Detalhe do processo

1013932-55.2026.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013932-55.2026.8.13.0433/MG AUTOR : HUDSON LOPES SOUTO ADVOGADO(A) : LUCIA CRISTINA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB MG218054) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE C/C RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HUDSON LOPES SOUTO , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, aduz o autor que é servidor público efetivo e exerce o cargo de Agente de Segurança no Centro Socioeducativo de Montes Claros, entrou em exercício aos 04/04/2017 e realiza escala semanal 24X72 (24 horas ininterruptas trabalhadas), local destinado à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e fundamentais de adolescentes e jovens responsabilizados pela prática de ato infracional. Alega que o trabalho exercido pelo Requerente é realizado em condições insalubres e periculosas, contudo, a ré não realiza o pagamento de nenhum desses adicionais, mesmo exercendo atividade de alto risco biológico e alto nível de periculosidade, tendo em vista que grande parte dos jovens infratores cometeram crimes graves, como homicídio, tráfico e roubo. Ao final, requer a condenação do município: a) ao pagamento em grau máximo do adicional de insalubridade ou de periculosidade, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-base do Autor, bem como passando a integrar seus rendimentos, devidamente corrigidos monetariamente desde época em que deveriam ter sido pagas e acrescidos de juros de mora; b) ao pagamento dos valores vencidos e vincendos a título de adicional insalubridade ou periculosidade, devendo o benefício ser incorporado à remuneração do autor. Indeferido o pedido de tutela de urgência no evento 11. Apresentada contestação (evento 22), o Estado de Minas Gerais, arguiu preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária. No mérito, sustenta que não há previsão da atividade do requerente como atividade perigosa ou insalubre na Lei Estadual n.° 10.745/1992, de modo que o Administrador Público não possui discricionariedade para determinar o pagamento do adicional ao servidor. Ademais, alega que a prova em questão deve ser individualizada, ressaltando impossibilidade de utilização de prova emprestada, alega também a falta de comprovação das alegações iniciais e impossibilidade de condenação retroativa. Pugna, assim, pela improcedência do feito. Em impugnação à contestação (evento 24), a parte autora refuta os argumentos contrários e reitera os pedidos iniciais. Em especificação de provas, o Estado informou não possuir outras provas, ao passo que o requerente pugnou pela produção prova emprestada da perícia realizada no local de trabalho do autor e com um servidor que exerce exatamente as mesmas funções do requerente. E caso não seja este o entendimento, que seja realizada produção de prova pericial oficial. É relato do necessário. Decido. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA ajuizada por HUDSON LOPES SOUTO , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois não houve o deferimento. Acolho a prova emprestada. Isso porque já foi realizado laudo pericial técnico nos autos dos processos relativos a mesma questão discutida no presente feito, realizada no local de trabalho do autor e com servidores que exercem exatamente as mesmas funções do requerente. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Cinge-se a controvérsia na existência do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. Dessarte, em detrimento do arguido pelo Réu, a demanda tem como fundamento jurídico precípuo o disposto pelo 7º, XXIII, da CF, o qual assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (...)”. Ainda que se argumente que o art. 39 da Carta Magna não estenda tal direito aos servidores públicos, a Constituição do Estado de Minas Gerais assim dispôs: Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. (...) § 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (grifei) A verba sob análise ainda encontra disciplina expressa no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745, de 20 de março de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 39.032, de 08 de setembro de 1997, notadamente no parágrafo único do seu artigo 4º. Com isso, conclui-se que a arguida ausência de previsão legal do direito à percepção do adicional para os servidores públicos do Estado ora réu, a par de contraditória com a própria defesa apresentada nos presentes autos, vai de encontro à disciplina constitucional, legal e infralegal aplicável no âmbito do Estado de Minas Gerais. Na sequência, o argumento de que a verba seria indevida por representar uma violação à separação de Poderes (art. 2º da CF) e ao enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal igualmente não merece guarida. A separação dos Poderes estatuída pelo texto constitucional visa a, precipuamente, obstar incursões indevidas de um Poder sobre a atividade típica do outro, sem que isso represente uma vedação ao combate a antijuridicidades observadas no caso concreto. É dizer, sob o paradigma do Estado Democrático de Direito e à luz da inafastabilidade da jurisdição igualmente prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), ao Poder Judiciário incumbe impedir eventuais abusividades casuisticamente constatadas não havendo que se falar em violação à separação de Poderes. Tal sistema, ademais, tem como escopo primordial a atuação harmônica e legítima de todos os Poderes, ao que a doutrina denomina sistema de freios e contrapesos. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial se funda na suposta necessidade de se conferir aos servidores em questão verba constitucional e legalmente prevista. É dizer, o Autor visa a sanar suposta ilegalidade cometida pelo réu. Superadas tais discussões de ordem eminentemente jurídica, o direito de recebimento do benefício do adicional de insalubridade por agentes públicos atuantes no âmbito do Estado de Minas Gerais dispensa maiores digressões. A questão proposta se circunscreve eminentemente à matéria fática, de modo que ao autor competia demonstrar, mormente através de prova técnica por perito com capacidade específica para tanto, que, no contexto fático de atuação em prol do Réu. Em outros termos, a satisfação do ônus estabelecido pelo art. 373, I, do CPC no presente caso, uma vez que se trata de fato dependente de especialidade técnica, imprescindível de prova especializada que corroborasse a descrição fática apresentada pela parte autora. Sob esse prisma, a prova apresentada nos autos, de perícia realizada no local de trabalho do Requerente, é firme quanto à procedência das alegações trazidas pela inicial. Conforme o documento juntado, nos (eventos 12,13,14), o autor é exposto ao contato direto com agentes biológicos e a situações de risco à integridade física. As atividades desempenhadas envolvem contato direto com materiais potencialmente contaminados, contenções físicas e intervenções em situações emergenciais, em um ambiente marcado por instabilidade e ausência de estrutura adequada. Tais condições caracterizam insalubridade em grau máximo, conforme os critérios estabelecidos na NR-15, Anexo 14, bem como configuram periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo III, e da Lei Estadual nº 15.302/2004. Perniciosas à sua saúde física que, na forma das normativas técnicas aplicáveis, justificariam o recebimento do adicional postulado. Conclusão […] conclui-se que o autor, na função de Agente de Segurança Socioeducativo, exerce atividades que o expõem habitual e permanentemente a riscos físicos e biológicos. Esses riscos são compatíveis com: • Insalubridade em grau máximo equivalente a 40%, conforme NR-15, Anexo 14. • Periculosidade equivalente a 30%, conforme NR-16, Anexo III e Lei Estadual nº 15.302/2004. Assim, depreende-se de tal análise técnica, de forma inconteste, que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional em questão, no percentual de 40%. Portanto, deve ser acolhido o pedido para fixação de insalubridade em grau máximo – 40%. Todavia, a despeito de comprovada a insalubridade e, portanto, legítima a intenção da parte autora em ser ressarcida por este risco, a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1714081 / RS), determina que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) O adicional deverá ser calculado sobre o vencimento do menor símbolo do cargo no qual está investido, em montante fixado na Lei Estadual nº 15.303/2004, a partir do reconhecimento do laudo pericial. Por fim, o aludido adicional devido deve, por decorrência lógica, gerar os pretendidos reflexos nas demais verbas de natureza remuneratória. É dizer, uma vez que pago com natureza de remuneração, é certo que tal adicional implicará a diferença entre as verbas remuneratórias efetivamente pagas e as que seriam devidas, quais sejam, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e o repouso semanal devido. O pedido, portanto, deve ser julgado parcialmente procedente. POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos e determino a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à parte autora, calculado sobre o vencimento do menor símbolo do cargo no qual está investido, condenando o réu ao pagamento das parcelas a partir da data da constatação da insalubridade (19/03/2025) até a efetiva concessão. Tanto a correção, quanto os juros devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da data em que deveriam ser pagos; e, com a EC nº 136/2025, utiliza-se o IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da SELIC quando ela for inferior no período apurado. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, do CPC. Isento de custas o réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HUDSON LOPES SOUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIA CRISTINA CARVALHO DE ALMEIDA

