1013857-49.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013857-49.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vagno Alves Bastos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a implantar e adimplir em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença acidentário, espécie 91), com Data de Início do Benefício estabelecida em 30/06/2025 (data do laudo pericial judicial) e Data de Cessação ora fixada em 30/06/2026. O INSS as pagará o acumulado das parcelas mensais vencidas relativas a este intervalo com correção monetária do vencimento, juros moratórios da citação e abono anual (art. 40, Lei 8.213/91), observando-se nas contas de liquidação o Manual da Justiça Federal e o quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810, Rel. Min Luiz Fux, Pleno, Julgamento em 20/09/2017, DJe 25/09/2017) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incidirá unicamente a Taxa Selic, conforme o artigo 3º da Emenda. Arcará a autarquia-ré com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a serem fixados na fase de execução, conforme artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença, observando-se os parâmetros do § 3º do aludido diploma legal. Por sua vez, o INSS está isento das custas processuais e taxa judiciária, conforme artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e artigos 6º e 7º da Lei Estadual 11.608/03, contudo, mantém-se a responsabilidade da autarquia pelas despesas processuais comprovadas nos autos. Diante da constatação quantitativa de que o proveito econômico desta condenação judicial não excede o limite legal de mil salários-mínimos estabelecido no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, esta decisão de primeiro grau encontra-se dispensada do reexame necessário. P. I. - ADV: THIAGO APARECIDO SENNE HIDALGO (OAB 381354/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VAGNO ALVES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO APARECIDO SENNE HIDALGO
OAB: 381354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013857-49.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vagno Alves Bastos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a implantar e adimplir em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença acidentário, espécie 91), com Data de Início do Benefício estabelecida em 30/06/2025 (data do laudo pericial judicial) e Data de Cessação ora fixada em 30/06/2026. O INSS as pagará o acumulado das parcelas mensais vencidas relativas a este intervalo com correção monetária do vencimento, juros moratórios da citação e abono anual (art. 40, Lei 8.213/91), observando-se nas contas de liquidação o Manual da Justiça Federal e o quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810, Rel. Min Luiz Fux, Pleno, Julgamento em 20/09/2017, DJe 25/09/2017) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incidirá unicamente a Taxa Selic, conforme o artigo 3º da Emenda. Arcará a autarquia-ré com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a serem fixados na fase de execução, conforme artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença, observando-se os parâmetros do § 3º do aludido diploma legal. Por sua vez, o INSS está isento das custas processuais e taxa judiciária, conforme artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e artigos 6º e 7º da Lei Estadual 11.608/03, contudo, mantém-se a responsabilidade da autarquia pelas despesas processuais comprovadas nos autos. Diante da constatação quantitativa de que o proveito econômico desta condenação judicial não excede o limite legal de mil salários-mínimos estabelecido no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, esta decisão de primeiro grau encontra-se dispensada do reexame necessário. P. I. - ADV: THIAGO APARECIDO SENNE HIDALGO (OAB 381354/SP)