1013917-95.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013917-95.2025.8.26.0001/SP AUTOR : REGINA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953) RÉU : SIMONE CONSUELO DE AMORIM ADVOGADO(A) : DIJANE CRISTIAN FREIRE JOFRE CYRINO CARVALHO (OAB SP154495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. REGINA MARIA DE OLIVEIRA moveu a presente ação de conhecimento contra SIMONE CONSUELO DE AMORIM alegando, em síntese, que é paciente recorrente de procedimento estético-terapêutico com aplicação de toxina botulínica, realizado por indicação médica em virtude de paralisia facial no lado esquerdo do rosto, sequela de cirurgia para remoção de meningioma. Esse procedimento é parte fundamental de seu tratamento contínuo para alívio de dores musculares intensas e manutenção da simetria facial, o que afeta diretamente sua autoestima, qualidade de vida e bem-estar emocional. Compareceu à Clínica Vita, situada à Rua dos Pinheiros, nº 49, conjunto 81, bairro Pinheiros, na cidade de São Paulo/SP, onde foi atendida pela médica Dra. Simone Consuelo de Amorim . A consulta teve início de forma habitual, com a aplicação do Botox no lado direito do rosto da autora, conforme orientações terapêuticas anteriores. Contudo, durante o procedimento, a médica, na presença de duas outras pessoas que se encontravam no consultório como aprendizes em suposta atividade didática, propôs à autora a aplicação do restante do produto no couro cabeludo, com finalidade pedagógica. A autora recusou expressamente tal sugestão, manifestando desconforto e não consentindo com qualquer aplicação além da previamente acordada. Não obstante a negativa inequívoca, a profissional de forma abrupta e unilateral realizou a aplicação remanescente do produto na região do queixo direito da autora, sem qualquer explicação ou autorização prévia, surpreendendo-a. Tal conduta, além de desrespeitosa, violou frontalmente o dever de informação e consentimento livre e esclarecido, pilares essenciais da relação médico-paciente. O resultado da aplicação indevida foi desastroso: poucos dias após o procedimento, a autora apresentou dor intensa, inchaço e a formação de um nódulo doloroso na região aplicada, o que evoluiu para a necessidade de extração cirúrgica de um cisto. Além da dor física, a autora passou a apresentar visível assimetria facial, comprometendo significativamente sua aparência, autoimagem e causando-lhe severo abalo psicológico e emocional, especialmente por tratar-se de região visível e sensível do rosto. Os danos estéticos são evidentes e agravados pela ausência de qualquer justificativa clínica para a aplicação no local afetado. A conduta da ré, ao desconsiderar a vontade expressa da autora, realizar procedimento não consentido e submeter a paciente a evidente risco sem necessidade clínica justificada, configura clara falha na prestação do serviço médico, caracterizando erro médico com consequências danosas de natureza física, estética e moral. Requereu a procedência dos pedidos com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos. A ré ofertou contestação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva ao fundamento de que não existe relação jurídica direta entre ela e a autora, uma vez que a contratação do tratamento ocorreu entre o plano de saúde da autora e a Clínica Vita, tendo a ré atuado apenas como preposta da clínica. A responsabilidade pelos atos dos prepostos cabe ao empregador, conforme o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não seria parte legítima para figurar no polo passivo. Arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, especificamente pela falta de provas mínimas como fotografias ou laudos que demonstrassem a ocorrência do alegado dano estético. O dano estético é visível e objetivo, necessitando de demonstração concreta, sendo insuficiente a mera narrativa genérica. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico. Afirmou ser profissional altamente qualificada, com vasta experiência e formação na área de aplicação de toxina botulínica. O procedimento foi realizado conforme as normas técnicas e a boa prática médica, tendo aplicado a toxina em ambos os lados do rosto conforme protocolo terapêutico adequado para obtenção de simetria facial em pacientes com paralisia facial. A aplicação no lado direito do rosto estava tecnicamente correta, sendo recomendada pela literatura médica para casos de paralisia facial unilateral. Os tratamentos foram devidamente documentados e que a autora sempre autorizou expressamente os procedimentos, tendo