Detalhe do processo

1013807-87.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1013807-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) : JORGE ALFREDO MURAD COSTA (OAB MG152120) RÉU : AFRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARON ALEXANDRE DE REZENDE (OAB MG141092) DECISÃO Requereu a parte autora o chamamento do feito à ordem, alegando que o Eg. TJMG cassou sentença proferida em autos conexos por cerceamento de defesa, diante da ausência de respostas do perito a quesitos técnicos. Sustentou, assim, a insubsistência do laudo pericial e requereu a revogação ou suspensão do aluguel provisório, a reabertura do prazo para especificação de provas e o aguardo da complementação da perícia nos autos conexos ( evento 66, PET1 ). Em evento 67, PET1 pugnou a parte ré pela improcedência do pedido, sustentando que a decisão do TJMG não declarou a nulidade da prova pericial, mas apenas determinou a resposta aos quesitos suplementares. Dispensou a produção de novas provas, requereu o julgamento antecipado da lide com base na prova técnica emprestada, o julgamento conjunto das ações conexas e a condenação da autora por litigância de má-fé. Decido. 1. Do pedido de reconsideração requerido pela parte autora A autora requereu a revogação da tutela que fixou o aluguel provisório em R$ 92.359,02, alegando que o acórdão proferido nos autos conexos teria invalidado o laudo pericial ( evento 66, PET1 ). A ré, por sua vez, sustentou que o TJMG apenas cassou a sentença para possibilitar a resposta a quesitos complementares, sem declarar a nulidade da perícia ( evento 67, PET1 ). Não assiste razão à autora. O acórdão limitou-se a reconhecer o cerceamento de defesa e determinar esclarecimentos complementares, não tendo invalidado o laudo pericial, que permanece apto a subsidiar o arbitramento provisório. Ademais, o valor fixado observa o limite previsto no art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91, sendo a medida de natureza precária e sujeita a posterior compensação, nos termos do art. 73 do mesmo diploma. Assim, rejeito o pedido de reconsideração formulado e mantenho a decisão de evento 60, DESP1 quanto ao aluguel provisório. 2. Das provas Requereu a parte autora a reabertura do prazo probatório ( evento 66, PET1 ), argumentando que o retorno dos autos conexos exigiria uma nova oportunidade para indicação de provas e realização de nova perícia. Por sua vez, a ré declarou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado com adoção da prova técnica emprestada ( evento 67, PET1 ). Pois bem. Não há que se falar em reabertura de prazo para especificação probatória, tendo em vista que As partes foram regularmente intimadas do despacho saneador (Evento 62), tendo a autora utilizado a oportunidade processual para protocolar sua manifestação tempestiva em ev. 66. Contudo, quanto ao objeto da prova, o cerne da presente ação renovatória reside na apuração do valor locativo real e de mercado do imóvel. O arbitramento do valor locativo em ação renovatória, quando há divergência entre a proposta do locatário e a contraproposta da locadora, consubstancia questão técnica imobiliária que demanda exame por perito oficial, consoante o disposto no art. 464 do Código de Processo Civil. O laudo existente nos autos nº 5081901-92.2020.8.13.0024 avaliou o imóvel com data-base em janeiro de 2021 ( evento 45, LAUDOPERICIA13 ). Para o quinquênio ora em disputa (2026 a 2030), impõe-se a aferição do valor de mercado contemporâneo ao início do novo período, em janeiro de 2026, sendo inviável acolher o pleito de julgamento antecipado formulado pela ré. 2.1. Dessa forma, defiro o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia civil/avaliação. Esclareço desde já que, que os custos decorrentes dos honorários periciais devem ser rateados entre as partes. 2.2. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Marcos Moura , já cadastrado(a) junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Delego à Secretaria a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 2.3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 2.4. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 2.5. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 2.6. Aceito o encargo, considerando que as partes que requereram a perícia não são beneficiárias da gratuidade da justiça , intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 2.7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.8. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.9. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.10. Se aceita a proposta apresentada pelo expert , intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 2.11. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 2.12. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 2.13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.14. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Da conexão e do andamento conjunto das ações A conexão entre a presente demanda e as ações nº 6037403-64.2015.8.13.0024, nº 5081901-92.2020.8.13.0024 e nº 5181341-66.2017.8.13.0024 já restou expressamente reconhecida no despacho saneador de evento 60, DESP1 , ante a identidade das partes e a comunhão da causa de pedir decorrente do mesmo contrato locatício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AFRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Autor DMA DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ALFREDO MURAD COSTA

OAB: 152120/MG

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MARON ALEXANDRE DE REZENDE

OAB: 141092/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1013807-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) : JORGE ALFREDO MURAD COSTA (OAB MG152120) RÉU : AFRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARON ALEXANDRE DE REZENDE (OAB MG141092) DECISÃO Requereu a parte autora o chamamento do feito à ordem, alegando que o Eg. TJMG cassou sentença proferida em autos conexos por cerceamento de defesa, diante da ausência de respostas do perito a quesitos técnicos. Sustentou, assim, a insubsistência do laudo pericial e requereu a revogação ou suspensão do aluguel provisório, a reabertura do prazo para especificação de provas e o aguardo da complementação da perícia nos autos conexos ( evento 66, PET1 ). Em evento 67, PET1 pugnou a parte ré pela improcedência do pedido, sustentando que a decisão do TJMG não declarou a nulidade da prova pericial, mas apenas determinou a resposta aos quesitos suplementares. Dispensou a produção de novas provas, requereu o julgamento antecipado da lide com base na prova técnica emprestada, o julgamento conjunto das ações conexas e a condenação da autora por litigância de má-fé. Decido. 1. Do pedido de reconsideração requerido pela parte autora A autora requereu a revogação da tutela que fixou o aluguel provisório em R$ 92.359,02, alegando que o acórdão proferido nos autos conexos teria invalidado o laudo pericial ( evento 66, PET1 ). A ré, por sua vez, sustentou que o TJMG apenas cassou a sentença para possibilitar a resposta a quesitos complementares, sem declarar a nulidade da perícia ( evento 67, PET1 ). Não assiste razão à autora. O acórdão limitou-se a reconhecer o cerceamento de defesa e determinar esclarecimentos complementares, não tendo invalidado o laudo pericial, que permanece apto a subsidiar o arbitramento provisório. Ademais, o valor fixado observa o limite previsto no art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91, sendo a medida de natureza precária e sujeita a posterior compensação, nos termos do art. 73 do mesmo diploma. Assim, rejeito o pedido de reconsideração formulado e mantenho a decisão de evento 60, DESP1 quanto ao aluguel provisório. 2. Das provas Requereu a parte autora a reabertura do prazo probatório ( evento 66, PET1 ), argumentando que o retorno dos autos conexos exigiria uma nova oportunidade para indicação de provas e realização de nova perícia. Por sua vez, a ré declarou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado com adoção da prova técnica emprestada ( evento 67, PET1 ). Pois bem. Não há que se falar em reabertura de prazo para especificação probatória, tendo em vista que As partes foram regularmente intimadas do despacho saneador (Evento 62), tendo a autora utilizado a oportunidade processual para protocolar sua manifestação tempestiva em ev. 66. Contudo, quanto ao objeto da prova, o cerne da presente ação renovatória reside na apuração do valor locativo real e de mercado do imóvel. O arbitramento do valor locativo em ação renovatória, quando há divergência entre a proposta do locatário e a contraproposta da locadora, consubstancia questão técnica imobiliária que demanda exame por perito oficial, consoante o disposto no art. 464 do Código de Processo Civil. O laudo existente nos autos nº 5081901-92.2020.8.13.0024 avaliou o imóvel com data-base em janeiro de 2021 ( evento 45, LAUDOPERICIA13 ). Para o quinquênio ora em disputa (2026 a 2030), impõe-se a aferição do valor de mercado contemporâneo ao início do novo período, em janeiro de 2026, sendo inviável acolher o pleito de julgamento antecipado formulado pela ré. 2.1. Dessa forma, defiro o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia civil/avaliação. Esclareço desde já que, que os custos decorrentes dos honorários periciais devem ser rateados entre as partes. 2.2. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Marcos Moura , já cadastrado(a) junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Delego à Secretaria a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 2.3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 2.4. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 2.5. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 2.6. Aceito o encargo, considerando que as partes que requereram a perícia não são beneficiárias da gratuidade da justiça , intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 2.7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.8. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.9. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.10. Se aceita a proposta apresentada pelo expert , intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 2.11. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 2.12. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 2.13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.14. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Da conexão e do andamento conjunto das ações A conexão entre a presente demanda e as ações nº 6037403-64.2015.8.13.0024, nº 5081901-92.2020.8.13.0024 e nº 5181341-66.2017.8.13.0024 já restou expressamente reconhecida no despacho saneador de evento 60, DESP1 , ante a identidade das partes e a comunhão da causa de pedir decorrente do mesmo contrato locatício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito