1013892-06.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013892-06.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Augusto de Oliveira - PORTO SEGURO S/A - Vistos. A parte autora objetiva o recebimento de indenização securitária e dos danos extrapatrimoniais experimentados pela negativa de cobertura. Presentes dos pressupostos processuais e condições da ação, dou por saneado o feito. É questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: a ocorrência de invalidez funcional permanente total ou parcial decorrente de acidente pessoal e o seu termo inicial. É questão de direito relevante ao julgamento da lide: o termo inicial e final da incidência de correção monetária e juros de mora, no caso de procedência dos pedidos. Para a solução das questões fáticas, DEFIRO apenas a produção de prova pericial. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização da perícia. Com a comunicação, dê-se ciência às partes e intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para comparecimento, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Quesitos do juízo: 1) A parte a autora apresenta perda ou redução da capacidade funcional? 2) Se afirmativo o quesito 1, a invalidez é parcial ou total, temporária ou permanente? 3) Se afirmativo o quesito 1, a invalidez decorre de doença ou de acidente? Essa incapacidade estende-se a toda e qualquer atividade laboral? 4) Pode o(a) Dr(a). Perito(a) precisar, em termos percentuais, o grau de incapacidade com base em tabela vinculada ao contrato de seguro (SUSEP)? As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, contados da realização da perícia, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP), PERLA LETÍCIA CRUZ ASSUNÇÃO FIOCHE (OAB 277320/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé AUGUSTO DE OLIVEIRA
Réu PORTO SEGURO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CALIL BUCHALLA NETO
OAB: 141201/SP
PERLA LETÍCIA CRUZ ASSUNÇÃO FIOCHE
OAB: 277320/SP
SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES
OAB: 217420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013892-06.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Augusto de Oliveira - PORTO SEGURO S/A - Vistos. A parte autora objetiva o recebimento de indenização securitária e dos danos extrapatrimoniais experimentados pela negativa de cobertura. Presentes dos pressupostos processuais e condições da ação, dou por saneado o feito. É questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: a ocorrência de invalidez funcional permanente total ou parcial decorrente de acidente pessoal e o seu termo inicial. É questão de direito relevante ao julgamento da lide: o termo inicial e final da incidência de correção monetária e juros de mora, no caso de procedência dos pedidos. Para a solução das questões fáticas, DEFIRO apenas a produção de prova pericial. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização da perícia. Com a comunicação, dê-se ciência às partes e intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para comparecimento, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Quesitos do juízo: 1) A parte a autora apresenta perda ou redução da capacidade funcional? 2) Se afirmativo o quesito 1, a invalidez é parcial ou total, temporária ou permanente? 3) Se afirmativo o quesito 1, a invalidez decorre de doença ou de acidente? Essa incapacidade estende-se a toda e qualquer atividade laboral? 4) Pode o(a) Dr(a). Perito(a) precisar, em termos percentuais, o grau de incapacidade com base em tabela vinculada ao contrato de seguro (SUSEP)? As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, contados da realização da perícia, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP), PERLA LETÍCIA CRUZ ASSUNÇÃO FIOCHE (OAB 277320/SP)