Detalhe do processo

1013884-89.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Classe
Previdência privada
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013884-89.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Lucia Mayumi Sakamoto Delci - Vistos em saneador. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta não comporta acolhimento. A pretensão deduzida em juízo ostenta natureza estritamente cível e previdenciária complementar autônoma, versando sobre equilíbrio financeiro e atuarial decorrente do contrato de previdência privada fechada (artigo 202, § 2º, da Constituição Federal e Lei Complementar nº 109/2001). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 586.453/SE (Tema 190 da Repercussão Geral), fixou a competência da Justiça Comum para dirimir litígios envolvendo entidades de previdência complementar fechada e seus participantes. De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a competência da Justiça Estadual para apreciar as repercussões e a exigibilidade do aporte atuarial decorrente da revisão do benefício: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência da justiça trabalhista, por se tratar de competência prevista na própria Constituição, conduz a extinção da ação em relação ao patrocinador a respeito de pedidos de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas, que impliquem na recomposição da reserva matemática ou à pretensa indenização. 2. A análise pela Justiça comum a respeito de ato ilícito praticado pelo empregador, no curso da relação de emprego, é inviável, em razão da competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. A recomposição da reserva matemática prévia, exigida por lei, em relação à planos de previdência, deve ser realizada integralmente pelo participante. 4. Segundo o Tema n. 1.166 do STF, a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, que objetivam, tanto o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, quanto os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.953/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. A alegação de ofensa à coisa julgada também não prospera. A demanda trabalhista originária apreciou tão somente a relação de emprego e determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias mensais incidentes sobre as verbas remuneratórias reconhecidas no título executivo laboral (fls. 626 e ss). Todavia, a contribuição mensal ordinária e o aporte extraordinário para a recomposição prévia e integral da reserva matemática constituem institutos de naturezas jurídicas e fontes de cálculo atuariais substancialmente distintas. A decisão da Justiça do Trabalho não contemplou a higidez atuarial do fundo para fazer frente à majoração vitalícia do benefício concedido, inexistindo a tríplice identidade prevista no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a coisa julgada trabalhista não obsta a cobrança da reserva matemática: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA QUANTO À RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. CONDIÇÃO DE REVISÃO COM APORTE PRÉVIO APURADO EM CÁLCULO ATUARIAL. REGULAMENTO OBSERVADO. VALOR DA CAUSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de impugnação específica. 2. Não há coisa julgada impeditiva sobre recomposição de reserva matemática quando a decisão trabalhista tratou apenas do custeio por contribuições. 3. A revisão excepcional do benefício complementar, nas hipóteses moduladas, condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, com distribuição do aporte conforme o regulamento e vedada a imputação integral à patrocinadora. 4. A revisão do valor da causa, fixado por estimativa, encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.443/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Afasto, pois, a preliminar de coisa julgada. Rejeita-se ainda a arguição de ilegitimidade passiva da parte requerida. A participante é a titular do benefício previdenciário majorado por força de decisão judicial e, em conformidade com o regime mutualista e a tese vinculante firmada no Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao participante/assistido aportar a quota-parte que lhe compete para a sustentabilidade da reserva matemática individualizada geradora da complementação, o que confere inequívoca pertinência subjetiva à lide. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de aporte destinado à recomposição da reserva matemática em previdência complementar é quinquenal, na forma do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Tratando-se de obrigação de integralização única e indivisível (ato único do fundo de direito), a pretensão nasce com o trânsito em julgado do título executivo que determinou a majoração do benefício de complementação de aposentadoria na Justiça do Trabalho. Na espécie vertente, o trânsito em julgado na esfera trabalhista aperfeiçoou-se em abril de 2017 (fl. 1494). Ocorre que a entidade autora ajuizou, tempestivamente, Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição tombada sob o nº 1015009-34.2021.8.26.0071 em 17/06/2021 (fl. 60 e ss), o que operou a interrupção da prescrição nos exatos termos do artigo 202, incisos I e II, do Código Civil. Reiniciada a contagem do prazo quinquenal (artigo 202, parágrafo único, do Código Civil), tem-se que a presente ação de cobrança, distribuída em 09/06/2025 (fl. 1), revelou-se plenamente tempestiva. Sobre a contagem do prazo prescricional quinquenal a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e a eficácia interruptiva do protesto, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Apelação cível. Previdência complementar. Ação de cobrança de verba destinada à recomposição do fundo, após julgamento de ação trabalhista que incluiu diferenças salariais com efeitos sobre o benefício complementar. Sentença de procedência. Apelo da ré. A contribuição de custeio mensal (ordinária) e o aporte para reserva matemática (extraordinário/atuarial) possuem naturezas jurídicas e fontes de cálculos distintas, conforme a Lei Complementar n. 109/2001. A coisa julgada formada na Justiça Trabalhista se limita às contribuições incidentes sobre as verbas salariais reconhecidas, não alcançando o cálculo de equilíbrio atuarial necessário para a sustentabilidade vitalícia do benefício majorado. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal. Esta ação de cobrança de reserva matemática adicional busca o pagamento da reserva em parcela única, logo, não se trata de pretensão de recebimento de prestações em relação de trato sucessivo. Iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal com o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que ocorreu em 05/10/2016. Contudo, em 19/02/2020, antes do decurso do prazo prescricional, a autora, na forma da lei processual, ajuizou protesto que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do CC. Como a presente ação foi proposta em 18/02/2025, não ocorreu a prescrição. Honorários de sucumbência. Havendo condenação e proveito econômico obtido pela autora em montante não irrisório, a ser apurado com exatidão na fase de liquidação, não cabe a fixação por equidade, cuja aplicação é excepcional e restrita aos casos em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou o valor da causa seja muito baixo, consoante a tese firmada pelo E. STJ no Tema 1076. A r. sentença bem arbitrou a honorária com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001177-03.2025.8.26.0132; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de mérito de prescrição. Por fim, conforme certificado nos autos, a ré/reconvinte foi devidamente intimada para indicar o valor da causa atribuído ao pleito reconvencional e comprovar o recolhimento das respectivas custas iniciais, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de não conhecimento da reconvenção, contudo permaneceu silente (fl. 1502), .não procedendo à regularização formal da peça nem ao preparo das despesas de distribuição. Impõe-se, assim, o cancelamento da distribuição da reconvenção, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e a consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das matérias veiculadas na reconvenção. No mais, não há outras preliminares a serem apreciadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) a existência e extensão do impacto atuarial negativo ou desequilíbrio no Plano de Benefícios nº 1 da PREVI decorrente da implantação das diferenças deferidas na Reclamatória Trabalhista nº 0160100-64.2007.5.15.0090 da 3ª Vara do Trabalho de Bauru/SP; b) a apuração técnica do quantum estritamente necessário à recomposição prévia e integral da reserva matemática adicional individualizada, segundo as tábuas biométricas, hipóteses econômicas e regulamento do plano à época da concessão; c) a discriminação da quota-parte de responsabilidade da participante assistida e da parcela atribuível à entidade patrocinadora (Banco do Brasil S.A.); d) a verificação de eventual retenção ou quitação parcial de contribuições havida nos autos da execução trabalhista capaz de ser abatida no cálculo de recomposição atuarial. Para elucidação dos pontos fáticos controvertidos, admite-se a produção de prova pericial contábil-atuarial, por ser o meio técnico indispensável e adequado para dimensionar os compromissos futuros do plano de previdência complementar e calcular a reserva garantidora, conforme preceituam os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Fica admitida, outrossim, a juntada de prova documental suplementar, desde que restrita a certidões ou peças da execução trabalhista supervenientes à propositura. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida é de natureza estritamente técnica e atuarial, despicienda a prova testemunhal. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo: a) à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a saber, a insuficiência da reserva constituída e a demonstração atuarial da quantia necessária à recomposição da reserva matemática individualizada (artigo 373, inciso I); b) à ré comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da autora, tais como pagamentos ou retenções integrais que já tenham sido vertidos diretamente ao fundo garantidor (artigo 373, inciso II). Ressalte-se que não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor aos planos de previdência complementar fechada, a teor da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, descabendo a inversão do ônus probatório. Conforme preceitua o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) a incidência das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 acerca da obrigatoriedade de prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com aporte a ser vertido pelo participante para a manutenção do benefício revisto com base em verbas trabalhistas; b) a observância do princípio do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial preconizados no artigo 202 da Constituição Federal e nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001; c) a legalidade dos parâmetros de cálculo, índices de correção monetária e incidência de juros de mora aplicáveis ao montante apurado na perícia atuarial; d) a apreciação da reconvenção deduzida pela ré, no que tange à alegada cobrança indevida, configuração de abuso de direito de ação e pretensão indenizatória por danos morais. Para a realização da prova pericial determinada, NOMEIO como Perito Judicial o(a) Dr(a). DIOGO NUNES PEREIRA - e-mail: diogonp1@hotmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Caso ocorra concordância, intime-se parte autora, que pleiteou pela produção da prova, para depósito dos honorários estimados no prazo de 15 (quinze) dias. Regularizados, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Frisa-se que o nobre perito deverá elaborar o laudo de forma clara e objetiva, respondendo expressamente a todos os quesitos, ainda que de eventual planilha e/ou gráfico integrante do laudo pericial seja possível depreender-se a resposta às indagações do juízo e das partes. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício de intimação ao perito. Intimem-se. - ADV: GABRIEL KATSUHIRO MAZIERO SAKAMOTO (OAB 80726/PR), RICHARD FLOR (OAB 146837/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Réu LUCIA MAYUMI SAKAMOTO DELCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL KATSUHIRO MAZIERO SAKAMOTO

OAB: 80726/PR

RICHARD FLOR

OAB: 146837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013884-89.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Lucia Mayumi Sakamoto Delci - Vistos em saneador. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta não comporta acolhimento. A pretensão deduzida em juízo ostenta natureza estritamente cível e previdenciária complementar autônoma, versando sobre equilíbrio financeiro e atuarial decorrente do contrato de previdência privada fechada (artigo 202, § 2º, da Constituição Federal e Lei Complementar nº 109/2001). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 586.453/SE (Tema 190 da Repercussão Geral), fixou a competência da Justiça Comum para dirimir litígios envolvendo entidades de previdência complementar fechada e seus participantes. De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a competência da Justiça Estadual para apreciar as repercussões e a exigibilidade do aporte atuarial decorrente da revisão do benefício: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência da justiça trabalhista, por se tratar de competência prevista na própria Constituição, conduz a extinção da ação em relação ao patrocinador a respeito de pedidos de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas, que impliquem na recomposição da reserva matemática ou à pretensa indenização. 2. A análise pela Justiça comum a respeito de ato ilícito praticado pelo empregador, no curso da relação de emprego, é inviável, em razão da competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. A recomposição da reserva matemática prévia, exigida por lei, em relação à planos de previdência, deve ser realizada integralmente pelo participante. 4. Segundo o Tema n. 1.166 do STF, a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, que objetivam, tanto o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, quanto os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.953/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. A alegação de ofensa à coisa julgada também não prospera. A demanda trabalhista originária apreciou tão somente a relação de emprego e determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias mensais incidentes sobre as verbas remuneratórias reconhecidas no título executivo laboral (fls. 626 e ss). Todavia, a contribuição mensal ordinária e o aporte extraordinário para a recomposição prévia e integral da reserva matemática constituem institutos de naturezas jurídicas e fontes de cálculo atuariais substancialmente distintas. A decisão da Justiça do Trabalho não contemplou a higidez atuarial do fundo para fazer frente à majoração vitalícia do benefício concedido, inexistindo a tríplice identidade prevista no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a coisa julgada trabalhista não obsta a cobrança da reserva matemática: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA QUANTO À RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. CONDIÇÃO DE REVISÃO COM APORTE PRÉVIO APURADO EM CÁLCULO ATUARIAL. REGULAMENTO OBSERVADO. VALOR DA CAUSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de impugnação específica. 2. Não há coisa julgada impeditiva sobre recomposição de reserva matemática quando a decisão trabalhista tratou apenas do custeio por contribuições. 3. A revisão excepcional do benefício complementar, nas hipóteses moduladas, condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, com distribuição do aporte conforme o regulamento e vedada a imputação integral à patrocinadora. 4. A revisão do valor da causa, fixado por estimativa, encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.443/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Afasto, pois, a preliminar de coisa julgada. Rejeita-se ainda a arguição de ilegitimidade passiva da parte requerida. A participante é a titular do benefício previdenciário majorado por força de decisão judicial e, em conformidade com o regime mutualista e a tese vinculante firmada no Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao participante/assistido aportar a quota-parte que lhe compete para a sustentabilidade da reserva matemática individualizada geradora da complementação, o que confere inequívoca pertinência subjetiva à lide. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de aporte destinado à recomposição da reserva matemática em previdência complementar é quinquenal, na forma do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Tratando-se de obrigação de integralização única e indivisível (ato único do fundo de direito), a pretensão nasce com o trânsito em julgado do título executivo que determinou a majoração do benefício de complementação de aposentadoria na Justiça do Trabalho. Na espécie vertente, o trânsito em julgado na esfera trabalhista aperfeiçoou-se em abril de 2017 (fl. 1494). Ocorre que a entidade autora ajuizou, tempestivamente, Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição tombada sob o nº 1015009-34.2021.8.26.0071 em 17/06/2021 (fl. 60 e ss), o que operou a interrupção da prescrição nos exatos termos do artigo 202, incisos I e II, do Código Civil. Reiniciada a contagem do prazo quinquenal (artigo 202, parágrafo único, do Código Civil), tem-se que a presente ação de cobrança, distribuída em 09/06/2025 (fl. 1), revelou-se plenamente tempestiva. Sobre a contagem do prazo prescricional quinquenal a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e a eficácia interruptiva do protesto, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Apelação cível. Previdência complementar. Ação de cobrança de verba destinada à recomposição do fundo, após julgamento de ação trabalhista que incluiu diferenças salariais com efeitos sobre o benefício complementar. Sentença de procedência. Apelo da ré. A contribuição de custeio mensal (ordinária) e o aporte para reserva matemática (extraordinário/atuarial) possuem naturezas jurídicas e fontes de cálculos distintas, conforme a Lei Complementar n. 109/2001. A coisa julgada formada na Justiça Trabalhista se limita às contribuições incidentes sobre as verbas salariais reconhecidas, não alcançando o cálculo de equilíbrio atuarial necessário para a sustentabilidade vitalícia do benefício majorado. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal. Esta ação de cobrança de reserva matemática adicional busca o pagamento da reserva em parcela única, logo, não se trata de pretensão de recebimento de prestações em relação de trato sucessivo. Iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal com o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que ocorreu em 05/10/2016. Contudo, em 19/02/2020, antes do decurso do prazo prescricional, a autora, na forma da lei processual, ajuizou protesto que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do CC. Como a presente ação foi proposta em 18/02/2025, não ocorreu a prescrição. Honorários de sucumbência. Havendo condenação e proveito econômico obtido pela autora em montante não irrisório, a ser apurado com exatidão na fase de liquidação, não cabe a fixação por equidade, cuja aplicação é excepcional e restrita aos casos em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou o valor da causa seja muito baixo, consoante a tese