Detalhe do processo

1013848-29.2017.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
11 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHRISTIANO MIRANDA

Réu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN BENTO DE OLIVEIRA

OAB: 228435/SP

MARIO INACIO FERREIRA FILHO

OAB: 301548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (11)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.

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Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.

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Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.

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Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013848-29.2017.8.26.0006/SP AUTOR : CHRISTIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB SP228435) RÉU : NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CHRISTIANO MIRANDA em face de RENATA APARECIDA SILVA FERREIRA e NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR. Em decisão saneadora (Evento 244), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeando-se o Engenheiro Civil Fernando Paulo de Andrade Neves como perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (Eventos 256 e 257), e o perito judicial aceitou o encargo, estimando seus honorários periciais em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro na tabela do IBAPE/SP para a realização de 10 (dez) horas de trabalhos técnicos (Evento 258). Instadas a se manifestar, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR impugnou a proposta honorária (Evento 269), sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de pretender atribuir o custeio ao Autor. Por sua vez, o Autor CHRISTIANO MIRANDA (Eventos 268 e 281) destacou que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré no Evento 232, cumprindo ao requerente da prova o adiantamento integral dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 271, ratificando a estimativa honorária com base nos critérios técnicos e no tempo necessário para vistoria, análise e confecção do laudo pericial. Aprecia-se a estimativa honorária e a responsabilidade pelo seu pagamento. Inicialmente, a estimativa de honorários apresentada pelo expert no importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na edificação residencial, compreendendo vistoria in loco , exame da documentação, análise de alegadas patologias técnicas e elaboração do laudo com resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação genérica oferecida pela parte ré não trouxe elementos técnicos hábeis a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional. Por essas razões, homologo a estimativa de honorários periciais fixando-os no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). No que tange ao ônus do adiantamento do pagamento da verba honorária pericial, cumpre registrar que, ao especificar as provas pretendidas, o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR requereu expressamente a realização da perícia de engenharia (Evento 232), passo em que o Autor postulou tão somente o julgamento do feito com a juntada de prova documental e expedição de ofícios (Evento 230). Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, cabe à parte que requereu a produção da prova pericial promover o adiantamento da remuneração do perito judicial. No tocante ao dever de adiantamento das despesas periciais pela parte que postulou a realização do exame técnico, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Casa Branca contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação ordinária em que buscada a interrupção de extração irregular de cascalho. A decisão recorrida determinou ao Município o pagamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido requerida pelo autor. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e não pelo Município. III. Razões de Decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo requerente da prova. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 91 e 95 Jurisprudência Citada: Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2122941-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Desse modo, incumbe exclusivamente ao corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR o dever processual de efetuar o depósito dos honorários periciais. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) HOMOLOGO a estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); b) INTIME-SE o corréu NORMANDO DE JESUS BISPO JUNIOR, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que providencie o depósito judicial integral da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) ADVIRTA-SE o corréu de que o não recolhimento do valor dos honorários no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique a Serventia o decurso do prazo in albis e a preclusão da prova pericial, tornando os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento e encerramento da instrução probatória. Intimem-se.