sido informada sobre possíveis efeitos adversos. Sustentou a inexistência de nexo causal entre a aplicação da toxina e o cisto apresentado pela autora. A toxina foi aplicada no músculo depressor do ângulo da boca, enquanto o cisto localizado pela autora encontra-se em região mucosa da boca, área distinta do local de aplicação. O próprio laudo médico juntado pela autora atesta processo inflamatório inespecífico, sem qualquer indicação de que o cisto decorreu da aplicação da toxina. A bula do medicamento não menciona cistos como reação adversa, nem mesmo quando aplicado incorretamente. Defendeu que a obrigação médica é de meio e não de resultado, não havendo garantia de ausência de efeitos adversos, mas apenas o dever de atuar conforme a lex artis com diligência, prudência e perícia. A autora assinou termo de esclarecimento e responsabilidade, sendo advertida sobre possíveis intercorrências. Sustentou a ausência de comprovação de dano moral e estético. Não foram apresentadas provas mínimas da existência, extensão ou permanência de eventual alteração estética, nem mesmo fotografias que permitissem vislumbrar a verossimilhança das alegações. O mero dissabor ou frustração em relação ao resultado do tratamento não enseja reparação moral, sendo necessária comprovação de efetiva ofensa a direitos da personalidade. Defendeu a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova, sustentando que tal medida deve ser avaliada pelo magistrado diante do caso concreto e que não há verossimilhança mínima capaz de justificá-la, pois a autora não apresentou documentos que atestem o alegado dano estético nem demonstrou nexo causal. Requereu prazo de quinze dias para juntada de cópias do processo administrativo em trâmite perante o CREMESP referente aos mesmos fatos, para utilização como meio de prova. Postulou o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A ré requereu a produção de prova pericial, a oitiva da autora em depoimento pessoal, a produção de prova documental acostada aos autos e a oitiva das testemunhas Tuane Soares Pacheco e Patrícia de Melo Silva. A parte autora replicou. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou ser incontroverso que o procedimento médico foi realizado diretamente pela ré, estabelecendo-se relação pessoal e direta entre profissional de saúde e paciente, não se confundindo com eventual vínculo contratual entre clínica e plano de saúde. A responsabilidade da ré é direta e pessoal, sendo inaplicável a tese de ilegitimidade passiva, ainda que se cogite de eventual responsabilidade solidária da clínica. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, argumentou que a peça inaugural atendeu todos os requisitos legais, tendo juntado documentação médica comprovando a evolução clínica, inclusive a necessidade de procedimento cirúrgico corretivo. Afirmou ser irrelevante a alegação de ausência de fotografias, pois a prova do dano estético pode e deve ser confirmada mediante perícia. O ajuizamento de ação indenizatória não exige prova exauriente do dano na inicial, bastando a exposição clara dos fatos e a indicação dos meios de prova a serem produzidos. No mérito, reiterou os fatos e fundamentos do pedido. Impugnou todas as provas trazidas pela contestação. Requereu o afastamento das teses utilizadas pela ré em sede de contestação, com procedência dos pedidos. Proferiu-se decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção, reconhecendo a pertinência subjetiva da médica que executou diretamente o ato impugnado (Evento 36). Por esse mesmo ato, afastou-se a preliminar de inépcia da petição inicial, assentando-se a suficiência da documentação apresentada e a adequação da via pericial para a futura constatação do alegado dano estético (Evento 36). Delimitaram-se as questões fácticas controvertidas pertinentes ao consentimento livre e esclarecido para a aplicação na região do queixo direito, à existência de indicação terapêutica para o procedimento, à ocorrência de erro médico por imprudência ou negligência, à presença de nexo causal com a formação do cisto e à extensão dos danos morais e estéticos afirmados (Evento 36). Deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da autora com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica da paciente leiga frente à médica especialista e a verossimilhança da evolução clínica documentalmente demonstrada (Evento 36). Atribuiu-se à ré o ônus de demonstrar que obteve o consentimento informado, que havia indicação clínica para a aplicação no queixo direito, que agiu com observância às