Detalhe do processo

1013818-12.2023.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013818-12.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.S.S. - - J.C.S. - H.F.G.I.S.C.M.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por J. C. DOS S., representada pela mãe, LUIZA SANTOS DA SILVA contra HOSPITAL FREI GALVÃO - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA para CONFIRMAR as tutelas de urgência concedidas a fls. 77/78 e 410 e DETERMINAR que a ré garanta à autora o tratamento de saúde multidisciplinar prescrito, devendo promover a transição gradual, planejada e clinicamente acompanhada de todo o tratamento para a sua clínica própria FreiClinic, observando estritamente as etapas operacionais fixadas no laudo pericial (alinhamento interinstitucional, período de adaptação inicial de 2 a 3 semanas, transição ativa e consolidação), exceto em relação à obrigação de fornecer Assistente Terapêutico (AT) ou acompanhante terapêutico em ambiente escolar e DETERMINAR que a ré adeque a prestação da Terapia Ocupacional oferecida na FreiClinic, elevando a carga horária para 3 (três) horas semanais, conforme indicação médica constante dos autos. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor pleiteado a título de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das patronas da ré, fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, com a ressalva do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perita judicial cumpriu integralmente o seu encargo, defiro o levantamento integral dos honorários antecipados, dada a natureza alimentar da verba. Após a apresentação do formulário MLE, expeça-se o mandado de levantamento do valor residual (50%) do depositado a fls. 515/516, tendo em vista que a outra parte foi levantada de forma antecipada. Tendo a parte ré antecipado despesa cujo ônus final recai sobre o Estado em razão da gratuidade deferida à autora, defiro a expedição de certidão para ressarcimento administrativo, limitada aos valores da Resolução nº 910/2023 do TJSP (2.6.6. 58 UFESPs). Eventual diferença entre o valor pago e o teto reembolsável constitui crédito do réu em face da autora, sob a mesma condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H.F.G.I.S.C.M.L.

Autor J.C.S.

Autor L.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NOEDY DE CASTRO MELLO

OAB: 27500/SP

DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO

OAB: 212923/SP

ERIKA CRISTINA FILIER

OAB: 258118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013818-12.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.S.S. - - J.C.S. - H.F.G.I.S.C.M.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por J. C. DOS S., representada pela mãe, LUIZA SANTOS DA SILVA contra HOSPITAL FREI GALVÃO - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA para CONFIRMAR as tutelas de urgência concedidas a fls. 77/78 e 410 e DETERMINAR que a ré garanta à autora o tratamento de saúde multidisciplinar prescrito, devendo promover a transição gradual, planejada e clinicamente acompanhada de todo o tratamento para a sua clínica própria FreiClinic, observando estritamente as etapas operacionais fixadas no laudo pericial (alinhamento interinstitucional, período de adaptação inicial de 2 a 3 semanas, transição ativa e consolidação), exceto em relação à obrigação de fornecer Assistente Terapêutico (AT) ou acompanhante terapêutico em ambiente escolar e DETERMINAR que a ré adeque a prestação da Terapia Ocupacional oferecida na FreiClinic, elevando a carga horária para 3 (três) horas semanais, conforme indicação médica constante dos autos. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor pleiteado a título de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das patronas da ré, fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, com a ressalva do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perita judicial cumpriu integralmente o seu encargo, defiro o levantamento integral dos honorários antecipados, dada a natureza alimentar da verba. Após a apresentação do formulário MLE, expeça-se o mandado de levantamento do valor residual (50%) do depositado a fls. 515/516, tendo em vista que a outra parte foi levantada de forma antecipada. Tendo a parte ré antecipado despesa cujo ônus final recai sobre o Estado em razão da gratuidade deferida à autora, defiro a expedição de certidão para ressarcimento administrativo, limitada aos valores da Resolução nº 910/2023 do TJSP (2.6.6. 58 UFESPs). Eventual diferença entre o valor pago e o teto reembolsável constitui crédito do réu em face da autora, sob a mesma condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP)