1013915-32.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013915-32.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Suzana Nunes dos Reis Brazil - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - DECIDO, em sede de saneamento do processo. Passo à análise da prejudicial de mérito arguida em contestação. O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal e quinquenal, prevista no artigo 27 do CDC. Contudo, entende a jurisprudência que, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços cujo fato gerador é a declaração de inexistência de um contrato por fraude, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se precedente do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário Comprovação suficiente da existência dos contratos Ocorrência Pleito de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral Acolhimento Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - negritei. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela, conforme se observa: "Apelação. Ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em razão de desconto indevido. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora . Prescrição. Inocorrência. Tratando-se de contrato de prestações sucessivas o termo inicial para contagem do prazo prescricional é da data do vencimento da última parcela. Prazo prescricional decenal. Inteligência do Artigo 205 do Código Civil. Precedente desta E. Câmara e do STJ. Sentença anulada . Recurso provido" (TJ-SP 1010476-27.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 27/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) - destaquei. Analisando os contratos impugnados, verifico que as datas das últimas parcelas ocorreram em maio de 2019 (fls. 30-32). Logo, a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro saneado o feito. Considerando que a causa de pedir está fundada na tese de fraude na contratação, evidenciada pelo termo de autorização juntado pelo requerido na fl. 121, que ostenta carga probatória relevante, indispensável para um julgamento seguro do feito a realização de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual questionado. Em razão disso, nomeio JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA para exercer o cargo de perito(a) judicial, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada no documento apresentado com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o artigo 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico). Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra a serventia o artigo 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a assinatura questionada, lançadas nos documentos acima mencionados proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2. Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3. Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a parte ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC). Não havendo juntada do documento original, o(a) expert deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais. O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico. APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, artigo 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para o início da prova pericial em Cartório (colheita de material gráfico), procedendo as intimações necessárias - Perito(a) Judicial, parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH) e dos documentos eventualmente solicitados. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Autor SUZANA NUNES DOS REIS BRAZIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
OAB: 137269/SP
ELTON POIATTI OLIVIO
OAB: 311089/SP
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1013915-32.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Suzana Nunes dos Reis Brazil - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - DECIDO, em sede de saneamento do processo. Passo à análise da prejudicial de mérito arguida em contestação. O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal e quinquenal, prevista no artigo 27 do CDC. Contudo, entende a jurisprudência que, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços cujo fato gerador é a declaração de inexistência de um contrato por fraude, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se precedente do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário Comprovação suficiente da existência dos contratos Ocorrência Pleito de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral Acolhimento Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - negritei. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela, conforme se observa: "Apelação. Ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em razão de desconto indevido. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora . Prescrição. Inocorrência. Tratando-se de contrato de prestações sucessivas o termo inicial para contagem do prazo prescricional é da data do vencimento da última parcela. Prazo prescricional decenal. Inteligência do Artigo 205 do Código Civil. Precedente desta E. Câmara e do STJ. Sentença anulada . Recurso provido" (TJ-SP 1010476-27.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 27/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) - destaquei. Analisando os contratos impugnados, verifico que as datas das últimas parcelas ocorreram em maio de 2019 (fls. 30-32). Logo, a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro saneado o feito. Considerando que a causa de pedir está fundada na tese de fraude na contratação, evidenciada pelo termo de autorização juntado pelo requerido na fl. 121, que ostenta carga probatória relevante, indispensável para um julgamento seguro do feito a realização de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual questionado. Em razão disso, nomeio JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA para exercer o cargo de perito(a) judicial, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada no documento apresentado com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o artigo 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico). Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra a serventia o artigo 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a assinatura questionada, lançadas nos documentos acima mencionados proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2. Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3. Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a parte ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC). Não havendo juntada do documento original, o(a) expert deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais. O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico. APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, artigo 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para o início da prova pericial em Cartório (colheita de material gráfico), procedendo as intimações necessárias - Perito(a) Judicial, parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH) e dos documentos eventualmente solicitados. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)