normas técnicas sem culpa profissional e que inexiste nexo de causalidade com o cisto, cabendo à autora a comprovação da extensão dos danos (Evento 36). Deferiu-se a produção de prova pericial médica com a nomeação de perita judicial, formulando-se os quesitos do juízo voltados ao diagnóstico da paralisia, aos protocolos de aplicação bilateral da toxina botulínica, ao local anatômico da lesão, ao nexo causal e à existência de alteração estética permanente ou temporária (Evento 36). Postergou-se a realização da instrução oral e dos depoimentos pessoais para momento posterior à elaboração do laudo pericial (Evento 36). A ré requereu o parcelamento dos honorários periciais em três parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.000,00 cada (Evento 62, PED DIL PRAZO80, fls. 306/307). O pedido de parcelamento foi deferido pelo Juízo (Evento 65, DEC83, fl. 314). Posteriormente, a ré acostou aos autos o comprovante de recolhimento e quitação integral da verba honorária arbitrada em favor da perita (Evento 69, PET86, fl. 320). A perita judicial comunicou a marcação do exame pericial presencial para o dia 07/04/2026, às 17:00 horas, no consultório pericial localizado na Cidade de São Paulo/SP, solicitando a convocação das partes e assistentes (Evento 71, RESPOSTA90, fls. 328/329). Em data posterior ao ato, a perita peticionou nos autos informando que a autora não compareceu à perícia médica agendada, restando frustrada a realização da prova técnica (Evento 76, OFÍCIO C94, fl. 337). A ré manifestou-se nos autos alegando culpa exclusiva e resistência injustificada da autora quanto à produção da prova (Evento 81, PET99, fls. 347/351). Sustentou ter cumprido todos os ônus financeiros e processuais para a viabilização do exame, requerendo a atribuição dos custos do adiamento à autora, a imposição de penalidades por litigância de má-fé, a prévia intimação sob pena de preclusão e o custeio de novo ato exclusivamente pela parte contrária (Evento 81, PET99, fls. 349/351). A autora apresentou manifestação justificando a ausência em razão da falta de intimação pessoal para o ato pericial, afirmando que não tomou ciência direta da data, horário e local designados (Evento 82, PET100, fls. 354/355). Afirmou ter total interesse na realização do exame pericial, por se tratar de prova indispensável ao acolhimento da pretensão inicial, e requereu a remarcação da perícia mediante prévia intimação pessoal, afastando-se o pedido de sanções processuais ou imposição de custos adicionais (Evento 82, PET100, fls. 354/355). Proferiu-se decisão interlocutória esclarecendo que a intimação da parte representada por advogado nos autos para o comparecimento à perícia médica se aperfeiçoa validamente mediante publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico dirigida ao seu patrono, cabendo a este comunicar o constituinte (Evento 84, DEC101, fl. 357). Afastou-se a necessidade de intimação pessoal e determinou-se a intimação da perita judicial para designar nova data para o ato pericial, ordenando que as partes sejam intimadas da nova data por ato ordinatório na pessoa de seus advogados (Evento 84, DEC101, fl. 357) A autora peticionou nos autos manifestando ciência sobre a migração do processamento eletrônico do feito para o sistema E-PROC e informando que aguardava a indicação de nova data para a realização do exame pericial pela perita nomeada (Evento 96, PET1, fl. 386). Em seguida, a autora peticionou para promover a juntada de documento relativo à tramitação de sindicância perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) em face da ré (Evento 99, PET1 e INT2, fls. 388/396). O documento acostado aos autos consiste no relatório conclusivo de sindicância aprovado pela Câmara do CREMESP, o qual determinou a instauração de Processo Ético-Profissional em face da médica ré por indícios de infração ao artigo 22 do Código de Ética Médica, em razão de indícios de ausência de consentimento informado do paciente antes da realização do procedimento na região mentoniana (Evento 99, INT2, fls. 392/396). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Intimem-se a Senhora Doutora Perita Judicial para que agende nova data para realização da prova pericial. As partes serão intimadas por intermédio de seus advogados, sendo que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão da prova e interpretação desfavorável ao faltante. Intimem-se. São Paulo, 11/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINA MARIA DE OLIVEIRA
Réu SIMONE CONSUELO DE AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO VIEIRA BRAGA
