1013935-03.2022.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013935-03.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia Jesus do Rosario, registrado civilmente como Maria Lucia Jesus do Rosario - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Prefeitura Municipal de São Vicente ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser atualizado e acrescido de juros na forma fundamentada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A correção monetária incidirá desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (25/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC, observando-se o seguinte regime: (i) de 25/04/2022 a 08/12/2021, juros pela remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, SELIC única, cumulativa, vedada a cumulação com outros índices (art. 3º da EC 113/2021, redação original); (iii) a partir de 10/09/2025, SELIC como taxa de juros legais (art. 406 do CC c/c Tema 1.368 do STJ), sem cumulação com correção monetária; a correção monetária sobre o valor do dano moral incidirá desde a data desta sentença. Condeno o Município ao reembolso das custas e despesas processuais eventualmente antecipadas pela autora. O Município, como Fazenda Pública, está isento do adiantamento de custas. Em razão da sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), com cópia do laudo pericial do IMESC (fls. 256/296), para apuração das responsabilidades penal, ético-disciplinar e administrativa dos profissionais envolvidos nos atendimentos (Dr. Lucas Eduardo Penna, CRM 229.463, e Dr. Timóteo Figueiredo, CRM 225.472). Expeça-se, ainda, ofício à Secretaria Municipal de Saúde de São Vicente e à direção do Hospital Municipal de São Vicente, com cópia do laudo pericial, para conhecimento e adoção de medidas administrativas destinadas à revisão dos protocolos de atendimento de pacientes pediátricos com sintomas compatíveis com infecções graves do sistema nervoso central. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput, do CPC. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. São Vicente, 14 de agosto de 2026. - ADV: KÁTIA MARA ESTEVEZ HAYASHI (OAB 229095/SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA ESTEVEZ (OAB 314590/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUCIA JESUS DO ROSARIO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS DE OLIVEIRA ESTEVEZ
OAB: 314590/SP
KÁTIA MARA ESTEVEZ HAYASHI
OAB: 229095/SP
MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA
OAB: 84494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013935-03.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia Jesus do Rosario, registrado civilmente como Maria Lucia Jesus do Rosario - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Prefeitura Municipal de São Vicente ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser atualizado e acrescido de juros na forma fundamentada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A correção monetária incidirá desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (25/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC, observando-se o seguinte regime: (i) de 25/04/2022 a 08/12/2021, juros pela remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, SELIC única, cumulativa, vedada a cumulação com outros índices (art. 3º da EC 113/2021, redação original); (iii) a partir de 10/09/2025, SELIC como taxa de juros legais (art. 406 do CC c/c Tema 1.368 do STJ), sem cumulação com correção monetária; a correção monetária sobre o valor do dano moral incidirá desde a data desta sentença. Condeno o Município ao reembolso das custas e despesas processuais eventualmente antecipadas pela autora. O Município, como Fazenda Pública, está isento do adiantamento de custas. Em razão da sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), com cópia do laudo pericial do IMESC (fls. 256/296), para apuração das responsabilidades penal, ético-disciplinar e administrativa dos profissionais envolvidos nos atendimentos (Dr. Lucas Eduardo Penna, CRM 229.463, e Dr. Timóteo Figueiredo, CRM 225.472). Expeça-se, ainda, ofício à Secretaria Municipal de Saúde de São Vicente e à direção do Hospital Municipal de São Vicente, com cópia do laudo pericial, para conhecimento e adoção de medidas administrativas destinadas à revisão dos protocolos de atendimento de pacientes pediátricos com sintomas compatíveis com infecções graves do sistema nervoso central. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput, do CPC. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. São Vicente, 14 de agosto de 2026. - ADV: KÁTIA MARA ESTEVEZ HAYASHI (OAB 229095/SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA ESTEVEZ (OAB 314590/SP)