Detalhe do processo

1013850-71.2023.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013850-71.2023.8.26.0011/SP AUTOR : MARIANGELA ANDRADE JUNQUEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MANFREDINI CICIVIZZO (OAB SP138061) ADVOGADO(A) : SILVIA HELENA PORTUGAL (OAB SP114588) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar prejudicado, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora, o pedido de fixação prospectiva do valor da mensalidade; (ii) homologar a desistência, já manifestada nos autos, do pedido de repetição em dobro; (iii) declarar a inexigibilidade dos percentuais de reajuste técnico, por sinistralidade, e financeiro, por variação de custos médico-hospitalares, aplicados pelas rés à mensalidade da autora no período compreendido entre 18 de agosto de 2020, termo a partir do qual não se reconhece a prescrição, e o encerramento do período examinado no laudo pericial, por ausência de comprovação técnica idônea, nos termos da fundamentação supra; e (iv) condenar as rés, solidariamente, à devolução, em forma simples, dos valores pagos a maior pela autora nesse período, no importe de R$ 171.483,17 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), tal como apurado no laudo pericial, devidamente atualizado (correção monetária) desde as datas dos respectivos desembolsos, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação, sendo que a partir da citação aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Considerando a sucumbência mínima da parte autora quanto aos pedidos remanescentes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANGELA ANDRADE JUNQUEIRA

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA MANFREDINI CICIVIZZO

OAB: 138061/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SILVIA HELENA PORTUGAL

OAB: 114588/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013850-71.2023.8.26.0011/SP AUTOR : MARIANGELA ANDRADE JUNQUEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MANFREDINI CICIVIZZO (OAB SP138061) ADVOGADO(A) : SILVIA HELENA PORTUGAL (OAB SP114588) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar prejudicado, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora, o pedido de fixação prospectiva do valor da mensalidade; (ii) homologar a desistência, já manifestada nos autos, do pedido de repetição em dobro; (iii) declarar a inexigibilidade dos percentuais de reajuste técnico, por sinistralidade, e financeiro, por variação de custos médico-hospitalares, aplicados pelas rés à mensalidade da autora no período compreendido entre 18 de agosto de 2020, termo a partir do qual não se reconhece a prescrição, e o encerramento do período examinado no laudo pericial, por ausência de comprovação técnica idônea, nos termos da fundamentação supra; e (iv) condenar as rés, solidariamente, à devolução, em forma simples, dos valores pagos a maior pela autora nesse período, no importe de R$ 171.483,17 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), tal como apurado no laudo pericial, devidamente atualizado (correção monetária) desde as datas dos respectivos desembolsos, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação, sendo que a partir da citação aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Considerando a sucumbência mínima da parte autora quanto aos pedidos remanescentes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.