Detalhe do processo

1013898-30.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013898-30.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Maykot Mateus - BRADESCO SAÚDE S/A - FUNDAMENTO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido nos autos a necessidade de tratamento domiciliar (home care) para parte autora. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil, bem como a pericial médica, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos. Para perícia, NOMEIO Dr. Cristiano Hayoshi Choji, e-mail cristianohchojiperito@gmail.com, perito habilitado neste Juízo. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJ/SP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura. Quanto ao ônus de arcar com os honorários periciais, determina o art. 95 do CPC que: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso dos autos, verifica-se que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré (fls. 194/195), de modo que incumbe a mesma o adiantamento integral dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, manifeste concordância com a nomeação, bem como para que apresente estimativa de honorários, a serem depositados. Após, concedo às partes, o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, podendo a Requerida depositar o valor estimado no mesmo prazo. Intime-se Marilia, 18 de agosto de 2026. - ADV: MARCIO BOVE (OAB 140249/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAÚDE S/A

Autor RODRIGO MAYKOT MATEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO BOVE

OAB: 140249/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1013898-30.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Maykot Mateus - BRADESCO SAÚDE S/A - FUNDAMENTO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido nos autos a necessidade de tratamento domiciliar (home care) para parte autora. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil, bem como a pericial médica, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos. Para perícia, NOMEIO Dr. Cristiano Hayoshi Choji, e-mail cristianohchojiperito@gmail.com, perito habilitado neste Juízo. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJ/SP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura. Quanto ao ônus de arcar com os honorários periciais, determina o art. 95 do CPC que: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso dos autos, verifica-se que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré (fls. 194/195), de modo que incumbe a mesma o adiantamento integral dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, manifeste concordância com a nomeação, bem como para que apresente estimativa de honorários, a serem depositados. Após, concedo às partes, o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, podendo a Requerida depositar o valor estimado no mesmo prazo. Intime-se Marilia, 18 de agosto de 2026. - ADV: MARCIO BOVE (OAB 140249/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)