OAB: 218054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013932-55.2026.8.13.0433/MG AUTOR : HUDSON LOPES SOUTO ADVOGADO(A) : LUCIA CRISTINA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB MG218054) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE C/C RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HUDSON LOPES SOUTO , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, aduz o autor que é servidor público efetivo e exerce o cargo de Agente de Segurança no Centro Socioeducativo de Montes Claros, entrou em exercício aos 04/04/2017 e realiza escala semanal 24X72 (24 horas ininterruptas trabalhadas), local destinado à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e fundamentais de adolescentes e jovens responsabilizados pela prática de ato infracional. Alega que o trabalho exercido pelo Requerente é realizado em condições insalubres e periculosas, contudo, a ré não realiza o pagamento de nenhum desses adicionais, mesmo exercendo atividade de alto risco biológico e alto nível de periculosidade, tendo em vista que grande parte dos jovens infratores cometeram crimes graves, como homicídio, tráfico e roubo. Ao final, requer a condenação do município: a) ao pagamento em grau máximo do adicional de insalubridade ou de periculosidade, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-base do Autor, bem como passando a integrar seus rendimentos, devidamente corrigidos monetariamente desde época em que deveriam ter sido pagas e acrescidos de juros de mora; b) ao pagamento dos valores vencidos e vincendos a título de adicional insalubridade ou periculosidade, devendo o benefício ser incorporado à remuneração do autor. Indeferido o pedido de tutela de urgência no evento 11. Apresentada contestação (evento 22), o Estado de Minas Gerais, arguiu preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária. No mérito, sustenta que não há previsão da atividade do requerente como atividade perigosa ou insalubre na Lei Estadual n.° 10.745/1992, de modo que o Administrador Público não possui discricionariedade para determinar o pagamento do adicional ao servidor. Ademais, alega que a prova em questão deve ser individualizada, ressaltando impossibilidade de utilização de prova emprestada, alega também a falta de comprovação das alegações iniciais e impossibilidade de condenação retroativa. Pugna, assim, pela improcedência do feito. Em impugnação à contestação (evento 24), a parte autora refuta os argumentos contrários e reitera os pedidos iniciais. Em especificação de provas, o Estado informou não possuir outras provas, ao passo que o requerente pugnou pela produção prova emprestada da perícia realizada no local de trabalho do autor e com um servidor que exerce exatamente as mesmas funções do requerente. E caso não seja este o entendimento, que seja realizada produção de prova pericial oficial. É relato do necessário. Decido. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA ajuizada por HUDSON LOPES SOUTO , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois não houve o deferimento. Acolho a prova emprestada. Isso porque já foi realizado laudo pericial técnico nos autos dos processos relativos a mesma questão discutida no presente feito, realizada no local de trabalho do autor e com servidores que exercem exatamente as mesmas funções do requerente. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Cinge-se a controvérsia na existência do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. Dessarte, em detrimento do arguido pelo Réu, a demanda tem como fundamento jurídico precípuo o disposto pelo 7º, XXIII, da CF, o qual assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (...)”. Ainda que se argumente que o art. 39 da Carta Magna não estenda tal direito aos servidores públicos, a Constituição do Estado de Minas Gerais assim dispôs: Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. (...) § 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (grifei) A verba sob análise ainda encontra disciplina expressa no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745, de 20 de março de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 39.032, de 08 de setembro de 1997, notadamente no parágrafo único do seu artigo 4º. Com isso, conclui-se que a arguida ausência de previsão legal do direito à percepção do adicional para os servidores públicos do Estado ora réu, a par de contraditória com a própria defesa apresentada nos presentes autos, vai de encontro à disciplina constitucional, legal e infralegal aplicável no âmbito do Estado de Minas Gerais. Na sequência, o argumento de que a verba seria indevida por representar uma violação à separação de Poderes (art. 2º da CF) e ao enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal igualmente não merece guarida. A separação dos Poderes estatuída pelo texto constitucional visa a, precipuamente, obstar incursões indevidas de um Poder sobre a atividade típica do outro, sem que isso represente uma vedação ao combate a antijuridicidades observadas no caso concreto. É dizer, sob o paradigma do Estado Democrático de Direito e à luz da inafastabilidade da jurisdição igualmente prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), ao Poder Judiciário incumbe impedir eventuais abusividades casuisticamente constatadas não havendo que se falar em violação à separação de Poderes. Tal sistema, ademais, tem como escopo primordial a atuação harmônica e legítima de todos os Poderes, ao que a doutrina denomina sistema de freios e contrapesos. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial se funda na suposta necessidade de se conferir aos servidores em questão verba constitucional e legalmente prevista. É dizer, o Autor visa a sanar suposta ilegalidade cometida pelo réu. Superadas tais discussões de ordem eminentemente jurídica, o direito de recebimento do benefício do adicional de insalubridade por agentes públicos atuantes no âmbito do Estado de Minas Gerais dispensa maiores digressões. A questão proposta se circunscreve eminentemente à matéria fática, de modo que ao autor competia demonstrar, mormente através de prova técnica por perito com capacidade específica para tanto, que, no contexto fático de atuação em prol do Réu. Em outros termos, a satisfação do ônus estabelecido pelo art. 373, I, do CPC no presente caso, uma vez que se trata de fato dependente de especialidade técnica, imprescindível de prova especializada que corroborasse a descrição fática apresentada pela parte autora. Sob esse prisma, a prova apresentada nos autos, de perícia realizada no local de trabalho do Requerente, é firme quanto à procedência das alegações trazidas pela inicial. Conforme o documento juntado, nos (eventos 12,13,14), o autor é exposto ao contato direto com agentes biológicos e a situações de risco à integridade física. As atividades desempenhadas envolvem contato direto com materiais potencialmente contaminados, contenções físicas e intervenções em situações emergenciais, em um ambiente marcado por instabilidade e ausência de estrutura adequada. Tais condições caracterizam insalubridade em grau máximo, conforme os critérios estabelecidos na NR-15, Anexo 14, bem como configuram periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo III, e da Lei Estadual nº 15.302/2004. Perniciosas à sua saúde física que, na forma das normativas técnicas aplicáveis, justificariam o recebimento do adicional postulado. Conclusão […] conclui-se que o autor, na função de Agente de Segurança Socioeducativo, exerce atividades que o expõem habitual e permanentemente a riscos físicos e biológicos. Esses riscos são compatíveis com: • Insalubridade em grau máximo equivalente a 40%, conforme NR-15, Anexo 14. • Periculosidade equivalente a 30%, conforme NR-16, Anexo III e Lei Estadual nº 15.302/2004. Assim, depreende-se de tal análise técnica, de forma inconteste, que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional em questão, no percentual de 40%. Portanto, deve ser acolhido o pedido para fixação de insalubridade em grau máximo – 40%. Todavia, a despeito de comprovada a insalubridade e, portanto, legítima a intenção da parte autora em ser ressarcida por este risco, a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1714081 / RS), determina que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) O adicional deverá ser calculado sobre o vencimento do menor símbolo do cargo no qual está investido, em montante fixado na Lei Estadual nº 15.303/2004, a partir do reconhecimento do laudo pericial. Por fim, o aludido adicional devido deve, por decorrência lógica, gerar os pretendidos reflexos nas demais verbas de natureza remuneratória. É dizer, uma vez que pago com natureza de remuneração, é certo que tal adicional implicará a diferença entre as verbas remuneratórias efetivamente pagas e as que seriam devidas, quais sejam, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e o repouso semanal devido. O pedido, portanto, deve ser julgado parcialmente procedente. POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos e determino a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à parte autora, calculado sobre o vencimento do menor símbolo do cargo no qual está investido, condenando o réu ao pagamento das parcelas a partir da data da constatação da insalubridade (19/03/2025) até a efetiva concessão. Tanto a correção, quanto os juros devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da data em que deveriam ser pagos; e, com a EC nº 136/2025, utiliza-se o IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da SELIC quando ela for inferior no período apurado. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, do CPC. Isento de custas o réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito