1013871-83.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Gratificações e Adicionais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013871-83.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Maysa Damaris Borba - Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYSA DAMARIS BORBA em face da sentença de fls. 177/181, sob alegação de omissão quanto ao pedido de retificação do PPP, LTCAT e demais documentos ambientais. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se omissão parcial. A sentença reconheceu, com fundamento na prova pericial, que as atividades desempenhadas pela autora caracterizaram exposição a agentes biológicos em grau máximo no período de 21 de março de 2020 a 9 de setembro de 2022, mas deixou de apreciar expressamente o pedido de adequação dos documentos laborais. Assim, deve ser integrado o julgado para determinar que a ré proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da autora, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado. Os documentos devem a refletir o enquadramento em grau máximo de insalubridade exclusivamente no período de 21 de março de 2020 a 9 de setembro de 2022, em conformidade com as conclusões do laudo pericial e com as condições de trabalho reconhecidas judicialmente, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos e ao grau máximo de insalubridade no período acima delimitado. Por outro lado, o pedido de reconhecimento da especialidade de todo o período laborado e de conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação de multiplicadores previdenciários, não comporta acolhimento, pois extrapola os limites da presente demanda, que se restringiu à análise do adicional de insalubridade sob a ótica da legislação administrativa aplicável. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença nos termos acima, mantendo-se os demais termos do julgado. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYSA DAMARIS BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013871-83.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Maysa Damaris Borba - Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYSA DAMARIS BORBA em face da sentença de fls. 177/181, sob alegação de omissão quanto ao pedido de retificação do PPP, LTCAT e demais documentos ambientais. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se omissão parcial. A sentença reconheceu, com fundamento na prova pericial, que as atividades desempenhadas pela autora caracterizaram exposição a agentes biológicos em grau máximo no período de 21 de março de 2020 a 9 de setembro de 2022, mas deixou de apreciar expressamente o pedido de adequação dos documentos laborais. Assim, deve ser integrado o julgado para determinar que a ré proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da autora, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado. Os documentos devem a refletir o enquadramento em grau máximo de insalubridade exclusivamente no período de 21 de março de 2020 a 9 de setembro de 2022, em conformidade com as conclusões do laudo pericial e com as condições de trabalho reconhecidas judicialmente, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos e ao grau máximo de insalubridade no período acima delimitado. Por outro lado, o pedido de reconhecimento da especialidade de todo o período laborado e de conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação de multiplicadores previdenciários, não comporta acolhimento, pois extrapola os limites da presente demanda, que se restringiu à análise do adicional de insalubridade sob a ótica da legislação administrativa aplicável. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença nos termos acima, mantendo-se os demais termos do julgado. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)