1013936-98.2025.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013936-98.2025.8.26.0196/SP AUTOR : CARLOS HENRIQUE GASPAROTO ADVOGADO(A) : FELIPE DOS SANTOS GASPAROTO (OAB SP484557) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela parte ré (evento 55, DOC1) em face do valor de R$ 7.200,00 estimado pelo perito nomeado pelo Juízo (evento 44, DOC1). 2. Assiste razão ao litigante. Muito embora este Juízo reconheça a capacidade técnica e a lisura do expert nomeado, o valor postulado revela-se desproporcional à complexidade da causa, à natureza do trabalho a ser desenvolvido e ao tempo estimado para a conclusão e entrega do laudo pericial. 3. A fixação dos honorários periciais deve estar pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A prova técnica não pode onerar excessivamente as partes, sob pena de inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo refletir a justa remuneração pelo trabalho a ser efetivamente prestado. 4. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5. Intime-se o Sr. Perito para que tome ciência desta decisão e informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado. 6. Consigne-se no mandado/intimação que, em caso de concordância do perito, as partes deverão ser intimadas para providenciar o depósito do valor no prazo legal, prosseguindo-se com a prova. Em caso de recusa ou transcurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para imediata substituição do profissional, a fim de não prejudicar a celeridade processual. Intime-se. Franca, 28 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CARLOS HENRIQUE GASPAROTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
FELIPE DOS SANTOS GASPAROTO
OAB: 484557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1013936-98.2025.8.26.0196/SP AUTOR : CARLOS HENRIQUE GASPAROTO ADVOGADO(A) : FELIPE DOS SANTOS GASPAROTO (OAB SP484557) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela parte ré (evento 55, DOC1) em face do valor de R$ 7.200,00 estimado pelo perito nomeado pelo Juízo (evento 44, DOC1). 2. Assiste razão ao litigante. Muito embora este Juízo reconheça a capacidade técnica e a lisura do expert nomeado, o valor postulado revela-se desproporcional à complexidade da causa, à natureza do trabalho a ser desenvolvido e ao tempo estimado para a conclusão e entrega do laudo pericial. 3. A fixação dos honorários periciais deve estar pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A prova técnica não pode onerar excessivamente as partes, sob pena de inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo refletir a justa remuneração pelo trabalho a ser efetivamente prestado. 4. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5. Intime-se o Sr. Perito para que tome ciência desta decisão e informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado. 6. Consigne-se no mandado/intimação que, em caso de concordância do perito, as partes deverão ser intimadas para providenciar o depósito do valor no prazo legal, prosseguindo-se com a prova. Em caso de recusa ou transcurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para imediata substituição do profissional, a fim de não prejudicar a celeridade processual. Intime-se. Franca, 28 de julho de 2026