OAB: 220953/RJ
DIJANE CRISTIAN FREIRE JOFRE CYRINO CARVALHO
OAB: 154495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1013917-95.2025.8.26.0001/SP AUTOR : REGINA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953) RÉU : SIMONE CONSUELO DE AMORIM ADVOGADO(A) : DIJANE CRISTIAN FREIRE JOFRE CYRINO CARVALHO (OAB SP154495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. REGINA MARIA DE OLIVEIRA moveu a presente ação de conhecimento contra SIMONE CONSUELO DE AMORIM alegando, em síntese, que é paciente recorrente de procedimento estético-terapêutico com aplicação de toxina botulínica, realizado por indicação médica em virtude de paralisia facial no lado esquerdo do rosto, sequela de cirurgia para remoção de meningioma. Esse procedimento é parte fundamental de seu tratamento contínuo para alívio de dores musculares intensas e manutenção da simetria facial, o que afeta diretamente sua autoestima, qualidade de vida e bem-estar emocional. Compareceu à Clínica Vita, situada à Rua dos Pinheiros, nº 49, conjunto 81, bairro Pinheiros, na cidade de São Paulo/SP, onde foi atendida pela médica Dra. Simone Consuelo de Amorim . A consulta teve início de forma habitual, com a aplicação do Botox no lado direito do rosto da autora, conforme orientações terapêuticas anteriores. Contudo, durante o procedimento, a médica, na presença de duas outras pessoas que se encontravam no consultório como aprendizes em suposta atividade didática, propôs à autora a aplicação do restante do produto no couro cabeludo, com finalidade pedagógica. A autora recusou expressamente tal sugestão, manifestando desconforto e não consentindo com qualquer aplicação além da previamente acordada. Não obstante a negativa inequívoca, a profissional de forma abrupta e unilateral realizou a aplicação remanescente do produto na região do queixo direito da autora, sem qualquer explicação ou autorização prévia, surpreendendo-a. Tal conduta, além de desrespeitosa, violou frontalmente o dever de informação e consentimento livre e esclarecido, pilares essenciais da relação médico-paciente. O resultado da aplicação indevida foi desastroso: poucos dias após o procedimento, a autora apresentou dor intensa, inchaço e a formação de um nódulo doloroso na região aplicada, o que evoluiu para a necessidade de extração cirúrgica de um cisto. Além da dor física, a autora passou a apresentar visível assimetria facial, comprometendo significativamente sua aparência, autoimagem e causando-lhe severo abalo psicológico e emocional, especialmente por tratar-se de região visível e sensível do rosto. Os danos estéticos são evidentes e agravados pela ausência de qualquer justificativa clínica para a aplicação no local afetado. A conduta da ré, ao desconsiderar a vontade expressa da autora, realizar procedimento não consentido e submeter a paciente a evidente risco sem necessidade clínica justificada, configura clara falha na prestação do serviço médico, caracterizando erro médico com consequências danosas de natureza física, estética e moral. Requereu a procedência dos pedidos com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos. A ré ofertou contestação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva ao fundamento de que não existe relação jurídica direta entre ela e a autora, uma vez que a contratação do tratamento ocorreu entre o plano de saúde da autora e a Clínica Vita, tendo a ré atuado apenas como preposta da clínica. A responsabilidade pelos atos dos prepostos cabe ao empregador, conforme o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não seria parte legítima para figurar no polo passivo. Arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, especificamente pela falta de provas mínimas como fotografias ou laudos que demonstrassem a ocorrência do alegado dano estético. O dano estético é visível e objetivo, necessitando de demonstração concreta, sendo insuficiente a mera narrativa genérica. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico. Afirmou ser profissional altamente qualificada, com vasta experiência e formação na área de aplicação de toxina botulínica. O procedimento foi realizado conforme as normas técnicas e a boa prática médica, tendo aplicado a toxina em ambos os lados do rosto conforme protocolo terapêutico adequado para obtenção de simetria facial em pacientes com paralisia facial. A aplicação no lado direito do rosto estava tecnicamente correta, sendo recomendada pela literatura médica para casos de paralisia facial unilateral. Os tratamentos foram devidamente documentados e que a autora sempre autorizou expressamente os procedimentos, tendo sido informada sobre possíveis efeitos adversos. Sustentou a inexistência de nexo causal entre a aplicação da toxina e o cisto apresentado pela autora. A toxina foi aplicada no músculo depressor do ângulo da boca, enquanto o cisto localizado pela autora encontra-se em região mucosa da boca, área distinta do local de aplicação. O próprio laudo médico juntado pela autora atesta processo inflamatório inespecífico, sem qualquer indicação de que o cisto decorreu da aplicação da toxina. A bula do medicamento não menciona cistos como reação adversa, nem mesmo quando aplicado incorretamente. Defendeu que a obrigação médica é de meio e não de resultado, não havendo garantia de ausência de efeitos adversos, mas apenas o dever de atuar conforme a lex artis com diligência, prudência e perícia. A autora assinou termo de esclarecimento e responsabilidade, sendo advertida sobre possíveis intercorrências. Sustentou a ausência de comprovação de dano moral e estético. Não foram apresentadas provas mínimas da existência, extensão ou permanência de eventual alteração estética, nem mesmo fotografias que permitissem vislumbrar a verossimilhança das alegações. O mero dissabor ou frustração em relação ao resultado do tratamento não enseja reparação moral, sendo necessária comprovação de efetiva ofensa a direitos da personalidade. Defendeu a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova, sustentando que tal medida deve ser avaliada pelo magistrado diante do caso concreto e que não há verossimilhança mínima capaz de justificá-la, pois a autora não apresentou documentos que atestem o alegado dano estético nem demonstrou nexo causal. Requereu prazo de quinze dias para juntada de cópias do processo administrativo em trâmite perante o CREMESP referente aos mesmos fatos, para utilização como meio de prova. Postulou o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A ré requereu a produção de prova pericial, a oitiva da autora em depoimento pessoal, a produção de prova documental acostada aos autos e a oitiva das testemunhas Tuane Soares Pacheco e Patrícia de Melo Silva. A parte autora replicou. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou ser incontroverso que o procedimento médico foi realizado diretamente pela ré, estabelecendo-se relação pessoal e direta entre profissional de saúde e paciente, não se confundindo com eventual vínculo contratual entre clínica e plano de saúde. A responsabilidade da ré é direta e pessoal, sendo inaplicável a tese de ilegitimidade passiva, ainda que se cogite de eventual responsabilidade solidária da clínica. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, argumentou que a peça inaugural atendeu todos os requisitos legais, tendo juntado documentação médica comprovando a evolução clínica, inclusive a necessidade de procedimento cirúrgico corretivo. Afirmou ser irrelevante a alegação de ausência de fotografias, pois a prova do dano estético pode e deve ser confirmada mediante perícia. O ajuizamento de ação indenizatória não exige prova exauriente do dano na inicial, bastando a exposição clara dos fatos e a indicação dos meios de prova a serem produzidos. No mérito, reiterou os fatos e fundamentos do pedido. Impugnou todas as provas trazidas pela contestação. Requereu o afastamento das teses utilizadas pela ré em sede de contestação, com procedência dos pedidos. Proferiu-se decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção, reconhecendo a pertinência subjetiva da médica que executou diretamente o ato impugnado (Evento 36). Por esse mesmo ato, afastou-se a preliminar de inépcia da petição inicial, assentando-se a suficiência da documentação apresentada e a adequação da via pericial para a futura constatação do alegado dano estético (Evento 36). Delimitaram-se as questões fácticas controvertidas pertinentes ao consentimento livre e esclarecido para a aplicação na região do queixo direito, à existência de indicação terapêutica para o procedimento, à ocorrência de erro médico por imprudência ou negligência, à presença de nexo causal com a formação do cisto e à extensão dos danos morais e estéticos afirmados (Evento 36). Deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da autora com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica da paciente leiga frente à médica especialista e a verossimilhança da evolução clínica documentalmente demonstrada (Evento 36). Atribuiu-se à ré o ônus de demonstrar que obteve o consentimento informado, que havia