Detalhe do processo

1013834-55.2019.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013834-55.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Joan Sezario de Assis - Vistos. Fls. 297/298: Embargos de declaração opostos pelo réu, alegando contradição entre a determinação ao encaminhamento para reabilitação, ação incompatível com a pré-fixação da DCB e omissão da sentença quanto a todos os consectários legais do período. Sem manifestação do embargado (Fls. 307). DECIDO. Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento. Necessário sanar omissão quanto a todos os consectários legais, de modo que onde consta no dispositivo: "Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"." Passe a constar: "Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com aEmendaConstitucionalnº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; II- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor aEmendaConstitucionalnº136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º daEmendaConstitucionaln. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referidaEmendaConstitucional"(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022)." Por outro lado, para sanar contradição, já que constou da fundamentação que "Assim, até conclusão da referida reabilitação, deve ser considerada a incapacidade total e temporária do autor." e no dispositivo constou "I) conceder auxílio-doença acidentário a partir do dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez acidentária e a proceder a reabilitação profissional da parte autora, nos termos do artigo 62, e dos artigos 89 a 92, todos da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99), e em caso de insucesso, caberá ao INSS analisar o benefício cabível, fixando a DCB em 06 meses a contar da publicação da sentença, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 e da fundamentação;". Necessária a supressão da parte referente à DCB para sanar a contradição, de modo que dou provimento aos embargos para excluir da sentença a parte referente à DCB, a saber: "No caso, a DCB deve ser fixada em 06 meses, a contar da publicação da sentença, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. Destaque-se que a DCB não coloca o segurado em desvantagem, na medida que lhe é garantido, em qualquer caso, o pedido de prorrogação, cabendo ao INSS promover a avaliação da capacidade laborativa, nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91. Vale mencionar que ainda que o juízo calasse acerca da DCB, seria facultado ao INSS, nos termos da legislação, avaliar o segurado e, se o caso, cessar o benefício. É o que se extrai do entendimento firmado pela TNU no julgamento dos temas 164 e 246, encontrados também na jurisprudência do TRF3: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Tema 164, TNU) I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246, TNU). (...) fixando a DCB em 06 meses a contar da publicação da sentença, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 e da fundamentação;" No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ALBERTO JOSE BORGES MANCILHA (OAB 248812/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAN SEZARIO DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO JOSE BORGES MANCILHA

OAB: 248812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013834-55.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Joan Sezario de Assis - Vistos. Fls. 297/298: Embargos de declaração opostos pelo réu, alegando contradição entre a determinação ao encaminhamento para reabilitação, ação incompatível com a pré-fixação da DCB e omissão da sentença quanto a todos os consectários legais do período. Sem manifestação do embargado (Fls. 307). DECIDO. Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento. Necessário sanar omissão quanto a todos os consectários legais, de modo que onde consta no dispositivo: "Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"." Passe a constar: "Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com aEmendaConstitucionalnº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; II- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor aEmendaConstitucionalnº136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º daEmendaConstitucionaln. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referidaEmendaConstitucional"(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022)." Por outro lado, para sanar contradição, já que constou da fundamentação que "Assim, até conclusão da referida reabilitação, deve ser considerada a incapacidade total e temporária do autor." e no dispositivo constou "I) conceder auxílio-doença acidentário a partir do dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez acidentária e a proceder a reabilitação profissional da parte autora, nos termos do artigo 62, e dos artigos 89 a 92, todos da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99), e em caso de insucesso, caberá ao INSS analisar o benefício cabível, fixando a DCB em 06 meses a contar da publicação da sentença, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 e da fundamentação;". Necessária a supressão da parte referente à DCB para sanar a contradição, de modo que dou provimento aos embargos para excluir da sentença a parte referente à DCB, a saber: "No caso, a DCB deve ser fixada em 06 meses, a contar da publicação da sentença, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. Destaque-se que a DCB não coloca o segurado em desvantagem, na medida que lhe é garantido, em qualquer caso, o pedido de prorrogação, cabendo ao INSS promover a avaliação da capacidade laborativa, nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91. Vale mencionar que ainda que o juízo calasse acerca da DCB, seria facultado ao INSS, nos termos da legislação, avaliar o segurado e, se o caso, cessar o benefício. É o que se extrai do entendimento firmado pela TNU no julgamento dos temas 164 e 246, encontrados também na jurisprudência do TRF3: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Tema 164, TNU) I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246, TNU). (...) fixando a DCB em 06 meses a contar da publicação da sentença, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 e da fundamentação;" No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ALBERTO JOSE BORGES MANCILHA (OAB 248812/SP)