1013909-70.2018.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013909-70.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alzenira Maria da Silva Macedo Almeida - Vistos. A petição inicial foi devidamente recebida, conforme decisão de fls. 108, não havendo que se falar em emenda à inicial. Ademais, a manifestação genérica apresentada pelo INSS quanto à irregularidade da petição inicial, sem apontar de forma objetiva o que considera irregular, obsta o conhecimento do mérito. No tocante à citação do INSS, reporto-me à mesma decisão, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Em termos de prosseguimento, determina-se o que segue: 1) Nomeia-se como Perito Judicial Mauro Abrahão Rozman, já devidamente compromissado. Intime-se-o para que informe a data, o horário e o local da realização da perícia médica, observando-se o prazo mínimo de 45 dias, a fim de possibilitar ao Ofício de Justiça tempo hábil para a realização das intimações das partes. Com a manifestação do Perito Judicial, intimem-se às partes acerca da perícia médica designada, em especial a parte autora que deverá ser submetida ao exame médico, advertindo-se de que o não comparecimento sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos implicará a preclusão da prova pericial. 2) Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos (artigo 3º da Portaria 12/1993 e 3º da Portaria 13/1993). Se indicado assistente técnico, deverão ser observados os artigos 346 e 477 do Código de Processo Civil, facultado às partes a apresentação de quesitos para análise quando da confecção do laudo pericial pelo Perito Judicial. Prazo: cinco dias. 3) O Perito deverá observar o disposto no artigo 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, bem como deverá constatar se o(a) autor(a) é portador de alguma lesão ou perturbação, se esta lesão ou perturbação gerou incapacidade e, em caso positivo, se é total ou parcial, temporária ou permanente. Observa-se que o(a) autor(a) atribui natureza exclusivamente previdenciária à ação, o que dispensa a análise pericial acerca do eventual nexo causal com a atividade profissional. 4) Solicita-se ao INSS, através do portal eletrônico, informações sobre eventuais benefícios previdenciários/acidentários concedidos a parte autora, discriminando os termos iniciais e final, se o caso, bem como informações sobre todas as contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, com as indicações dos períodos, meses, anos e valores, o que será necessário às constatações do período de carência e da condição de segurada. 5) Apresentado o laudo pericial e decorrido o prazo das partes para apresentação de impugnação: a) oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 para solicitar o pagamento dos respectivos honorários periciais, fixados em R$ 370,00, nos termos do Anexo da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) digam as partes sobre todo o processado, em especial quanto ao laudo e quanto ao interesse em outras provas, e nada mais havendo, tornem os autos conclusos para possibilidade de prolação de sentença. Intime-se. - ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALZENIRA MARIA DA SILVA MACEDO ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA HELENA PIRES
OAB: 263134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013909-70.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alzenira Maria da Silva Macedo Almeida - Vistos. A petição inicial foi devidamente recebida, conforme decisão de fls. 108, não havendo que se falar em emenda à inicial. Ademais, a manifestação genérica apresentada pelo INSS quanto à irregularidade da petição inicial, sem apontar de forma objetiva o que considera irregular, obsta o conhecimento do mérito. No tocante à citação do INSS, reporto-me à mesma decisão, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Em termos de prosseguimento, determina-se o que segue: 1) Nomeia-se como Perito Judicial Mauro Abrahão Rozman, já devidamente compromissado. Intime-se-o para que informe a data, o horário e o local da realização da perícia médica, observando-se o prazo mínimo de 45 dias, a fim de possibilitar ao Ofício de Justiça tempo hábil para a realização das intimações das partes. Com a manifestação do Perito Judicial, intimem-se às partes acerca da perícia médica designada, em especial a parte autora que deverá ser submetida ao exame médico, advertindo-se de que o não comparecimento sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos implicará a preclusão da prova pericial. 2) Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos (artigo 3º da Portaria 12/1993 e 3º da Portaria 13/1993). Se indicado assistente técnico, deverão ser observados os artigos 346 e 477 do Código de Processo Civil, facultado às partes a apresentação de quesitos para análise quando da confecção do laudo pericial pelo Perito Judicial. Prazo: cinco dias. 3) O Perito deverá observar o disposto no artigo 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, bem como deverá constatar se o(a) autor(a) é portador de alguma lesão ou perturbação, se esta lesão ou perturbação gerou incapacidade e, em caso positivo, se é total ou parcial, temporária ou permanente. Observa-se que o(a) autor(a) atribui natureza exclusivamente previdenciária à ação, o que dispensa a análise pericial acerca do eventual nexo causal com a atividade profissional. 4) Solicita-se ao INSS, através do portal eletrônico, informações sobre eventuais benefícios previdenciários/acidentários concedidos a parte autora, discriminando os termos iniciais e final, se o caso, bem como informações sobre todas as contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, com as indicações dos períodos, meses, anos e valores, o que será necessário às constatações do período de carência e da condição de segurada. 5) Apresentado o laudo pericial e decorrido o prazo das partes para apresentação de impugnação: a) oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 para solicitar o pagamento dos respectivos honorários periciais, fixados em R$ 370,00, nos termos do Anexo da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) digam as partes sobre todo o processado, em especial quanto ao laudo e quanto ao interesse em outras provas, e nada mais havendo, tornem os autos conclusos para possibilidade de prolação de sentença. Intime-se. - ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP)