Detalhe do processo

1013922-93.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013922-93.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.G.R.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 51/52 como emenda à inicial. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Preliminarmente, deverá a parte autora especificar todos os bens e direitos de titularidade da parte ré. Ademais, deverá esclarecer a sua alegada filiação com relação à requerida, nos termos da cota ministerial de fls. 55/56, observando-se ainda que, em que pese, no RG da autora (fls. 16/17), não constar o nome da requerida, este consta na certidão de nascimento de fls. 18. 3) Com relação ao pedido de curatela provisória, as provas apresentadas com a inicial não são capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida nos termos do art. 300 do CPC, visto que, embora os documentos de fls. 21/41, de fato, atestem que a requerida necessita de cuidados médicos, não há qualquer menção à sua incapacidade para os atos civis. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de curatela provisória, o qual poderá ser revisto com a juntada de documentos que comprovem a sua incapacidade para os atos da vida civil. 4) Deixo de designar data para a entrevista, sem prejuízo de sua realização após a perícia. 5) Diante da dificuldade de locomoção informada, defiro a realização de perícia médica domiciliar. Para a perícia judicial, nomeio o(a) médico(a) perito(a), Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR (e-mail labdanur@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Anote-se junto ao portal de auxiliares da justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, item 1 e Resolução 910/2023 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs. Expeça-se o ofício competente à Defensoria Pública local para reserva do numerário do(a) perito(a) nomeado(a). A requisição deverá ser encaminhada pela SERVENTIA ao e-mail indicado pela Defensoria Pública para tal fim (unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br), mencionando-se ainda que referida perícia foi requerida pela parte autora, devendo ser por ela arcada, nos termos do Art. 95, do NCPC, observando-se ainda que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com a reserva do numerário, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para realização dos trabalhos, inclusive com resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público e Defensoria Pública. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). 6) A parte autora deverá acostar aos autos consulta junto ao CENSEC acerca de eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, juntando-se a escritura respectiva, se o caso. 7) Cite-se e intime-se, ATRAVÉS DE MANDADO CLASSIFICAÇÃO URGENTE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). Advirto o oficial de justiça que em sendo constatada a incapacidade da parte ré, deverá proceder a citação na pessoa do(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) nesta mesma decisão. O prazo para impugnação ao pedido pelo(a) interditando(a) é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da liberação do mandado nos autos, ante a não designação da entrevista nesta oportunidade. Em tendo sido informado pela parte autora mais de um endereço para citação/intimação sem indicação da ordem de preferência (art. 1.012, §3º, II, NSCGJ), expeçam-se os mandados sucessivamente, tendo-se por critério a ordem em que redigidos na petição (art. 1.012, §3º, IV, NSCGJ). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação e permanecendo inerte o(a) interditando(a), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública local para indicação de curador especial para defender seus interesses, nos termos do Art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. 8) Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, atentando-se o oficial de Justiça encarregado ao disposto no art. 212, §2º, do C.P.C.. Intime-se. - ADV: ANDREZA SANTOS FEITOZA (OAB 265072/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.G.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA SANTOS FEITOZA

OAB: 265072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013922-93.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.G.R.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 51/52 como emenda à inicial. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Preliminarmente, deverá a parte autora especificar todos os bens e direitos de titularidade da parte ré. Ademais, deverá esclarecer a sua alegada filiação com relação à requerida, nos termos da cota ministerial de fls. 55/56, observando-se ainda que, em que pese, no RG da autora (fls. 16/17), não constar o nome da requerida, este consta na certidão de nascimento de fls. 18. 3) Com relação ao pedido de curatela provisória, as provas apresentadas com a inicial não são capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida nos termos do art. 300 do CPC, visto que, embora os documentos de fls. 21/41, de fato, atestem que a requerida necessita de cuidados médicos, não há qualquer menção à sua incapacidade para os atos civis. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de curatela provisória, o qual poderá ser revisto com a juntada de documentos que comprovem a sua incapacidade para os atos da vida civil. 4) Deixo de designar data para a entrevista, sem prejuízo de sua realização após a perícia. 5) Diante da dificuldade de locomoção informada, defiro a realização de perícia médica domiciliar. Para a perícia judicial, nomeio o(a) médico(a) perito(a), Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR (e-mail labdanur@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Anote-se junto ao portal de auxiliares da justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, item 1 e Resolução 910/2023 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs. Expeça-se o ofício competente à Defensoria Pública local para reserva do numerário do(a) perito(a) nomeado(a). A requisição deverá ser encaminhada pela SERVENTIA ao e-mail indicado pela Defensoria Pública para tal fim (unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br), mencionando-se ainda que referida perícia foi requerida pela parte autora, devendo ser por ela arcada, nos termos do Art. 95, do NCPC, observando-se ainda que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com a reserva do numerário, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para realização dos trabalhos, inclusive com resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público e Defensoria Pública. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). 6) A parte autora deverá acostar aos autos consulta junto ao CENSEC acerca de eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, juntando-se a escritura respectiva, se o caso. 7) Cite-se e intime-se, ATRAVÉS DE MANDADO CLASSIFICAÇÃO URGENTE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). Advirto o oficial de justiça que em sendo constatada a incapacidade da parte ré, deverá proceder a citação na pessoa do(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) nesta mesma decisão. O prazo para impugnação ao pedido pelo(a) interditando(a) é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da liberação do mandado nos autos, ante a não designação da entrevista nesta oportunidade. Em tendo sido informado pela parte autora mais de um endereço para citação/intimação sem indicação da ordem de preferência (art. 1.012, §3º, II, NSCGJ), expeçam-se os mandados sucessivamente, tendo-se por critério a ordem em que redigidos na petição (art. 1.012, §3º, IV, NSCGJ). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação e permanecendo inerte o(a) interditando(a), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública local para indicação de curador especial para defender seus interesses, nos termos do Art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. 8) Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, atentando-se o oficial de Justiça encarregado ao disposto no art. 212, §2º, do C.P.C.. Intime-se. - ADV: ANDREZA SANTOS FEITOZA (OAB 265072/SP)