1013915-17.2023.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013915-17.2023.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Kely Cristina Guedes dos Santos - Concremix S/A - Vistos. Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por KELY CRISTINA GUEDES DOS SANTOS em face de CONCREMIX S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser possuidora do imóvel situado na Rua Antígua, nº 120, o qual faz divisa aos fundos com o imóvel da empresa requerida. Narra que, no início de 2022, uma árvore localizada na propriedade da ré caiu sobre seu telhado, ocasião em que a requerida providenciou os reparos. Contudo, aduz que o buraco deixado pela raiz da árvore provocou infiltrações progressivas e deslizamento de terra, culminando, em outubro de 2022, com o colapso estrutural da parede dos fundos de sua residência durante fortes chuvas, resultando na interdição do imóvel pela Defesa Civil. Pugnou, assim, pela produção de prova pericial técnica de engenharia para constatação dos danos e suas causas, visando instruir futura ação indenizatória. A inicial foi recebida (fls. 147), deferindo-se os benefícios da justiça gratuita à autora e determinando-se a produção da prova técnica, com a nomeação do perito Paulo Alexandre Ramos. A requerida, regularmente citada, compareceu aos autos indicando assistente técnico e formulando quesitos (fls. 244/245). O laudo pericial oficial foi encartado às fls. 365/378. Instadas a se manifestar, a parte autora concordou com as conclusões do laudo, mas requereu a sua complementação para a exata quantificação dos danos materiais (fls. 385/387). A parte requerida, por sua vez, suscitou a nulidade absoluta do laudo pericial, sob o argumento de que a vistoria ocorreu sem a prévia intimação de seu assistente técnico (violação ao art. 466, § 2º, do CPC), apresentando, no mérito, parecer técnico divergente e pugnando pela realização de nova perícia (fls. 388/431). O perito judicial prestou esclarecimentos às fls. 439/451 e, novamente, às fls. 503/507, rechaçando a nulidade apontada e ratificando as conclusões do laudo primitivo. A autora pugnou pelo julgamento (fls. 511) e a requerida reiterou o pedido de nulidade e desentranhamento do laudo (fls. 512/514). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a finalidade conservatória do procedimento já foi exaurida. A parte requerida suscita a nulidade absoluta do laudo pericial encartado aos autos, argumentando que a diligência técnica ocorrida em 20/02/2024 foi realizada sem a prévia intimação de seu assistente técnico, violando o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A despeito da combatividade da i. Defesa, a preliminar deve ser rejeitada. No sistema processual civil pátrio, vigora o princípio de que não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso em apreço, verifica-se que, ainda que tenha havido falha na comunicação tempestiva da data específica da vistoria (considerando as idas e vindas de informações sobre inspeções prévias e a data oficial), o contraditório e a ampla defesa foram exercidos de maneira plena e exaustiva pela requerida. A ré não apenas teve acesso integral ao laudo pericial, como também apresentou um robusto parecer técnico divergente de 41 laudas (fls. 391/431), elaborou quesitos complementares, pontuou detalhadamente suas insurgências metodológicas e forçou o expert do Juízo a prestar amplos esclarecimentos em duas oportunidades distintas. Todo o material probatório e argumentativo levantado pela requerida e por seu assistente técnico já se encontra encartado aos autos. Ademais, cumpre registrar a natureza peculiar do procedimento de produção antecipada de provas, que possui caráter estritamente conservatório e não contencioso quanto ao mérito. A ação de produção antecipada de provas esgota-se com a entrega do laudo e a oportunidade de manifestação e esclarecimentos, não cabendo ao magistrado sentenciante adentrar na análise de quem possui razão quanto à causa do evento danoso. Estabelece o art. 382, § 2º, do CPC: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Nesta toada, tanto o pedido da parte autora (para que o perito complemente o laudo quantificando financeiramente os danos materiais para fins de indenização), quanto o pedido da parte requerida (para decretação de nulidade material do laudo por discordância com o método ou com a conclusão sobre o nexo de causalidade), refogem aos limites objetivos deste procedimento. Eventual imprestabilidade, parcialidade ou nulidade do laudo por deficiência técnica ou metodológica é matéria de valoração da prova e deverá ser arguida no bojo da ação principal cognitiva, ocasião em que o juízo competente, se entender necessário, poderá determinar a realização de nova perícia ou afastar as conclusões do expert à luz do parecer do assistente técnico da ré. Do mesmo modo, a quantificação exata do prejuízo, pretendida pela autora, poderá ser objeto de instrução probatória específica (ou liquidação) nos autos da futura demanda de conhecimento. O objetivo da presente demanda, que era documentar e perpetuar o estado de fato do local e as condições estruturais dos imóveis após o evento, foi atingido, estando a prova materializada (laudo oficial, laudo do assistente, fotos e esclarecimentos) e pronta para ser utilizada ou rebatida pela via adequada. Ante o exposto, não havendo outras diligências a serem cumpridas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a prova pericial produzida nestes autos, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária/conservatória, em que a requerida limitou-se a exercer o acompanhamento e a crítica técnica da prova, sem apresentar resistência à sua produção em si, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais pela parte autora, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais já foram objeto de reserva e liberação junto à Defensoria Pública/FAJ (fls. 452). Nada mais a providenciar a este título. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, os autos permanecerão disponíveis no sistema eletrônico pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias, findo o qual, providencie a UPJ a respectiva baixa e arquivamento, com as cautelas de praxe (art. 383, parágrafo único, do CPC). P. R. I. - ADV: RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA (OAB 251673/SP), JORDAO DE GOUVEIA (OAB 89789/SP), ISABELLA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 461430/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONCREMIX S/A
Autor KELY CRISTINA GUEDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDAO DE GOUVEIA
OAB: 89789/SP
RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA
OAB: 251673/SP
ISABELLA DOS SANTOS FERREIRA
OAB: 461430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1013915-17.2023.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Kely Cristina Guedes dos Santos - Concremix S/A - Vistos. Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por KELY CRISTINA GUEDES DOS SANTOS em face de CONCREMIX S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser possuidora do imóvel situado na Rua Antígua, nº 120, o qual faz divisa aos fundos com o imóvel da empresa requerida. Narra que, no início de 2022, uma árvore localizada na propriedade da ré caiu sobre seu telhado, ocasião em que a requerida providenciou os reparos. Contudo, aduz que o buraco deixado pela raiz da árvore provocou infiltrações progressivas e deslizamento de terra, culminando, em outubro de 2022, com o colapso estrutural da parede dos fundos de sua residência durante fortes chuvas, resultando na interdição do imóvel pela Defesa Civil. Pugnou, assim, pela produção de prova pericial técnica de engenharia para constatação dos danos e suas causas, visando instruir futura ação indenizatória. A inicial foi recebida (fls. 147), deferindo-se os benefícios da justiça gratuita à autora e determinando-se a produção da prova técnica, com a nomeação do perito Paulo Alexandre Ramos. A requerida, regularmente citada, compareceu aos autos indicando assistente técnico e formulando quesitos (fls. 244/245). O laudo pericial oficial foi encartado às fls. 365/378. Instadas a se manifestar, a parte autora concordou com as conclusões do laudo, mas requereu a sua complementação para a exata quantificação dos danos materiais (fls. 385/387). A parte requerida, por sua vez, suscitou a nulidade absoluta do laudo pericial, sob o argumento de que a vistoria ocorreu sem a prévia intimação de seu assistente técnico (violação ao art. 466, § 2º, do CPC), apresentando, no mérito, parecer técnico divergente e pugnando pela realização de nova perícia (fls. 388/431). O perito judicial prestou esclarecimentos às fls. 439/451 e, novamente, às fls. 503/507, rechaçando a nulidade apontada e ratificando as conclusões do laudo primitivo. A autora pugnou pelo julgamento (fls. 511) e a requerida reiterou o pedido de nulidade e desentranhamento do laudo (fls. 512/514). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a finalidade conservatória do procedimento já foi exaurida. A parte requerida suscita a nulidade absoluta do laudo pericial encartado aos autos, argumentando que a diligência técnica ocorrida em 20/02/2024 foi realizada sem a prévia intimação de seu assistente técnico, violando o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A despeito da combatividade da i. Defesa, a preliminar deve ser rejeitada. No sistema processual civil pátrio, vigora o princípio de que não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso em apreço, verifica-se que, ainda que tenha havido falha na comunicação tempestiva da data específica da vistoria (considerando as idas e vindas de informações sobre inspeções prévias e a data oficial), o contraditório e a ampla defesa foram exercidos de maneira plena e exaustiva pela requerida. A ré não apenas teve acesso integral ao laudo pericial, como também apresentou um robusto parecer técnico divergente de 41 laudas (fls. 391/431), elaborou quesitos complementares, pontuou detalhadamente suas insurgências metodológicas e forçou o expert do Juízo a prestar amplos esclarecimentos em duas oportunidades distintas. Todo o material probatório e argumentativo levantado pela requerida e por seu assistente técnico já se encontra encartado aos autos. Ademais, cumpre registrar a natureza peculiar do procedimento de produção antecipada de provas, que possui caráter estritamente conservatório e não contencioso quanto ao mérito. A ação de produção antecipada de provas esgota-se com a entrega do laudo e a oportunidade de manifestação e esclarecimentos, não cabendo ao magistrado sentenciante adentrar na análise de quem possui razão quanto à causa do evento danoso. Estabelece o art. 382, § 2º, do CPC: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Nesta toada, tanto o pedido da parte autora (para que o perito complemente o laudo quantificando financeiramente os danos materiais para fins de indenização), quanto o pedido da parte requerida (para decretação de nulidade material do laudo por discordância com o método ou com a conclusão sobre o nexo de causalidade), refogem aos limites objetivos deste procedimento. Eventual imprestabilidade, parcialidade ou nulidade do laudo por deficiência técnica ou metodológica é matéria de valoração da prova e deverá ser arguida no bojo da ação principal cognitiva, ocasião em que o juízo competente, se entender necessário, poderá determinar a realização de nova perícia ou afastar as conclusões do expert à luz do parecer do assistente técnico da ré. Do mesmo modo, a quantificação exata do prejuízo, pretendida pela autora, poderá ser objeto de instrução probatória específica (ou liquidação) nos autos da futura demanda de conhecimento. O objetivo da presente demanda, que era documentar e perpetuar o estado de fato do local e as condições estruturais dos imóveis após o evento, foi atingido, estando a prova materializada (laudo oficial, laudo do assistente, fotos e esclarecimentos) e pronta para ser utilizada ou rebatida pela via adequada. Ante o exposto, não havendo outras diligências a serem cumpridas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a prova pericial produzida nestes autos, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária/conservatória, em que a requerida limitou-se a exercer o acompanhamento e a crítica técnica da prova, sem apresentar resistência à sua produção em si, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais pela parte autora, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais já foram objeto de reserva e liberação junto à Defensoria Pública/FAJ (fls. 452). Nada mais a providenciar a este título. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, os autos permanecerão disponíveis no sistema eletrônico pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias, findo o qual, providencie a UPJ a respectiva baixa e arquivamento, com as cautelas de praxe (art. 383, parágrafo único, do CPC). P. R. I. - ADV: RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA (OAB 251673/SP), JORDAO DE GOUVEIA (OAB 89789/SP), ISABELLA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 461430/SP)