indicação clínica para a aplicação no queixo direito, que agiu com observância às normas técnicas sem culpa profissional e que inexiste nexo de causalidade com o cisto, cabendo à autora a comprovação da extensão dos danos (Evento 36). Deferiu-se a produção de prova pericial médica com a nomeação de perita judicial, formulando-se os quesitos do juízo voltados ao diagnóstico da paralisia, aos protocolos de aplicação bilateral da toxina botulínica, ao local anatômico da lesão, ao nexo causal e à existência de alteração estética permanente ou temporária (Evento 36). Postergou-se a realização da instrução oral e dos depoimentos pessoais para momento posterior à elaboração do laudo pericial (Evento 36). A ré requereu o parcelamento dos honorários periciais em três parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.000,00 cada (Evento 62, PED DIL PRAZO80, fls. 306/307). O pedido de parcelamento foi deferido pelo Juízo (Evento 65, DEC83, fl. 314). Posteriormente, a ré acostou aos autos o comprovante de recolhimento e quitação integral da verba honorária arbitrada em favor da perita (Evento 69, PET86, fl. 320). A perita judicial comunicou a marcação do exame pericial presencial para o dia 07/04/2026, às 17:00 horas, no consultório pericial localizado na Cidade de São Paulo/SP, solicitando a convocação das partes e assistentes (Evento 71, RESPOSTA90, fls. 328/329). Em data posterior ao ato, a perita peticionou nos autos informando que a autora não compareceu à perícia médica agendada, restando frustrada a realização da prova técnica (Evento 76, OFÍCIO C94, fl. 337). A ré manifestou-se nos autos alegando culpa exclusiva e resistência injustificada da autora quanto à produção da prova (Evento 81, PET99, fls. 347/351). Sustentou ter cumprido todos os ônus financeiros e processuais para a viabilização do exame, requerendo a atribuição dos custos do adiamento à autora, a imposição de penalidades por litigância de má-fé, a prévia intimação sob pena de preclusão e o custeio de novo ato exclusivamente pela parte contrária (Evento 81, PET99, fls. 349/351). A autora apresentou manifestação justificando a ausência em razão da falta de intimação pessoal para o ato pericial, afirmando que não tomou ciência direta da data, horário e local designados (Evento 82, PET100, fls. 354/355). Afirmou ter total interesse na realização do exame pericial, por se tratar de prova indispensável ao acolhimento da pretensão inicial, e requereu a remarcação da perícia mediante prévia intimação pessoal, afastando-se o pedido de sanções processuais ou imposição de custos adicionais (Evento 82, PET100, fls. 354/355). Proferiu-se decisão interlocutória esclarecendo que a intimação da parte representada por advogado nos autos para o comparecimento à perícia médica se aperfeiçoa validamente mediante publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico dirigida ao seu patrono, cabendo a este comunicar o constituinte (Evento 84, DEC101, fl. 357). Afastou-se a necessidade de intimação pessoal e determinou-se a intimação da perita judicial para designar nova data para o ato pericial, ordenando que as partes sejam intimadas da nova data por ato ordinatório na pessoa de seus advogados (Evento 84, DEC101, fl. 357) A autora peticionou nos autos manifestando ciência sobre a migração do processamento eletrônico do feito para o sistema E-PROC e informando que aguardava a indicação de nova data para a realização do exame pericial pela perita nomeada (Evento 96, PET1, fl. 386). Em seguida, a autora peticionou para promover a juntada de documento relativo à tramitação de sindicância perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) em face da ré (Evento 99, PET1 e INT2, fls. 388/396). O documento acostado aos autos consiste no relatório conclusivo de sindicância aprovado pela Câmara do CREMESP, o qual determinou a instauração de Processo Ético-Profissional em face da médica ré por indícios de infração ao artigo 22 do Código de Ética Médica, em razão de indícios de ausência de consentimento informado do paciente antes da realização do procedimento na região mentoniana (Evento 99, INT2, fls. 392/396). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Intimem-se a Senhora Doutora Perita Judicial para que agende nova data para realização da prova pericial. As partes serão intimadas por intermédio de seus advogados, sendo que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão da prova e interpretação desfavorável ao faltante. Intimem-se. São Paulo, 11/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA