1013850-71.2023.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013850-71.2023.8.26.0011/SP AUTOR : MARIANGELA ANDRADE JUNQUEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MANFREDINI CICIVIZZO (OAB SP138061) ADVOGADO(A) : SILVIA HELENA PORTUGAL (OAB SP114588) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar prejudicado, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora, o pedido de fixação prospectiva do valor da mensalidade; (ii) homologar a desistência, já manifestada nos autos, do pedido de repetição em dobro; (iii) declarar a inexigibilidade dos percentuais de reajuste técnico, por sinistralidade, e financeiro, por variação de custos médico-hospitalares, aplicados pelas rés à mensalidade da autora no período compreendido entre 18 de agosto de 2020, termo a partir do qual não se reconhece a prescrição, e o encerramento do período examinado no laudo pericial, por ausência de comprovação técnica idônea, nos termos da fundamentação supra; e (iv) condenar as rés, solidariamente, à devolução, em forma simples, dos valores pagos a maior pela autora nesse período, no importe de R$ 171.483,17 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), tal como apurado no laudo pericial, devidamente atualizado (correção monetária) desde as datas dos respectivos desembolsos, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação, sendo que a partir da citação aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Considerando a sucumbência mínima da parte autora quanto aos pedidos remanescentes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIANGELA ANDRADE JUNQUEIRA
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1013850-71.2023.8.26.0011/SP AUTOR : MARIANGELA ANDRADE JUNQUEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MANFREDINI CICIVIZZO (OAB SP138061) ADVOGADO(A) : SILVIA HELENA PORTUGAL (OAB SP114588) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar prejudicado, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora, o pedido de fixação prospectiva do valor da mensalidade; (ii) homologar a desistência, já manifestada nos autos, do pedido de repetição em dobro; (iii) declarar a inexigibilidade dos percentuais de reajuste técnico, por sinistralidade, e financeiro, por variação de custos médico-hospitalares, aplicados pelas rés à mensalidade da autora no período compreendido entre 18 de agosto de 2020, termo a partir do qual não se reconhece a prescrição, e o encerramento do período examinado no laudo pericial, por ausência de comprovação técnica idônea, nos termos da fundamentação supra; e (iv) condenar as rés, solidariamente, à devolução, em forma simples, dos valores pagos a maior pela autora nesse período, no importe de R$ 171.483,17 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), tal como apurado no laudo pericial, devidamente atualizado (correção monetária) desde as datas dos respectivos desembolsos, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação, sendo que a partir da citação aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Considerando a sucumbência mínima da parte autora quanto aos pedidos remanescentes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.