar, Vila Bastos, Santo André/SP📇 Telefone: (11) 4435-4500

JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 347635/SP

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IVANILDA VIEIRA DA SILVA

OAB: 398199/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013939-37.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Keila de Souza Polli de Lima - Itaú Unibanco S.A. - Conheço dos embargos de declaração de fls. 346/352, eis que tempestivos. Quanto ao mérito, não é o caso de acolhimento, pois não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença apreciou a dinâmica dos fatos e as circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da culpa concorrente. A alegação de que a autora agiu acreditando estar seguindo orientações legítimas não foi ignorada, tendo o Juízo apenas atribuído a tal circunstância consequência jurídica diversa daquela pretendida. Também não há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira (que não impediu a contratação fraudulenta) e a conclusão pela culpa concorrente da consumidora (que transferiu os valores para terceiros). A responsabilidade objetiva do fornecedor não impede o reconhecimento da contribuição causal da vítima para o agravamento ou consumação do prejuízo, razão pela qual inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. Igualmente não procede a alegação fundada no laudo pericial, pois a conduta considerada para fins de culpa concorrente não foi a contratação digital do empréstimo, mas fato posterior e distinto, consistente na transferência dos valores creditados para terceiros estranhos à instituição financeira. Quanto à idade e à condição de vulnerabilidade da autora, não se mostram suficientes, no caso concreto, para afastar a relevância causal da conduta por ela praticada, que contribuiu decisivamente para a concretização do prejuízo. Também o pedido de indenização por danos morais foi apreciado e afastado em razão da participação da própria vítima para sua consumação. Assim, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a modificação da sentença para que se conforme a seu entendimento, devendo valer-se do recurso cabível, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), IVANILDA VIEIRA DA SILVA (OAB 398199/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 347635/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)