firmada pelo E. STJ no Tema 1076. A r. sentença bem arbitrou a honorária com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001177-03.2025.8.26.0132; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de mérito de prescrição. Por fim, conforme certificado nos autos, a ré/reconvinte foi devidamente intimada para indicar o valor da causa atribuído ao pleito reconvencional e comprovar o recolhimento das respectivas custas iniciais, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de não conhecimento da reconvenção, contudo permaneceu silente (fl. 1502), .não procedendo à regularização formal da peça nem ao preparo das despesas de distribuição. Impõe-se, assim, o cancelamento da distribuição da reconvenção, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e a consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das matérias veiculadas na reconvenção. No mais, não há outras preliminares a serem apreciadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) a existência e extensão do impacto atuarial negativo ou desequilíbrio no Plano de Benefícios nº 1 da PREVI decorrente da implantação das diferenças deferidas na Reclamatória Trabalhista nº 0160100-64.2007.5.15.0090 da 3ª Vara do Trabalho de Bauru/SP; b) a apuração técnica do quantum estritamente necessário à recomposição prévia e integral da reserva matemática adicional individualizada, segundo as tábuas biométricas, hipóteses econômicas e regulamento do plano à época da concessão; c) a discriminação da quota-parte de responsabilidade da participante assistida e da parcela atribuível à entidade patrocinadora (Banco do Brasil S.A.); d) a verificação de eventual retenção ou quitação parcial de contribuições havida nos autos da execução trabalhista capaz de ser abatida no cálculo de recomposição atuarial. Para elucidação dos pontos fáticos controvertidos, admite-se a produção de prova pericial contábil-atuarial, por ser o meio técnico indispensável e adequado para dimensionar os compromissos futuros do plano de previdência complementar e calcular a reserva garantidora, conforme preceituam os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Fica admitida, outrossim, a juntada de prova documental suplementar, desde que restrita a certidões ou peças da execução trabalhista supervenientes à propositura. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida é de natureza estritamente técnica e atuarial, despicienda a prova testemunhal. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo: a) à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a saber, a insuficiência da reserva constituída e a demonstração atuarial da quantia necessária à recomposição da reserva matemática individualizada (artigo 373, inciso I); b) à ré comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da autora, tais como pagamentos ou retenções integrais que já tenham sido vertidos diretamente ao fundo garantidor (artigo 373, inciso II). Ressalte-se que não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor aos planos de previdência complementar fechada, a teor da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, descabendo a inversão do ônus probatório. Conforme preceitua o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) a incidência das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 acerca da obrigatoriedade de prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com aporte a ser vertido pelo participante para a manutenção do benefício revisto com base em verbas trabalhistas; b) a observância do princípio do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial preconizados no artigo 202 da Constituição Federal e nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001; c) a legalidade dos parâmetros de cálculo, índices de correção monetária e incidência de juros de mora aplicáveis ao montante apurado na perícia atuarial; d) a apreciação da reconvenção deduzida pela ré, no que tange à alegada cobrança indevida, configuração de abuso de direito de ação e pretensão indenizatória por danos morais. Para a realização da prova pericial determinada, NOMEIO como Perito Judicial o(a) Dr(a). DIOGO NUNES PEREIRA - e-mail: diogonp1@hotmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Caso ocorra concordância, intime-se parte autora, que pleiteou pela produção da prova, para depósito dos honorários estimados no prazo de 15 (quinze) dias. Regularizados, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Frisa-se que o nobre perito deverá elaborar o laudo de forma clara e objetiva, respondendo expressamente a todos os quesitos, ainda que de eventual planilha e/ou gráfico integrante do laudo pericial seja possível depreender-se a resposta às indagações do juízo e das partes. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício de intimação ao perito. Intimem-se. - ADV: GABRIEL KATSUHIRO MAZIERO SAKAMOTO (OAB 80726/PR), RICHARD FLOR (OAB 146837/SP)