1013849-39.2025.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013849-39.2025.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - G.S.A.A. e outro - A.H.A.A. - Vistos. Passo ao saneamento do feito. O requerido formulou pleito de concessão da gratuidade da justiça. O acervo documental coligido aos autos elide a alegada hipossuficiência econômica do contestante. Restou demonstrado que o requerido exerceu função remunerada de escrevente cartorário em serventia de registro de imóveis da Capital até período recente, com remuneração líquida expressiva de aproximadamente R$ 6.000,00 mensais. Ademais, por ocasião de seu desligamento sem justa causa, o réu auferiu expressivas verbas rescisórias e indenizatórias, mantendo disponibilidade patrimonial e financeira imediata. Soma-se a isso o fato incontroverso de que o demandado é titular de patrimônio relevante, composto por veículos automotores e direitos aquisitivos sobre apartamento, ostentando padrão de vida e lazer incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade jurídica, além de ter constituído patrona particular sem demonstrar impedimento para o custeio das taxas processuais. Destarte, em razão da ausência de comprovação idônea de vulnerabilidade financeira e diante dos fortes elementos de capacidade econômica demonstrados nos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Tratando-se de demanda que versa sobre interesses existenciais de menor impúbere de tenra idade (fls. 2), com severo dissenso entre os genitores quanto à rotina e ao exercício do poder familiar, revela-se indispensável a intervenção técnica especializada para subsidiar a convicção judicial. Com efeito, defiro a realização de perícia psicológica. A avaliação pericial deverá abranger a genitora, o genitor, o menor M. L. e a dinâmica de apoio familiar de ambos os lares. Providencie a Serventia a intimação da perita, Dra. Erika de Siqueira Tiradentes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, estime os seus honorários profissionais, cujo montante será rateado pelas partes. As partes postularam conjuntamente a obtenção de informações objetivas perante a instituição de ensino em que se encontra matriculado o filho comum, pedido que contou com parecer favorável do Ministério Público. O esclarecimento direto da rotina educacional de M. L. é elemento relevante para aferir a participação de cada genitor no cotidiano da criança. Diante disso, defiro a expedição de ofício à escola do menor, a fim de que forneça a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias: o histórico de assiduidade e pontualidade do aluno; a identificação dos responsáveis cadastrados para a retirada da criança ao final do período letivo; os registros de contatos de emergência; os registros de comparecimento a reuniões pedagógicas e eventos escolares; e o canal de acompanhamento das tarefas e comunicações institucionais. Em atenção ao princípio da celeridade processual e da colaboração, determino que o ofício seja encaminhado diretamente pela parte requerente, que deverá protocolizá-lo perante a direção da instituição escolar. Admito, ademais, a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos, fatos supervenientes ou para contraposição de documentos recentemente carreados. A elucidação da real capacidade financeira do alimentante constitui matéria controvertida de alta relevância, que justifica o acesso às ferramentas eletrônicas à disposição do Poder Judiciário. Desse modo, acolhendo a cota da ilustre Promotoria de Justiça (fls. 357), defiro as pesquisas eletrônicas que seguem: a) via SISBAJUD, para a obtenção de extratos bancários consolidados das contas correntes, contas poupança, contas digitais e aplicações financeiras de titularidade do requerido (CPF nº 425.865.288-16), no último ano. b) via INFOJUD, para a juntada da última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física do réu constante da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil; c) via RENAJUD, para a localização dos veículos automotores registrados sob a titularidade do demandado. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), discriminativo detalhado das verbas rescisórias adimplidas e respectivas datas e comprovantes de quitação, o que viabilizará a perfeita constatação dos valores solvidos na rescisão e a apuração da base de cálculo alimentar, também a ser encaminhado pela requerente. Quanto à pretendida produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes), a oportunidade e real utilidade da audiência de instrução e julgamento serão melhor avaliadas após a juntada do laudo pericial psicológico, bem como da juntada dos informes escolares e financeiros retro deferidos. Deverá a parte interessada, previamente, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das taxas de pesquisa, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). A presente decisão vale como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias. As respostas poderão ser encaminhas diretamente a este Juízo, por correio eletrônico institucional (upj1a3famlapa@tjsp.jus.br). Intime-se. - ADV: WELLINGTON PAULO (OAB 304949/SP), WELLINGTON PAULO (OAB 304949/SP), ISAMARA NAMIE TANAKA (OAB 472649/SP), DOUGLAS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 538449/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.H.A.A.
Autor G.S.A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013849-39.2025.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - G.S.A.A. e outro - A.H.A.A. - Vistos. Passo ao saneamento do feito. O requerido formulou pleito de concessão da gratuidade da justiça. O acervo documental coligido aos autos elide a alegada hipossuficiência econômica do contestante. Restou demonstrado que o requerido exerceu função remunerada de escrevente cartorário em serventia de registro de imóveis da Capital até período recente, com remuneração líquida expressiva de aproximadamente R$ 6.000,00 mensais. Ademais, por ocasião de seu desligamento sem justa causa, o réu auferiu expressivas verbas rescisórias e indenizatórias, mantendo disponibilidade patrimonial e financeira imediata. Soma-se a isso o fato incontroverso de que o demandado é titular de patrimônio relevante, composto por veículos automotores e direitos aquisitivos sobre apartamento, ostentando padrão de vida e lazer incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade jurídica, além de ter constituído patrona particular sem demonstrar impedimento para o custeio das taxas processuais. Destarte, em razão da ausência de comprovação idônea de vulnerabilidade financeira e diante dos fortes elementos de capacidade econômica demonstrados nos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Tratando-se de demanda que versa sobre interesses existenciais de menor impúbere de tenra idade (fls. 2), com severo dissenso entre os genitores quanto à rotina e ao exercício do poder familiar, revela-se indispensável a intervenção técnica especializada para subsidiar a convicção judicial. Com efeito, defiro a realização de perícia psicológica. A avaliação pericial deverá abranger a genitora, o genitor, o menor M. L. e a dinâmica de apoio familiar de ambos os lares. Providencie a Serventia a intimação da perita, Dra. Erika de Siqueira Tiradentes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, estime os seus honorários profissionais, cujo montante será rateado pelas partes. As partes postularam conjuntamente a obtenção de informações objetivas perante a instituição de ensino em que se encontra matriculado o filho comum, pedido que contou com parecer favorável do Ministério Público. O esclarecimento direto da rotina educacional de M. L. é elemento relevante para aferir a participação de cada genitor no cotidiano da criança. Diante disso, defiro a expedição de ofício à escola do menor, a fim de que forneça a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias: o histórico de assiduidade e pontualidade do aluno; a identificação dos responsáveis cadastrados para a retirada da criança ao final do período letivo; os registros de contatos de emergência; os registros de comparecimento a reuniões pedagógicas e eventos escolares; e o canal de acompanhamento das tarefas e comunicações institucionais. Em atenção ao princípio da celeridade processual e da colaboração, determino que o ofício seja encaminhado diretamente pela parte requerente, que deverá protocolizá-lo perante a direção da instituição escolar. Admito, ademais, a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos, fatos supervenientes ou para contraposição de documentos recentemente carreados. A elucidação da real capacidade financeira do alimentante constitui matéria controvertida de alta relevância, que justifica o acesso às ferramentas eletrônicas à disposição do Poder Judiciário. Desse modo, acolhendo a cota da ilustre Promotoria de Justiça (fls. 357), defiro as pesquisas eletrônicas que seguem: a) via SISBAJUD, para a obtenção de extratos bancários consolidados das contas correntes, contas poupança, contas digitais e aplicações financeiras de titularidade do requerido (CPF nº 425.865.288-16), no último ano. b) via INFOJUD, para a juntada da última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física do réu constante da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil; c) via RENAJUD, para a localização dos veículos automotores registrados sob a titularidade do demandado. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), discriminativo detalhado das verbas rescisórias adimplidas e respectivas datas e comprovantes de quitação, o que viabilizará a perfeita constatação dos valores solvidos na rescisão e a apuração da base de cálculo alimentar, também a ser encaminhado pela requerente. Quanto à pretendida produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes), a oportunidade e real utilidade da audiência de instrução e julgamento serão melhor avaliadas após a juntada do laudo pericial psicológico, bem como da juntada dos informes escolares e financeiros retro deferidos. Deverá a parte interessada, previamente, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das taxas de pesquisa, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). A presente decisão vale como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias. As respostas poderão ser encaminhas diretamente a este Juízo, por correio eletrônico institucional (upj1a3famlapa@tjsp.jus.br). Intime-se. - ADV: WELLINGTON PAULO (OAB 304949/SP), WELLINGTON PAULO (OAB 304949/SP), ISAMARA NAMIE TANAKA (OAB 472649/SP), DOUGLAS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 538449/SP)